TRF1 - 1004476-17.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/05/2025 01:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:37
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 14:16
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:27
Juntada de réplica
-
05/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 13:27
Juntada de procuração
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14/02/2024 19:02
Juntada de documento comprobatório
-
14/02/2024 16:53
Juntada de contestação
-
31/01/2024 15:21
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004476-17.2024.4.01.3700 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.
Citem-se. 2.
Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 3.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 4.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.]" -
26/01/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
22/01/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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