TRF1 - 1005976-40.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005976-40.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência desta Vara Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005976-40.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
JOSÉ ALMIR RIBEIRO MORAES ajuizou esta ação em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A postulando: a) recomposição de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos que afetaram o saldo das contas do PASEP; b) recomposição do saldo PASEP de desfalques decorrentes de saques indevidos. 02.
Foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado para o encargo o Contador ELIONE CIPRIANO DA SILVA (ID 381707521). 03.
Houve o depósito do valor dos honorários periciais no valor de R$ 2.860,00 pelo Banco do Brasil (ID 419150898). 04.
O laudo pericial contábil foi apresentado (ID 553039891). 05.
Foi proferida decisão (ID 1989676183): (a) reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do artigo 330, II, do CPC; (b) determinando a exclusão da UNIÃO do polo passivo da relação processual; (c) reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenando a remessa dos autos a uma das varas cíveis do foro de domicílio da parte demandante. 06.
A Secretaria da Vara certificou a existência do seguinte depósito judicial: VALOR: R$ 1.482,84 ORIGEM: Depósito de R$ 2.860,00 feito pelo BANCO DO BRASIL S/A para pagamento dos honorários periciais.
Em 18/03/2021, foi levantada a quantia de R$ 715,00 e, em 22/06/202, foi levantada a quantia de R$ 715,00.
O valor remanescente do depósito originário acrescido da remuneração básica perfaz o total de R$ 1.482,84, em 10.04/2024.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTA: Instituição Financeira: CEF; Agência 3924; conta nº 005 / 86404242-9.
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 07.
O perito ELIONE CIPRIANO cumpriu integralmente o encargo.
Portando, o valor remanescente acrescido da remuneração básica (saldo atual da conta) da conta 3924/005/86404242-9 deve ser transferido em favor do perito ELIONE CIPRIANO para quitação dos honorários periciais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido determinar a transferência do valor remanescente acrescido da remuneração básica conta 3924/005/86404242-9) para a conta bancária do perito Contador ELIONE CIPRIANO DA SILVA (CPF *38.***.*31-72, Caixa Econômica Federal, Agência 1340, Conta nº 034585-7).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) expedir ofício ordenando a transferência, no prazo de 10 dias, do valor remanescente acrescido da remuneração básica da conta 3924/005/86404242-9 para a conta bancária do perito Contador ELIONE CIPRIANO DA SILVA (CPF *38.***.*31-72, Caixa Econômica Federal, Agência 1340, Conta nº 034585-7) (b) certificar o termo final do prazo para a CEF comprovar o cumprimento da ordem de transferência; (c) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005976-40.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência desta Vara Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo: fazer conclusão; d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005976-40.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As causas de pedir deduzidas dizem respeito aos seguintes pontos: a) recomposição de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos que afetaram o saldo das contas do PASEP; b) recomposição do saldo PASEP de desfalques decorrentes de saques indevidos. 02.
A questão da legitimidade passiva para as duas causas de pedir foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, oportunidade em que restou assentada a seguinte tese vinculante: TEMA 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 03.
A pertinência subjetiva passiva da lide é exclusiva do BANCO DO BRASIL.
A UNIÃO é parte ilegítima para figura nesta relação processual. 04.
Excluída a UNIÃO da lide, conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é de uma das varas cíveis do foro de domicílio da parte demandante.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do artigo 330, II, do CPC; (b) determinar a exclusão da UNIÃO do polo passivo da relação processual; (c) reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a uma das varas cíveis do foro de domicílio da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Palmas. 07.
Palmas, 14 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/11/2022 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 23:21
Juntada de outras peças
-
06/08/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/07/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS em 19/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 18:10
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 15:51
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:21
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 10:27
Desentranhado o documento
-
03/05/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:34
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 07:30
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 17:42
Outras Decisões
-
11/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 05:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 02:17
Juntada de outras peças
-
20/12/2020 02:16
Juntada de outras peças
-
18/12/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 07:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 13:46
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:04
Outras Decisões
-
24/11/2020 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:48
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2020 07:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/09/2020 15:34
Juntada de diligência
-
29/09/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 16:37
Juntada de contestação
-
18/08/2020 22:15
Juntada de procuração
-
24/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 07:41
Juntada de carta
-
17/07/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:06
Juntada de contestação
-
06/04/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 15:27
Outras Decisões
-
01/04/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 13:08
Juntada de resposta
-
18/03/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS em 17/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:38
Juntada de informação
-
10/02/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALMIR RIBEIRO MORAIS - CPF: *00.***.*57-53 (AUTOR).
-
07/02/2020 16:57
Outras Decisões
-
08/01/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 15:43
Juntada de emenda à inicial
-
21/11/2019 10:46
Juntada de informação
-
20/11/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2019 21:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/11/2019 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2019 03:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2019 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000580-42.2024.4.01.3901
Daniel Roque Mota
Delegacia Policia Federal Maraba
Advogado: Fabio Lemos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 13:30
Processo nº 0017424-57.2014.4.01.3700
Ministerio Publico da Uniao
Francisco Cardoso da Silva
Advogado: Layonan de Paula Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2014 00:00
Processo nº 0017424-57.2014.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Francismar de Carvalho Feitosa
Advogado: Luis Eduardo Franco Boueres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:31
Processo nº 1042694-49.2021.4.01.3400
Edgar Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 09:22
Processo nº 1042694-49.2021.4.01.3400
Edgar Marques de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2023 22:40