TRF1 - 1002853-83.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DA LUZ CARIOCA DE PONTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA DO NASCIMENTO PEIXOTO - AC5441-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002853-83.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: MARIA DA LUZ CARIOCA DE PONTES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil (NCPC).
O Juízo a quo entendeu que a não juntada da procuração pela parte Autora conduz ao indeferimento da petição inicial, por considerar documento indispensável ao processamento da presente ação.
Nas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela nulidade da sentença argumentando, em síntese, que: a) O processo foi declinado para o juizado, entretanto, o curatelado não possui capacidade para postular em causa própria, sendo necessário que os atos sejam realizados por sua curadora, sendo, portanto, inviável o processamento no juizado especial.
Em tempo, o curatelado assinou procuração (documento anexo) juntamente com a curadora, o fez com a digital, uma vez que não consegue fazer sua assinatura; b) em consideração ao princípio da cooperação, por meio de intimação para pede a V.Exa, primeiramente que se utilize do instituto da retração, considerando que a omissão pode ser sanada sem a necessidade de submeter a Instancia Superior, inclusive por economia processual e reconsidere a sentença proferida nos presentes autos.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, é certo que a não intimação do Ministério Púbico acarreta a nulidade da sentença nos termos do art. 178, inciso II do Código do Processo Civil, que prevê a intimação do MP nos processos em que envolva interesse de incapaz.
Nesse sentido, tem-se que a decisão recorrida foi desfavorável ao interesse da parte autora, incapaz, causando-lhe prejuízo (pás de nullité sans grief).
No presente caso, verifica-se que a parte autora, representada por sua curadora (ID 384539648, termo de curatela), juntou aos autos procuração válida (ID 384539638), não cabendo, portanto, alegação de descumprimento da determinação judicial proferida no Despacho de ID 384540118.
Ademais, embora seja possível, em tese, a análise do mérito da demanda por este colegiado na hipótese, o feito não se encontra devidamente instruído.
Assim, observa-se necessária a dilação probatória, com objetivo de citar a parte ré e realização de audiência de instrução, assim como aferição dos demais requisitos para concessão do benefício, mostrando-se inviável a aplicação do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), devendo o feito retornar à origem para instrução.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULAR a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento do presente feito, e a prolação de nova sentença.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZMBUJA Relator 03 -
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1002853-83.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA LUZ CARIOCA DE PONTES Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO PEIXOTO - AC5441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIA DA LUZ CARIOCA DE PONTES e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002853-83.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-02-2024 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
15/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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