TRF1 - 0008129-11.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008129-11.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008129-11.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS D'AGUIAR SILVA PALACIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008129-11.2005.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por Carlos Tadeu D´Aguiar Silva e outros e pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual acolheu, em parte, os pedidos formulados pelos autores, para declarar a nulidade dos autos de infração, somente em relação à inclusão, na base de cálculo do IRPF, das verbas por elas recebidas a título de ajuda de custo em decorrência de convocação extraordinária no período de recesso parlamentar, por se tratarem de parcelas de natureza indenizatória, observada, no entanto, as vigências dos mandatos públicos de vereador que lhes foram conferidos e da EC n. 19/1998.
Na origem, Carlos Tadeu D´Aguiar Silva Palácio, João Melo e Sousa Bentivi, José Moreira Abreu, Miécio de Miranda Jorge Filho, Sebastião Santiago de Albuquerque e Raimundo Nonato Assub, moveram ação anulatória de débito fiscal, requerendo a anulação dos autos de infração, das certidões de dívida ativa e dos processos administrativos de parcelamentos, por estarem eivados de ilegitimidades, ilegalidades e inconstitucionalidades.
Em suas razões, a parte autora pede o provimento total da apelação, para reformar a sentença e determinar a anulação dos auto de infração questionados, com base nos arts. 142 e 145 do CTN.
A União, por sua vez, interpôs apelação sustentando a natureza remuneratória dos valores percebidos pelos autores a título de ajuda de custo por convocação extraordinária.
Pede, ao final, o provimento do recurso para declarar a legalidade dos autos de infração impugnados.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008129-11.2005.4.01.3700 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A discussão nos autos restringe-se em saber a natureza jurídica das verbas pagas a parlamentar municipal a título de ajuda de custo.
Passo a analisar, a seguir, as apelações interpostas pelas partes.
I – Apelação das partes A parte autora sustenta a ilegitimidade ativa da União para exigir tributo que não lhe pertence e a sua ilegitimidade passiva para recolher o imposto sobre a renda objeto da presente demanda.
Afirma que a lei e a fonte pagadora reconhecem que o crédito tributário deve ser exigido somente da Câmara de Vereadores.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de a ajuda de custo de gabinete e de início e fim de legislatura constituírem fato gerador do IRPF e de se incluir a taxa SELIC como juros de mora.
Aduz, com isso, que a Resolução n. 124/1991 instituiu as ajudas de custos de início e fim de legislatura e de convocação extraordinária no Município de São Luís – MA, assumindo a natureza jurídica de verbas indenizatórias.
De igual modo, a Resolução n. 383/1991 instituiu ajuda de custo de gabinete (verba de gabinete) no Município de São Luís – MA, tendo natureza jurídica de verba indenizatória.
Assevera que o art. 1º, inciso IV da Resolução/TCM n. 004/1992 deixou expresso que as verbas pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração dos vereadores, por terem natureza jurídica de ressarcimento, reparação ou indenização.
Alega, ainda, que a aplicação de multa no percentual de 75% apresenta caráter confiscatório e que o Poder Judiciário está impossibilitado de retificar o lançamento já efetuado.
A União, por sua vez, aduz que “a despeito de os pagamentos percebidos a título de convocação extraordinária terem recebido a denominação "ajuda de custo", não guardam quaisquer das características inerentes a essa atribuição patrimonial, vale dizer, não são destinados a ressarcir gastos com transporte, frete e locomoção para localidade diversa daquela em que residia, razão pela qual tal têm natureza remuneratória e não indenizatória.
Demais disso, observa-se a fixação de importância fixa, incidindo sobre a remuneração mensal dos apelados.
Constata-se, de forma cristalina, a natureza continuada dos pagamentos, que à luz da legislação referida têm a natureza de complementação do valor principal e como tal, constituem rendimentos tributáveis.”.
Sustenta, com isso, que a não incidência do IRPF sobre a ajuda de custo exige que os gastos estejam direcionados para a consecução da atividade e que haja prestação de contas que ateste a perfeita correlação entre o pagamento e a recomposição das despesas, afastando o acréscimo patrimonial.
Alega, assim, que, “não havendo prova nos autos de que a verba por convocação extraordinária é efetivamente utilizada para cobrir despesas esporádicas, não será o fato de ser paga sob a denominação de ajuda de custo que lhe retirará a natureza jurídica definida na hipótese de incidência do tributo, ou seja, a de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.”.
No caso dos autos, o IRPF é de competência da União, conforme previsão constitucional, de modo que o ente federal está legitimado a promover a sua cobrança e arrecadação, inclusive para lavrar autos de infração, não havendo falar em ilegitimidade ativa para a cobrança.
Com relação à alegada ilegitimidade passiva alegada pelos autores, o juízo sentenciante consignou corretamente que "a obrigação do órgão pagador em fazer incidir o imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelos seus servidores (= reter na fonte os valores devidos em nome do contribuinte) não exime estes de informar todos os rendimentos efetivamente auferidos e sujeitos à tributação, quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda. É dizer, segundo a abalizada orientação doutrinária de Sacha Calmon Navarro Coelho, "O que retém tributos não é sujeito passivo. É um sujeitado à potestade do Estado.
O seu dever é puramente administrativo.
Fazer algo para o Estado, em nome e por conta do Estado.
Noutras palavras, o dever do retentor de tributos é um dever-fazer: fazer a retenção" (Infrações tributárias e suas sanções.
Ed.
Resenha Tributária, São Paulo, 1982, p. 99).”.
Nesse sentido, a ajuda de custo é comumente utilizada para indenizar o funcionário quanto à despesa havida com viagem e nova instalação, assumindo, em regra, nítida feição indenizatória, sem qualquer caráter continuativo em seu pagamento.
No entanto, na hipótese dos autos, os autores incorporaram às suas remunerações os valores de ajuda de custo destinados ao ressarcimento de despesas em seus gabinetes, bem ainda paga no início e no final de cada sessão legislativa, comumente chamadas de 14° e 15° salários, o que indica nítido caráter remuneratório, importando em acréscimo patrimonial que excede os limites legais e que deve sujeitar-se à incidência do IR.
Assim, os valores percebidos pelos autores não consistem apenas em recomposição de qualquer dano ou de gastos com transporte, frete e locomoção para localidade diversas, mas verdadeira verbas percebidas de natureza remuneratória.
Por fim, como bem consignado pelo juízo de origem, “ante a edição da EC n. 19, de 04.06.1998, afigura-se devido o pagamento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária de edis para funcionarem em período(s) de recesso parlamentar, correspondente(s) ao período de vigência da referida emenda, eis que a vedação do pagamento da indenização somente ocorreu com a edição da EC n. 50/2006, cujos efeitos, em observância ao princípio da irretroatividade das normas e da proibição do retrocesso, devem ser considerados a partir da data de sua promulgação, ocorrida em 15/02/2006, sujeitando-se, no caso, à tributação somente a parte que exceder o valor referente ao subsídio mensal (presunção juris et de juris) (CF/88 57 § 70 ).”.
Nessas circunstâncias, não comprovada a natureza indenizatória da verba paga aos autores a título de ajuda de custo, não há que se falar em nulidade dos autos de infração que cobraram valores de imposto de renda decorrentes de ajuda de custo, com exceção aos valores de convocação extraordinária em período de recesso parlamentar, por se tratarem de parcelas de natureza indenizatória.
Menciono, nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ATIVIDADE PARLAMENTAR.
VERBAS RECEBIDAS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO E CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROVA DA DESTINAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
MULTA.
EFEITO CONFISCATÓRIO. 1.
A Fazenda Nacional detém legitimidade ativa para constituir crédito tributário decorrente da omissão do contribuinte na respectiva declaração de rendimentos, de imposto de competência da União. 2.
A ausência de retenção do imposto pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento, uma vez que é ele o real beneficiário dos rendimentos auferidos. 3. À vista de expressa previsão constitucional quanto ao seu caráter indenizatório (CF, art. 57, § 7º), não incide imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de convocação extraordinária de parlamentares. 4.
As parcelas recebidas a título de ajuda de custo, conforme previsão contida no art. 6º, XX, da Lei 7.713/1988, apenas são isentas da incidência do imposto de renda quando destinadas ao pagamento de despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, e sujeita-se a posterior comprovação pelo contribuinte. 5.
Eventual revisão do lançamento, por força de decisão do Poder Judiciário, enseja tão somente a redução da quantia considerada indevida, com a consequente retificação do título. 6.
O percentual da multa fixado em 75% é desproporcional e tem feição de confisco. 7.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. 8.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir a multa moratória ao patamar de 20%. (AC 0003042-45.2003.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2013 PAG 945.) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RITO COMUM.
IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS POR EXERCENTE DE ATIVIDADE PARLAMENTAR.
AJUDA DE CUSTO E CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da responsabilidade solidária do contribuinte pelo não recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora. 2.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, devendo ser mantida a responsabilidade do contribuinte pela infração (art. 138 do Código Tributário Nacional). 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre cotas percebidas por parlamentar quando destinadas a cobrir despesas com gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, bem como as pagas pelo comparecimento do parlamentar a sessão extraordinária, ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal, visto que tais parcelas detêm natureza indenizatória. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas. (AC 0005527-49.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RITO COMUM.
IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS POR EXERCENTE DE ATIVIDADE PARLAMENTAR.
AJUDA DE CUSTO E CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da responsabilidade solidária do contribuinte pelo não recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora. 2.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, devendo ser mantida a responsabilidade do contribuinte pela infração (art. 138 do Código Tributário Nacional). 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre cotas percebidas por parlamentar quando destinadas a cobrir despesas com gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, bem como as pagas pelo comparecimento do parlamentar a sessão extraordinária, ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal, visto que tais parcelas detêm natureza indenizatória. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas. (AC 0005527-49.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.AJUDA DE CUSTO.
CONVOCAÇÃO EXTRAODINÁRIA.
ATIVIDADE PARLAMENTAR.
ISENÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, e nesta Corte, no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre parcelas indenizatórias recebidas a título de ajudas de custo, bem como as de convocação extraordinária, já que não se incorporam ao subsídio de parlamentar, possuindo natureza indenizatória, ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal. 2.Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação e remessa necessária não providos. (AC 0027247-14.2002.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) No que concerne à aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento), o art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/1966 prevê a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Veja-se: “Lei n. 9.430/1966.
Art. 44.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;” A legislação é expressa em prever a aplicação do percentual de 75% para os casos de multa pela falta de declaração ou declaração inexata, como ocorreu no caso dos autos, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI N. 9.430/1996. - Não é possível afastar a aplicação do disposto no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996 - que prevê a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto não recolhido - sem observância da regra de declaração de inconstitucionalidade com reserva de plenário prevista no art. 97 da CF (Súmula Vinculante n. 10 do STF). - Tendo a Primeira Seção do STJ entendido que incide imposto de renda sobre as verbas denominadas de IHT (Indenização de Horas Trabalhadas), por terem natureza remuneratória (EREsp 695.499/RJ e EREsp 670.514/RN), o seu não recolhimento na época devida gera a incidência da multa legal.
Recurso especial provido. (REsp n. 929.954/RN, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE OFÍCIO.
PRAZO PARA DCTF.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI 9.430/96.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que se no intervalo entre os vencimentos dos tributos e a apresentação da DCTF ocorrer a fiscalização fazendária, quanto aos tributos não pagos, deve incidir a multa de ofício aplicada no percentual de 75%, conforme estabelecido no art. 44 da Lei 9.430/96. 2.
A imposição da multa calculada com a utilização do percentual de 75%, conforme declarado nos autos, está em harmonia com o art. 44 da Lei n. 9.430/96, devendo incidir, como fez o Fisco, sobre a totalidade do tributo pago com atraso.
Precedente: REsp 958.013/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 14/5/2008. 3. "É inviável desconsiderar norma federal expressa (art. 44, I, da Lei 9.430/1996) sem declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF" (REsp 983.561/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.215.776/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTERIOR RELATORA – MULTA PUNITIVA (ART. 44, I, DA LEI 9.430/96) REDUZIDA DE 75% PARA 20% - JURISPRUDÊNCIA ATUAL NO SENTIDO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO DAS MULTAS PUNITIVAS ATÉ 100% - AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da anterior relatora que negou provimento ao agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que reduziu a multa de ofício (punitiva) do contribuinte de 75% para 20% sobre o valor do tributo.
A agravante (FN) aduz que a multa punitiva, aplicada em 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/96), não tem caráter confiscatório. 2 - Com efeito, tem razão a FN.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que, tratando-se de multa de caráter punitivo, seu percentual não pode ultrapassar a 100%, caso dos autos. 3 - Esta, a jurisprudência: “(...)1 A controvérsia objeto de análise no presente recurso versa sobre a possibilidade de se reduzir a multa qualificada, no percentual de 150%, previsto no art. 44, inciso I e §1º, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 11.488/2007), aplicada à parte autora, em virtude da constatação de fraudes apuradas em seus Demonstrativos de Apuração de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 2001 a 2008, anos calendários de 2001 a 2007, ao fundamento de que o referido percentual da sanção tributária não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e do não confisco. 2.
A propósito da aplicação dos princípios do não-confisco e da proporcionalidade às multas qualificadas, cujo percentual supera o montante do tributo, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, no julgamento do AgR no RE 833106, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, adotou o entendimento, no sentido, em síntese, de que ?Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido? (RE 833106 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-244 de 12/12/2014).
No mesmo sentido: ARE 1058987 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe-289 de 15/12/2017). 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal não firmou, ainda, tese definitiva sobre a questão da possível violação ao princípio do não confisco na incidência da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, tendo em vista a pendência de apreciação no RE 736090, com repercussão geral reconhecida (Tema 863).
Todavia, a referida Corte Constitucional já vem reconhecendo o caráter confiscatório de multa superior ao valor do próprio tributo. 4.
De tal sorte que o percentual da multa qualificada, de 150%, aplicada à autora, com base no art. 44, II, da Lei 9.430/1996, por superar o valor do tributo, fere a vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da CF/1988, devendo, portanto, ser limitada ao patamar de 100% do montante da prestação tributária devida. (...)”(AC 0010142-29.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/07/2022 PAG.). 4.– Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão do Juiz a quo, mantendo a multa punitiva em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do art. 44, I, da Lei n. 9.430/96. (AG 0050348-66.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 – grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADES.
AMPLA DEFESA.
JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS.
MULTA.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (..) 8.
A multa punitiva foi fixada dentro dos parâmetros definidos pela suprema corte quando da definição das balizas de regulação do princípio do não-confisco. 9. “A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 938.538 - AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO , ROBERTO BARROSO, STF.). 10. “Não é excessiva a multa punitiva de 75% sobre o imposto de renda lançado de ofício, nos termos do art. 44/I da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 11.488/2007, destinada a desestimular o comportamento do contribuinte que esteja em desacordo com a legislação tributária. ... 3.
Apelação da credora/União provida.” (AC 0035817-57.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/12/2019) 11.
Recurso da embargante desprovido.
Recurso da União provido.
Sentença reformada em parte. (AC 0008240-87.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/11/2022 – grifos acrescidos) Assim, em homenagem ao princípio da Estrita Legalidade Tributária, o percentual da multa a ser aplicado no presente caso deve ser 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto, em razão da omissão de declaração do imposto de renda pela parte impetrante.
Correta, portanto, a sentença que acolheu em parte os pedidos apresentados pelos autores para declarar a nulidade dos autos de infração, lavrados em desfavor dos autores, somente em relação à inclusão, na base de cálculo do IRPF, das verbas por eles recebidas a título de ajuda de custo em decorrência de convocação extraordinária em período de recesso parlamentar, por se tratarem de parcelas de natureza indenizatória, observadas, no entanto, as vigências dos mandatos públicos de vereador que lhes foram conferidos e da EC n. 19/98.
Por fim, com relação ao autor Carlos D´Aguiar Silva Palácio, considerando a renúncia de seu patrono apresentada nos autos e que a parte foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual e deixou transcorrer o prazo in albis, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que deve ser imposta, com relação à referida parte, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
II - Conclusão Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor que não regularizou a representação processual nos autos e nego provimento às apelações da parte autora e da União e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008129-11.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008129-11.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS D'AGUIAR SILVA PALACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A e MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA.
AJUDA DE CUSTO.
MANDATO PÚBLICO DE VEREADOR.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR.
VERDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA PUNITIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.430/1996.
CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO.
PATAMAR FIXADO EM LEI.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À PARTE QUE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MMANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual acolheu, em parte, os pedidos formulados pelos autores, para declarar a nulidade dos autos de infração, somente em relação à inclusão, na base de cálculo do IRPF, das verbas por elas recebidas a título de ajuda de custo em decorrência de convocação extraordinária no período de recesso parlamentar, por se tratarem de parcelas de natureza indenizatória, observada, no entanto, as vigências dos mandatos públicos de vereador que lhes foram conferidos e da EC n. 19/1998. 2.
O Imposto sobre a Renda de Pessoa Física é de competência da União, conforme previsão constitucional, de modo que o ente federal está legitimado a promover a sua cobrança e arrecadação, inclusive para lavrar autos de infração, não havendo falar em ilegitimidade ativa para a cobrança. 3.
A ajuda de custo é comumente utilizada para indenizar o funcionário quanto à despesa havida com viagem e nova instalação, assumindo, em regra, nítida feição indenizatória, sem qualquer caráter continuativo em seu pagamento.
No entanto, na hipótese dos autos, os autores incorporaram às suas remunerações os valores de ajuda de custo destinados ao ressarcimento de despesas em seus gabinetes, bem ainda paga no início e no final de cada sessão legislativa, comumente chamadas de 14° e 15° salários, o que indica nítido caráter remuneratório, importando em acréscimo patrimonial que excede o limites legais e que deve sujeitar-se à incidência do IR.
Assim, os valores percebidos pelos autores não consistem apenas em recomposição de qualquer dano ou de gastos com transporte, frete e locomoção para localidade diversas, mas verdadeira verbas percebidas de natureza remuneratória. 4.
Não comprovada a natureza indenizatória da verba paga aos autores a título de ajuda de custo, não há que se falar em nulidade dos autos de infração que cobraram valores de imposto de renda decorrentes de ajuda de custo, com exceção aos valores de convocação extraordinária em período de recesso parlamentar, por se tratarem de parcelas de natureza indenizatória.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5.
No que concerne à aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento), o art. 44, inciso I, da Lei n. 9.430/1966 prevê a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Processo extinto, sem julgamento de mérito, com relação ao autor que, intimado pessoalmente, não regularizou a representação processual. 7.
Apelações das partes e remessa oficial desprovidas; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor que não regularizou a representação processual e negar provimento às apelações das partes e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RAIMUNDO NONATO ASSUB, JOAO MELO E SOUSA BENTIVI, JOSE MOREIRA ABREU, SEBASTIAO SANTIAGO DE ALBURQUERQUE, ESPOLIO DE MIECIO DE MIRANDA JORGE FILHO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: CARLOS D'AGUIAR SILVA PALACIO, RAIMUNDO NONATO ASSUB, JOAO MELO E SOUSA BENTIVI, JOSE MOREIRA ABREU, SEBASTIAO SANTIAGO DE ALBURQUERQUE, ESPOLIO DE MIECIO DE MIRANDA JORGE FILHO Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008129-11.2005.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39-2 J.AUX. -ED.SEDE I SL.
S. 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
31/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008129-11.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008129-11.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CARLOS D'AGUIAR SILVA PALACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A e LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CARLOS D'AGUIAR SILVA PALACIO (APELANTE), , , , , ].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, RAIMUNDO NONATO ASSUB - CPF: *20.***.*84-20 (APELANTE), JOAO MELO E SOUSA BENTIVI - CPF: *54.***.*59-72 (APELANTE), JOSE MOREIRA ABREU - CPF: *64.***.*97-53 (APELANTE), SEBASTIAO SANTIAGO DE ALBURQUERQUE (APELANTE), ESPOLIO DE MIECIO DE MIRANDA JORGE FILHO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
17/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2019 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 03:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/12/2015 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação
-
25/09/2013 08:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 25/09/2013 PÁGS. 109/123
-
23/09/2013 15:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2013
-
15/05/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
08/07/2010 23:07
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
04/04/2008 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
02/04/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/04/2008 18:05
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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