TRF1 - 1025963-86.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1025963-86.2023.4.01.3600 E2 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 04ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE CAROLINE PEREIRA DE BARROS ALMEIDA, contra ato do PRESIDENTE DA 04ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, a análise e conclusão do Recurso Ordinário protocolado sob n. 2040057893.
Narra a inicial que em 30/04/2019, a parte impetrante protocolou junto a via administrativa a Revisão de valores não pagos, que restou indeferido.
Por não identificar justificação que fundamentasse a recusa, interpôs recurso administrativo, na data de 07/10/2022.
Não obstante, transcorrido o prazo, o recurso não fora analisado.
O Juízo concedeu a medida liminar (id. 1900856150).
A União requereu ingresso no feito (id. 1920057694).
Apesar de intimada(id. 1924623665), a autoridade impetrada não prestou as suas informações. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que os processos de mandado de segurança gozam de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009) e estão abrangidos pela norma de exclusão da ordem preferencialmente cronológica, conforme art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistem preliminares a serem dirimidas, razão à qual adentro ao mérito da causa.
Não houve acréscimo de nenhum elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o mesmo entendimento exposto naquela decisão, a seguir transcrito: Afasto a hipótese de prevenção em relação aos processos associados (1015967-98.2022.4.01.3600), por possuírem pedidos distintos e por não vislumbrar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedentes do TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9.
Na hipótese dos autos, verifica-se que já decorreram mais de 3 (três) meses entre a data do protocolo do recurso administrativo (21/08/2019 - fl. 23) e a data da impetração do presente mandado de segurança (19/12/2019 - fl. 1), e o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS. 10.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11.
No caso, apresentou as informações e não há nos autos notícia relativa a eventual exigência existente no processo, de modo que concluída a fase de instrução, o prazo de lei para a apreciação do requerimento administrativo é de ser observado, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. 12.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AC1015476-96.2019.4.01.3600, Relator Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, TRF1 - Segunda Turma, data do julgamento: 10/02/2021, grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA. 1.
A sentença concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que se manifeste, em 10 (dez) dias, no processo administrativo protocolado pelo impetrante, no qual se insurge contra o indeferimento de seu benefício de auxílio-doença. 2.
Não há justificativa plausível para que a autarquia demore tanto tempo na apreciação de um recurso, mormente quando indefere a concessão de benefício previdenciário, pleiteado pelo segurado, o qual possui caráter alimentar. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0016910-89.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2014 PAG 387.) O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48, da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal, verbis: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ O atraso do CRPS, devidamente comprovado, implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante, principalmente quando se trata de pedidos de benefícios previdenciários em que a demora injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE e CONCEDO A SEGURANÇA à parte impetrante, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o PRESIDENTE DA 04ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL analise e conclua o Recurso protocolado sob n. 2040057893, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); havendo recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância; 3.2. sem custas. 3.3. sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). 3.4. dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil). 3.5. após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3.6. intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
25/10/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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