TRF1 - 0017424-57.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017424-57.2014.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: JOAO FRANCISMAR DE CARVALHO FEITOSA e outros Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT.
ATO CULPOSO.
REVOGAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EFETIVO DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO DO APELADO. 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação do MPF em face da sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, (I) condenou o espólio do ex-prefeito às sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil, em razão da prática de ato de improbidade culposo previsto no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, além de condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e (II) e julgou improcedente o pedido em relação ao corréu. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
Tema STF 1.199. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
O apelado foi condenado a partir de presunção de dano ao Erário, ante irregularidades na utilização de recursos públicos, consubstanciada em culpa.
Tais assertivas se mostram de suma importância porque os pedidos da exordial se sustentam, como elemento probatório, unicamente pelas irregularidades na prestação de contas e na utilização de recursos públicos do Ministério da Saúde no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
Porém, não se perquiriu o elemento doloso específico na conduta do réu/apelado e nem o efetivo dano ao Erário, uma vez que a tipicidade, quando do ajuizamento da presente ação de improbidade, era diversa. 5.
O dano causado ao Erário, de acordo com os documentos trazidos pelo MPF e pela conclusão do Juízo de origem, seria um dano presumido, in re ipsa, pois não há prova nos autos de que tenha ocorrido efetivo e comprovado dano aos cofres públicos federais em decorrência das irregularidades apuradas pelo DENASUS e nem há elementos de prova nos autos de que as verbas públicas pagas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. 6.
A sentença condenou o apelado por ato de improbidade culposo, o que, como se sabe, não é mais suficiente para a condenação na Lei 8.429/92, conforme dispõe o caput do art. 10 e o art. 11, §§1º e 2º, da referida norma, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir o dolo específico para fins de configuração de ato de improbidade.
Apesar das irregularidades apuradas pelo DENASUS, não é possível reconhecer que houve dolo específico do réu/apelado e dano ao Erário efetivo para se imputar a ele atos de improbidade do artigo 10 da Lei 8.429/92, já que se exige para tanto a demonstração do dolo específico e a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. 7.
Remessa necessária, tida por interposta, provida para absolver o apelado.
Prejudicado o apelo do Ministério Público Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária para absolver o apelado e julgar prejudicado o apelo do MPF, nos termos do voto da Relatora. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e JOAO FRANCISMAR DE CARVALHO FEITOSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOAO FRANCISMAR DE CARVALHO FEITOSA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A O processo nº 0017424-57.2014.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 16/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
31/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PROCESSO: 0017424-57.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017424-57.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:JOAO FRANCISMAR DE CARVALHO FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta em face dos apelados.
O contraditório fora oportunizado e os autos já contam com parecer da PRR.
Todavia, verifica-se que as manifestações das partes precederam as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992.
Diante da possibilidade de eventuais repercussões no caso em apreço, abra-se nova vista às partes e ao PRR, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
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03/08/2020 19:16
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 13:49
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 19:03
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2020 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/02/2020 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/02/2020 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868869 PARECER (DO MPF)
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18/02/2020 12:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/01/2020 08:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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