TRF1 - 1000514-26.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1000514-26.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: AGT LOG LOGISTICA E CARGAS LTDA POLO PASSIVO:IMPETRADO: ILMO SR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO TOCANTINS, HALLISON ANDRÉ DE ARAÚJO MELO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGT LOG LOGISTICA E CARGAS LTDA, em face de suposto ato abusivo/ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE da Polícia Rodoviária Federal do Tocantins - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POL.
RODOV.
FEDERAL – TOCANTINS.
Aduz que na data de 16 de janeiro de 2024, o veículo Marca VOLVO/FH 500 6X4T, chassi 9BVAG30D2EE813745, Renavam *05.***.*86-98, cor Branca, Placa ONN1757, pertencente a empresa ora Impetrante foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, na Unidade Operacional de Araguaína/TO, tendo em vista que durante uma fiscalização foi identificada suposta presença de combustível diesel S500 no tanque do veículo.
Alega ser necessária liberação do bem e recolhimento do excesso da carga, para o que já teria contratado empresa.
Sustenta que "o veículo está apreendido há aproximados 2 dias, e o mesmo sem rodar está trazendo prejuízos imensuráveis a Impetrante, posto tratar-se de veículo financiado, e como o caminhão está parado, não aufere lucro, pelo contrário, está tendo despensas, logo a Impetrante está impossibilitada de arcar com as parcelas do financiamento, o que a torna inadimplente e terá que amargar juros altíssimos para quitar as parcelas em atrasos.
Ademais a Restituição do veículo ao seu legítimo proprietário não causará prejuízo algum para o andamento do processo, pois como já dito, já foram realizado todas as pericias necessárias e coletado provas para instrução criminal".
Pela decisão de ID 1996970153 este Juízo deixou de apreciação os pedidos em regime de plantão, por ausência dos requisitos legais, bem como determinou-se à parte impetrante a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido - no caso, valor dos veículos e da carga - , recolhendo as custas iniciais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, postergou-se a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença.
A parte impetrante apresentou emenda à inicial em ID 1997514684, retificando o valor da causa.
Na oportunidade, recolheu as custas processuais (ID 1997514685).
Em ID 2005853646, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 1996970153, visando à apreciação de seu pedido de liminar.
O eminente relator antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal determinando que o “Juízo a quo que aprecie, imediatamente, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte recorrente” (ID 2009472148).
Em decisão de ID 2009599693, o Juízo Federal plantonista determinou o retorno dos autos à origem, afastando situação de plantão judicial.
Através da decisão id 2011629652 foi concedida a tutela liminar determinando liberação dos veículos na esfera administrativa-cível.
Na manifestação id , a impetrante aduz que a autoridade coatora não cumpriu a ordem judicial.
Sustenta que "a impetrante vem reiterar o pedido de liberação urgente do veículo apreendido, por não haver legislação que determine a referida apreensão, bem como pela Polícia Rodoviária Federal estar desrespeitando a ordem emanada desse juízo, da qual a mesma já tem ciência conforme “id 201689183” e por estar infringindo direito constitucional do livre exercício da atividade econômica." Reiterou o pedido no id 2029702683.
Notificada, a autoridade coatora encaminhou Informações (id 2019052675), aduzindo que: Em 16/01/2024, por volta das 11 horas e 45 minutos, durante fiscalização de trânsito no km 160 da BR 153, no município de Araguaína/TO, foi abordado o veículo Volvo/Fh 500 6x4t, cor branca e placa ONN1757, conduzido pelo Sr.
Rafael Ferreira Soares Costa, CPF *44.***.*14-43 e pertencente à AGT LOG LOGISTICA E CARGAS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-49.
Durante a fiscalização, verificou-se falha no sistema de pós-tratamento de gases poluentes, indicando as irregularidades abaixo: O líquido que estava no tanque do ARLA 32 do veículo estava contaminado com presença de minerais, conforme reação após teste com negro de eriocromo T (resultado na cor rosa) A LIM (luz indicadora de mau funcionamento) do sistema SCR estava acionada e piscando no painel, indicando que a emissão de NOx atingiu 3,5 g/kWh, conforme I.N. 04/10 do IBAMA e manual do veículo; O indicador do nível de ARLA 32, estava totalmente apagado, indicando que o reservatório de ARLA 32 estava vazio, todavia, foi constatado que havia um líquido no tanque de ARLA 32, no caso ARLA ADULTERADO.
Desta forma, foi elaborado Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3311659240116114550, o veículo foi apreendido e está à disposição do JECRIM da Comarca de Araguaína pela possível prática de crime ambiental conforme o Art. 54 da Lei 9.605/98.
Desta forma, para que se possa regularizá-lo, primeiramente deve-se obter a respectiva autorização no âmbito criminal, posto que o juízo competente ainda pode determinar outras medidas sobre ele, como perícia, por exemplo.
Além disso, é importante ressaltar que, após obtida a liberação criminal, o veículo deverá ser retirado embarcado, posto que o seu trânsito acarretaria o cometimento de mais danos e infrações ambientais.
Anexou Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3311659240116114550 e DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULO - DRV nº 3200.240116.1416-130.
MPF apresentou manifestação sem incursão meritória (id 2020940191).
A União requereu seu ingresso na lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, defiro o ingresso da União da lide, tal como postulado no id 2007616187.
Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A decisão liminar juntada no id 2011629652 resolveu suficientemente a querela, de modo que, pela suficiência e atualidade, transcrevo-a como fundamentação desta sentença, in verbis: " [...] O mandado de segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo decorre de fato certo, ou seja, a alegação do impetrante deve estar de plano e inequivocamente comprovada.
Nessa toada, a Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida).
No caso em apreço, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos.
Com efeito, desde as mudanças operadas no CTB com a entrada em vigência da Lei de nº 14.229/21, irregularidades que não comprometam a segurança das estradas e dos próprios condutores não mais são motivos para a imposição da medida de remoção, retenção ou recolhimento do veículo, máxime quando puderem ser sanadas de imediato.
Destarte, nos casos em que a infração não comprometa a segurança da via e não traga risco grave à segurança dos demais motoristas, deve-se adotar a orientação contida nos artigos 270 e 271, §9º-A, do CTB, no que tange à retenção e remoção dos veículos: Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.
Art. 271. [...] § 9º.
Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. 9º-A.
Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
No caso concreto, o recolhimento dos veículos ocorreu substancialmente pela irregularidade no ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx automotivo), conforme relatório id 1996885647 - Pág. 6, concluindo que: "Conforme imagem em anexo, constatou-se que o veículo usava ARLA ADULTERADO, apresentado coloração rosa após teste." Assim, foi lavrado "Auto de infração realizado: n.
T 689457308 (Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante)".
Também houve autuação pelo suposto excesso de carga (Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados - artigo 235 - CTB - AI T690191707 - id 1996885653 - Pág. 1), o que ensejou o recolhimento da carreta SR/RADON CA, placa OGK2537, Renavam *04.***.*95-99, chassi 9ADG0933BCM347091, pelo “transbordo dos blocos compactados de sucata que passam altura da guarda lateral”.
Assim, é indubitável que ambas irregularidades - no âmbito administrativo - são passíveis de simples reparação, e - exatamente por isso - atraem incidência da mens legis do artigo artigo 271, 9º-A do CTB acima transcrito.
A situação não se amolda às previsões do artigo 230, V e 231, VIII do CTB, que obstariam aplicação do preceito citado, nos termos do artigo 271, § 9º-B.
A impetrante, inclusive, já se comprometera a promover a alteração do combustível (adequando o ARLA 32) no posto mais próximo possível e já teria contratado empresa especializada para retirada do excesso da carga.
De resto, a propriedade dos bens reclamados está demonstrada em documento de id 1996885654 e 1996885650 - Pág. 1.
A documentação relativa à carga está acostada em ids 1996885661, 1996885662, 1996885659 e 1996885658.
Por fim, a despeito do entendimento inicial externado por este Juízo, o perigo de dano está evidenciado no risco de eventuais prejuízos a serem suportados pela impetrante, quanto ao exercício de suas atividades empresariais de transporte de cargas, conforme assentado pelo Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES (id 2009472148).
Nessa perspectiva, a permanência da retenção/recolhimento dos veículos e da carga afigura-se totalmente irrazoável e desproporcional, eis que a liberação tem amparo normativo." Saliente-se que após a prolação da referida decisão não adveio alteração fático-jurídica que alterasse o entendimento externado outrora.
Logo, aquela decisão deve ser reafirmada em cognição exauriente.
Sem embargo, vejo que a autoridade coatora condicionou a liberação dos veículos a prévio embarque, pois a dispensa do embarque acarretaria cometimento de mais danos e infrações ambientais.
Nesse ponto, não tem razão a autoridade administrativa, pois a impetrante se comprometeu a regularizar a situação no posto de combustível mais próximo possível.
Assim, exigir que o veículo seja retirado embarcado é medida desarrazoado e dispensável.
Por fim, vejo que a impetrante aponta possível descumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora.
Sem razão, contudo.
A questão foi esclarecida nas Informações prestadas pela autoridade coatora, quando registrou que os veículos também estão apreendidos pela autoridade criminal (Juizado Especial Criminal da Comarca de Araguaína).
Sobre o ponto, reavivo o entendimento externado no despacho id 2015926163 quando apontei que a mera leitura da decisão de id 2011629652 demonstraria que a ordem deste Juízo tem efeitos apenas e unicamente na esfera cível, de cunho administrativo (atacou recolhimento/remoção pautada em infração administrativa).
Ficou muito esclarecido que "esse Writ (Mandado de Segurança Cível) tem como objetivo analisar ato praticado pela autoridade coatora na esfera administrativa (medida administrativa de remoção/recolhimento de veículo decorrente de infrações de trânsito), pois não é de competência do Juízo Cível apreciar apreensão de veículo promovido pela autoridade policial no contexto de apuração de crimes".
Ao cabo da decisão liminar foi reforçado: " esta decisão não impede a apreensão dos veículos por infração ambiental e para fins de investigação criminal que tenham sido formalizadas pelas autoridades competentes." Assim, se pende apreensão policial/criminal (conforme apontado pela autoridade coatora), não há que falar em descumprimento desta ordem judicial que é de natureza cível e direcionada contra a PRF.
Cabe à impetrante diligenciar no Juízo criminal para que também libere os bens e, aí sim, havendo liberação criminal e persistindo o recolhimento com base unicamente em atos de apreensão administrativa, restará configurado descumprimento de comando deste Juízo federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar (id 2011629652) e, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que: a) libere o veículo apreendido (VOLVO/FH 500 6X4T, chassi 9BVAG30D2EE813745, Renavam *05.***.*86-98, cor Branca, Placa ONN1757), mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 05 (cinco) dias, para que se proceda com a devida regularização do combustível, quando então o documento poderá ser também liberado; b) libere o veículo de placa OGK2537, Renavam *04.***.*95-99, chassi 9ADG0933BCM347091, após permitir que a empresa contratada pela impetrante promova o recolhimento da carga em excesso.
Os veículos deverão ser liberados sem necessidade de serem embarcados ao depositário indicado pela impetrante (Sr.
JAMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA).
Registre-se que esta decisão não impede a apreensão dos veículos por infração ambiental e para fins de investigação criminal que tenham sido formalizadas pelas autoridades competentes.
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015).
Custas pelo impetrado, que é isento.
Contudo, a União deverá reembolsar as custas desembolsadas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Oficie-se ao Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES, relator do Agravo de Instrumento nº 1001292-95.2024.4.01.0000, cientificando-lhe desta sentença.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 14 de fevereiro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000514-26.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGT LOG LOGISTICA E CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA - RO4049 e VALERIA CARVALHO MENDES - GO15034 POLO PASSIVO:ILMO SR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO TOCANTINS, HALLISON ANDRÉ DE ARAÚJO MELO e outros DECISÃO O patrono da parte impetrante acionou o plantão judicial nesta data, às 18h51, informando que foi proferida decisão no recurso de agravo de instrumento nº 1001292-95.2024.4.01.0000, que deferiu parcialmente a tutela de urgência "para determinar ao juízo a quo que aprecie, imediatamente, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte recorrente." (ID 2009472148).
A decisão proferida pelo relator do recurso de agravo de instrumento é dirigida expressamente ao juízo da causa, devendo por ele ser primariamente cumprida, sob pena de violação ao juízo natural, notadamente diante de causa cujo perecimento de direito não ocorrerá no final de semana, sendo possível a espera pelo expediente regular do Judiciário (o pedido da parte é de liberação de veículo e adequação de carga transportada). À míngua de providência a ser adotada pelo juízo plantonista, restituam-se os autos à vara de origem.
Ciência ao impetrante.
Cumpra-se.
Palmas(TO), data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL PLANTONISTA -
25/01/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 09:50
Juntada de manifestação
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23/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 11:11
Juntada de emenda à inicial
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19/01/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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18/01/2024 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 19:10
Juntada de manifestação
-
18/01/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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