TRF1 - 1022592-31.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:14
Juntada de Informação
-
18/06/2024 08:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de WANDELINO ANTONIO DA SILVA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DAS GRACAS MARQUES PINTO em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DAS GRACAS MARQUES PINTO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022592-31.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5317030-33.2018.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DAS GRACAS MARQUES PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNE CAROLINE ALVES ROMAO - GO53473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022592-31.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença formulado na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença, sustentando a comprovação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício por invalidez, uma vez que a sua incapacidade laborativa restou comprovada pelo laudo judicial que atesta a necessidade de seu afastamento das atividades laborais.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022592-31.2020.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio dos documentos juntados aos autos.
Segundo o laudo judicial (id 77393097 - Pág. 138-146), a parte autora é portadora de necrose avascular idiopática no quadril esquerdo, que causa dor e limitação funcional no membro inferior esquerdo, apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Contudo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
Ainda de acordo com o perito, a condição incapacitante remonta à data de 09/12/15.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença concedido anteriormente, realizada em 29/03/2018, eis que preenchidos, naquela ocasião, os requisitos para deferimento da benesse.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto, em conformidade com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Por fim, quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022592-31.2020.4.01.9999 APELANTE: JOSE BENEDITO DAS GRACAS MARQUES PINTO Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE ALVES ROMAO - GO53473 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio dos documentos juntados aos autos.
Segundo o laudo judicial (id 77393097 - Pág. 138-146), a parte autora é portadora de necrose avascular idiopática no quadril esquerdo, que causa dor e limitação funcional no membro inferior esquerdo, apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Contudo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
Ainda de acordo com o perito, a condição incapacitante remonta à data de 09/12/15. 4.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença concedido anteriormente, realizada em 29/03/2018, eis que preenchidos, naquela ocasião, os requisitos para deferimento da benesse.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 5.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 6.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:01
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO DAS GRACAS MARQUES PINTO - CPF: *27.***.*64-87 (APELANTE) e provido
-
08/03/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/02/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE BENEDITO DAS GRACAS MARQUES PINTO, Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE ALVES ROMAO - GO53473 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A .
O processo nº 1022592-31.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: SalaVirtualDes Federal Joao Luiz de Sousa I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 26/02/2024 e termino em 04/03/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 15:46
Juntada de procuração/habilitação
-
09/08/2022 19:11
Juntada de renúncia de mandato
-
06/05/2021 17:46
Juntada de inicial
-
05/10/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
05/10/2020 16:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/10/2020 11:47
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/09/2020 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042694-49.2021.4.01.3400
Edgar Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 09:22
Processo nº 1042694-49.2021.4.01.3400
Edgar Marques de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2023 22:40
Processo nº 1000514-26.2024.4.01.4301
Agt Log Logistica e Cargas LTDA
Uniao Federal
Advogado: Valeria Carvalho Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 19:00
Processo nº 1003283-06.2020.4.01.3603
Priscilla Shirley Siniak dos Anjos Modes
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Eliane Bertuol Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2020 15:56
Processo nº 1000514-26.2024.4.01.4301
Agt Log Logistica e Cargas LTDA
Uniao Federal
Advogado: Cledson Franco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 12:32