TRF1 - 0004250-38.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004250-38.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004250-38.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA SADDI GARCIA - SP446369 POLO PASSIVO:FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA SADDI GARCIA - SP446369 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0004250-38.2010.4.01.3500 APELANTE: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO e pela UNIÃO contra sentença (ID 70912527 - Pág. 13) que julgou (i) improcedente o pedido inicial de reintegração/reforma da parte autora, sob o fundamento de que não há prova de nexo causal entre a doença e a atividade militar, ou mesmo de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho; e (ii) procedente o pleito de indenização por danos morais decorrente de prisão ilegal.
Nas razões recursais (ID 70912527 - Pág. 26), a parte autora requer, preliminarmente, o provimento de agravo retido para que seja anulada a sentença em virtude da não realização de audiência para a oitiva de testemunhas e do perito.
No mérito, aduz que a União é responsável pela sua assistência médica e previdenciária, pois, em que pese a conclusão pericial de que a doença mental seja preexistente, o ex-militar foi considerado apto por ocasião do ingresso nas fileiras do Exército.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de reintegração/reforma.
Por sua vez, a União alega em seu recurso (ID 70912527 - Pág. 33) preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora seria parte incapaz.
No mérito aduz que não houve a comprovação de irregularidade da prisão, razão pela qual deveria ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum.
As contrarrazões foram apresentadas pela União (ID 70912527 - Pág. 44), contendo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, e pela parte autora (ID 70912527 - Pág. 58).
Parecer ministerial pelo provimento de ambos os recursos. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0004250-38.2010.4.01.3500 APELANTE: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
O pleito da parte autora consiste em obter o provimento de agravo retido para que seja anulada a sentença em virtude da não realização de audiência para a oitiva de testemunhas e do perito e, no mérito, a sua reintegração/reforma.
Já a União pleiteia o acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa e o não conhecimento do recurso da parte autora por ausência de fundamentação e, no mérito, a improcedência/redução do pedido de indenização por danos morais.
Em relação à preliminar da União de não conhecimento da apelação da parte autora, sob o fundamento de ausência de fundamentação, o art. 1.010 do CPC prevê que a apelação conterá os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
In casu, percebe-se que o recurso interposto pela parte autora (70912527 - Pág. 26) contém os referidos elementos e está em consonância com o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Rejeito a preliminar.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa/irregularidade de representação, a parte autora formulou pedidos relacionados a sua esfera patrimonial, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC.
Logo, eventual repercussão da ação em seu favor será analisada no mérito, razão pela qual a parte é legítima.
Ademais, verifica-se que a parte autora, após a sua interdição, passou a ser representada no processo por sua esposa/curadora judicial (ID 70888544 - Pág. 193).
Em consequência, também não há irregularidade de representação.
Rejeito a preliminar.
Noutro giro, a parte autora requereu preliminarmente o conhecimento de seu agravo retido interposto por ocasião do indeferimento do pedido de comparecimento do perito à audiência.
Nesse contexto, haja vista o disposto no art. 523 do CPC/73, aplicável ao presente recurso com fulcro no princípio do tempus regit actum, passo a analisar o referido agravo.
O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso presente, verifica-se na decisão recorrida (ID 70888544 - Pág. 297) que o Juízo considerou o comparecimento do expert na audiência, além de desnecessário, como dispendioso.
Outrossim, mencionou que o trabalho do perito foi prestado nos autos, por meio da apresentação do laudo médico pericial.
Ademais, foi oportunizado às partes apresentarem quesitos (ID 70888544 - Pág. 271 e ID 70888544 - Pág. 297) e manifestarem-se sobre o laudo (ID 70888544 - Pág. 324), inclusive tendo o perito respondido a quesitos complementares (ID 70888544 - Pág. 317).
Dessa forma, não é possível constatar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte autora, cerceamento de defesa ou necessidade de comparecimento do perito em audiência para tratar a respeito de laudo pericial médico, haja vista que, sendo o destinatário da prova, o Juízo entendeu desnecessária a referida medida.
Ante o exposto, conheço do agravo retido e, no mérito, nego provimento ao recurso a fim de manter a decisão agravada.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito, segundo o entendimento deste Tribunal, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência (tempus regit actum - AC 1007062-64.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG e AC 1001182-10.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG).
In casu, a anulação da incorporação da parte autora ocorreu em 01/06/2007 (ID 70888544 - Pág. 120 e ID 70888544 - Pág. 122).
Portanto, o caso presente será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) vigente por ocasião do licenciamento.
O art. 94 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê que a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem, dentre outros, da anulação da incorporação, da desincorporação, da reforma e do licenciamento.
Nesse sentido, o art. 124 da citada lei dispõe que a anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo.
Já o art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.
INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. (...) 12.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) Nesse diapasão, o inciso I do art. 373 do CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Outrossim, o STJ possui o entendimento de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares (EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022).
No caso presente, ficou demonstrado por meio de laudo pericial judicial, em consonância com o parecer da Junta de Inspeção de Saúde Militar que amparou a anulação de incorporação, que a doença da parte autora era preexistente à data de incorporação nas fileiras do Exército (ID 70888544 - Pág. 237 e ID 70888544 - Pág. 323).
Logo, sua doença não se enquadra como acidente decorrente da atividade militar, mas sim como acidente/doença/moléstia/enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.
Em consequência, para fins de análise do direito à reintegração, resta definir a capacidade de saúde da parte autora para atividades laborais civis.
Nesse diapasão, em que pese o laudo pericial informar que a parte autora no momento da perícia apresentava incapacidade total, cumpre ressaltar que o expert deixou claro que a perícia foi prejudicada pelo comportamento da própria parte autora.
Confira: Laudo pericial (ID70888544 - Pág. 236): Ao nosso ver, durante o exame atual, o paciente aproveita-se da própria ansiedade social ( que existe na doença bipolar ) para exagerar sintomas e tentar induzir o médico a pensar em um 4,1- quadro psicótico-demenciais. (...) - paciente em situação demencial como está, já há mais de três anos, segundo a esposa, poderia ter um relacionamento marital, conjugal, sexual, adequado? É item bastante controverso, como se atesta pela idade de sua filha, 3 anos. (...) Portanto, diante de tudo isto, é nossa convicção de que houve exagero deliberado de sintomas de doença bipolar (não obstante, como dissemos acima, tal doença estar sintomática, e não tratada convenientemente ).
Diante desta tentativa de exagero e dramatização de sintomas psiquiátricos, fica muito difícil avaliar-se a real situação psiquiátrica do autor.
Mas, pode-se inferir que há, de fato, grande ansiedade, prováveis distimias, disforias, hipobulias, oscilações do humor, impuisividade, desconfiança, sintomas referenciais-paranoides ( sintomas bipolares ) .
Reposta ao quesito 12 formulado pela parte autora (12- A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? – ID 70888544 - Pág. 142: 12\ no momento, provavelmente, sim (não é possível responder com segurança pois há dissimulação ou metassimulação de sintomas durante a pericia médica em questão ).
Laudo pericial complementar (ID 70888544 - Pág. 323): a- Conforme já foi amplamente relatado na Observação Psiquiátrica acima, assim como na resposta aos quesitos anteriores, a perícia ficou muito prejudicada pelo que interpretamos como exagero voluntário de sintomas. b- (...)Mas, repetimos, estas informações só puderam ser colhidas com a esposa, pois havia metassimulação de estado confusodemencial que impediu qualquer contato adequado com o paciente.
Outrossim, foi demonstrado nos autos que a parte autora, casada e com filha, exerceu atividades laborais civis após o ato administrativo de anulação de incorporação e, atualmente, segundo informações da esposa, recebe proventos de aposentadoria (ID 70888544 - Pág. 234 e ID 70888544 - Pág. 237).
Logo, considerando o ônus da parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, os princípios da boa-fé e da cooperação processual, bem como a vedação de se beneficiar da própria torpeza, conclui-se que a parte autora não comprovou que se encontrava incapaz para atividades laborais civis por ocasião da anulação de sua incorporação.
Por conseguinte, o ato de licenciamento do militar temporário foi exercido de maneira legal.
Em casos assim, vale citar jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação.
Confira: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Colegiado regional entendeu que não há nexo de causalidade entre a incapacidade temporária do militar temporário e o serviço castrense, e que o autor não está incapacitado para outras atividades. 2.
Vê-se que a Corte de origem alinhou-se à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019, estabeleceu que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966".
No mesmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/10/2022; AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/5/2020). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Correto, portanto, a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2010). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.273/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
ENFERMIDADE PREEXISTENTE À INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS.
ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, a concessão da reforma militar, além a isenção de imposto de renda, pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais. 2.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico. 3.
A anulação da incorporação é uma das formas de exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas, estando prevista nos arts. 94 e 124 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos militares), bem como nos arts. 138 e 139 do Decreto 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço militar) aplicável, dentre outras, à hipótese de eclosão de doença preexistente à incorporação às Forças Armadas. 4.
De acordo com o laudo pericial (fl. 422), o autor sofre discopatia lombar, degenerativa, sem nexo causal com o serviço militar.
Atestou que tal enfermidade é preexistente à incorporação no serviço militar, entretanto, não torna o autor inválido, estando habilitado a exercer atividades laborais civis diversas, em vários setores diferentes que lhe garanta o sustento. 5.
Tendo o ato de anulação da incorporação respeitado as balizas legais e regulamentares, não há falar na prática de ato ilícito e, por conseguinte, em responsabilidade de reparar eventual dano moral sofrido. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1039824-65.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Por essa razão revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reintegração e de reforma.
Em relação ao recurso da União acerca de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ficou demonstrado nos autos que o autor, durante o período de serviço militar, já com diagnóstico de enfermidade psíquica, foi indevidamente mantido em prisão na caserna.
Com efeito, conforme reconhecido pela sentença, se existia doença mental preexistente, reconhecida posteriormente por meio de Junta Médica Militar, resta evidenciada a culpa da União (negligência) ao determinar a prisão da parte autora sem levar em consideração sua capacidade mental para fins de aplicação da punição disciplinar.
Nesse diapasão, observa-se na folha de alterações do ex-militar que as ausências que resultaram na prisão são posteriores ao parecer médico acerca da incapacidade (ID 70888544 - Pág. 89/90).
Outrossim, fica evidenciado tanto o dano ao direito de personalidade da parte autora quanto o nexo de causalidade.
Em consequência, revela-se correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da União pelo pagamento da compensação por danos morais em favor da parte autora.
No que tange ao quantum da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vale lembrar que o valor da compensação por danos morais não pode ser ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
In casu, ficou demonstrado nos autos que a prisão administrativa ocorreu em apenas uma ocasião, por um período inferior a quinze dias.
Em casos similares, a jurisprudência deste Tribunal possui como parâmetro de indenização a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - AC 1019605-36.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG. e AC 0033576-47.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/03/2023 PAG.
Por essa razão, a sentença merece ser reformada a fim de que a indenização por danos morais seja reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Honorários recursais não cabíveis em favor da União, ante a ausência de arbitramento na origem (AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em favor da parte autora em relação ao percentual fixado na origem (art. 85, §11 do CPC).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares da União de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade ativa/irregularidade de representação, CONHEÇO do agravo retido da parte autora e NEGO PROVIMENTO, bem como CONHEÇO das apelações das partes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União para reduzir o valor da indenização por danos morais. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0004250-38.2010.4.01.3500 APELANTE: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
REINTEGRAÇÃO/REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO ADMINISTRATIVA.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM DEBEATUR.
REDUÇÃO DO VALOR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora e pela UNIÃO contra sentença que julgou (i) improcedente o pedido inicial de reintegração/reforma da parte autora, sob o fundamento de que não há prova de nexo causal entre a doença e a atividade militar, ou mesmo de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho; e (ii) procedente o pleito de indenização por danos morais decorrente de prisão ilegal. 2.
O pleito da parte autora consiste em obter o provimento de agravo retido para que seja anulada a sentença em virtude da não realização de audiência para a oitiva de testemunhas e do perito e, no mérito, a sua reintegração/reforma.
A União pleiteia o acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa e o não conhecimento do recurso da parte autora por ausência de fundamentação e, no mérito, a improcedência/redução do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões do ente público alegando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. 3.
Em relação à preliminar da União de não conhecimento da apelação da parte autora, sob o fundamento de ausência de fundamentação, o recurso interposto contém os elementos necessários previstos em lei e está em consonância com o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa/irregularidade de representação, a parte autora formulou pedidos relacionados a sua esfera patrimonial, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC.
A parte, após a sua interdição, passou a ser representada no processo por sua esposa/curadora judicial.
Preliminar rejeitada. 5.
Acerca do agravo retido interposto por ocasião do indeferimento do pedido de comparecimento do perito à audiência, na decisão recorrida o Juízo considerou o comparecimento do expert na audiência, além de desnecessário, como dispendioso.
O trabalho do perito foi prestado nos autos, por meio da apresentação do laudo médico pericial.
Foi oportunizado às partes apresentarem quesitos e manifestarem-se sobre o laudo.
Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte autora, cerceamento de defesa ou necessidade de comparecimento do perito em audiência para tratar a respeito de laudo pericial médico, haja vista que, sendo o destinatário da prova, o Juízo entendeu desnecessária a referida medida.
Agravo retido conhecido e desprovido. 6.
Os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência.
Precedentes deste Tribunal.
A anulação da incorporação da parte autora ocorreu em 01/06/2007.
Portanto, o caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964, vigente por ocasião do licenciamento. 7.
A Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. 8.
A doença da parte autora era preexistente à data de incorporação nas fileiras do Exército.
Logo, sua doença não se enquadra como acidente decorrente da atividade militar, mas sim como acidente/doença/moléstia/enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.
Em que pese o laudo pericial informar que a parte autora no momento da perícia apresentava incapacidade total, cumpre ressaltar que o expert deixou claro que a perícia foi prejudicada pelo comportamento da própria parte autora, a qual, casada e com filha, exerceu atividades laborais civis após o ato administrativo de anulação de incorporação e, atualmente, segundo informações da esposa, recebe proventos de aposentadoria.
Considerando o ônus da parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, os princípios da boa-fé e da cooperação processual, bem como a vedação de se beneficiar da própria torpeza, conclui-se que a parte autora não comprovou que se encontrava incapaz para atividades laborais civis por ocasião da anulação de sua incorporação.
Por conseguinte, o ato de licenciamento do militar temporário foi exercido de maneira legal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reintegração e de reforma. 9.
Acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, se existia doença mental preexistente, reconhecida posteriormente por meio de Junta Médica Militar, está evidenciada a culpa da União (negligência) ao determinar a prisão da parte autora sem levar em consideração sua capacidade mental para fins de aplicação da punição disciplinar.
Dano ao direito de personalidade e nexo de causalidade evidenciados.
Correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da União pelo pagamento da compensação por danos morais em favor da parte autora. 10.
No que tange ao quantum da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restou demonstrado nos autos que a prisão administrativa ocorreu em apenas uma ocasião, por um período inferior a quinze dias.
Em casos similares, a jurisprudência deste Tribunal possui como parâmetro de indenização a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes.
A sentença merece ser reformada a fim de que a indenização por danos morais seja reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Apelação da parte autora desprovida e apelação da União parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares da União de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade ativa/irregularidade de representação, CONHECER do agravo retido da parte autora e NEGAR PROVIMENTO, bem como CONHECER das apelações das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União para reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004250-38.2010.4.01.3500 Processo de origem: 0004250-38.2010.4.01.3500 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SADDI GARCIA APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SADDI GARCIA O processo nº 0004250-38.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 11-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/03/2024 e termino em 11/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
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02/10/2020 07:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:07
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:07
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO em 01/10/2020 23:59:59.
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22/08/2020 06:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2020.
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22/08/2020 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2020 06:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2020.
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22/08/2020 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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17/08/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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17/08/2020 17:26
Juntada de Petição (outras)
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21/07/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/07/2016 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/07/2016 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/07/2016 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3882535 PETIÇÃO
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18/07/2016 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3864218 PETIÇÃO
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15/07/2016 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/07/2016 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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03/05/2016 14:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/03/2016 10:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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11/03/2016 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/03/2016 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/03/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/03/2016 10:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/03/2016 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/03/2016 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (REDISTRIBUIÇÃO)
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08/03/2016 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/03/2016 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO TERMINATIVA
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01/03/2016 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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29/02/2016 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/02/2016 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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24/02/2016 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÓPIA
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22/02/2016 12:24
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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28/10/2014 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/10/2014 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/10/2014 12:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3492020 PARECER (DO MPF)
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23/10/2014 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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10/09/2014 19:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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