TRF1 - 1092242-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092242-72.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVAN EURICO VENTURIN JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MT13030/O POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA Á SAUDE- DR.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JÚNIOR e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVAN EURICO VENTURIN JUNIOR em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS, com pedido de liminar, visando à sua inscrição no Projeto Mais Médicos, independentemente de apresentação da diploma e/ou carteira de médico estrangeiro, a qual poderá ser fornecida no momento de eventual posse.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita.
A decisão de id. 1823986151 indeferiu o pedido liminar.
Custas adimplidas, id. 1878525161.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, id, 1881496676.
Manifestação do autor, juntando documentos, id. 1892633650.
Informações prestadas, id. 1930684159, em que a autoridade coatora sustenta a inexistência de ilegalidade no indeferimento da inscrição do autor, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1964960219. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o entendimento deste juízo e o indeferimento da medida liminar, observo que, em sede de agravo instrumento, a parte impetrante obteve provimento judicial favorável à sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), que iniciou-se em 06/11/2023, já tendo participado da referida etapa.
Outrossim, verifico que a parte autora juntou aos autos documentação complementar referente ao registro médico e a declaração de regularidade, com apostila de haia (id. 1816596669).
Desse modo, considerando que a lide foi enfrentada por ocasião da decisão proferida pelo eg.
TRF da 1ª Região, o qual deferiu o pedido de tutela em sede de recurso de Agravo de Instrumento, bem como que foram destinados recursos pela Administração para permitir a participação do impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), integro à sentença os fundamentos da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal: (...) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de apresentação dos referidos documentos após a etapa de inscrição no processo seletivo.
A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo do dano.
O recorrente objetiva a concessão de liminar que garanta sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 31º Ciclo do Programa Mais Médico pelo Brasil – o Edital SAPS/MS Nº 13, de 11 de julho de 2023, para candidatos “Perfil 2” (profissionais brasileiros graduado em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior).
De acordo com o cronograma do referido edital, a inserção da documentação dos médicos intercambistas (Perfil 2) que obtiveram êxito na etapa de escolha de vagas deveria ocorrer entre os dias 12 a 18/09/2023.
Na hipótese dos autos, na fase inicial, embora o agravante ainda não contasse com o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, já dispunha do diploma de conclusão do curso de medicina, conferido por instituição de ensino superior estrangeira.
Destaco, ainda, que só depois de aprovado nas avaliações do MAAv [Módulo de Acolhimento e Avaliação], os candidatos serão encaminhados para os municípios de lotação.
Portanto, não haverá, neste momento, a imediata alocação do recorrente no município aderente ao programa com início da respectiva vivência na comunidade escolhida pelo interessado como destacou a decisão recorrida.
A simples inscrição não garante ao ora agravante o exercício da atividade, de modo que, caso fique constatado que não se encontra habilitado para o exercício da atividade médica no Brasil durante o processo seletivo, nada obsta que a administração indefira sua nomeação, sendo evidente a possibilidade de reparação futura do ato antes de sua efetiva participação no programa do Governo Federal Não me parece, portanto, razoável impedir a inscrição do candidato em razão da ausência de documento que pode ser analisado em momento posterior, sendo certo que tal adiamento não se mostra hábil a prejudicar o andamento do certame ou das atividades da comissão avaliadora.
No caso, o recorrente, após a interposição agravo, juntou, em 01.11.2023, o registro médico e a declaração de regularidade (id. 364513629).
Acostou-se, ainda, o diploma de conclusão do curso (id. 1816596669).
As circunstâncias do caso reclamam a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ, que dispõe que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Apesar de o Projeto Mais Médicos para o Brasil não se confundir com concurso público, nada impede a aplicação do sobredito enunciado ao processo seletivo em questão, tal como já decidido neste Tribunal: PROGRAMA MAIS MÉDICOS”.
EDITAL N. 11/2019.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Na sentença, confirmada a antecipação da tutela, foi julgado procedente o pedido para “determinar à União que aceite a inscrição de Alan Costa Lisboa no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital n. 11, de 10 de maio de 2019, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos do edital, à exceção dos itens 4.2.1.3 (Via original do Diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, legalizado e acompanhado de tradução simples) e 4.2.1.4 (Documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior)”.
Considerou-se: o autor, “embora dispusesse de cópia do diploma de conclusão do curso, somente receberia a via definitiva do documento após a colação de grau, prevista para ocorrer em agosto/2019.
Quanto ao documento de habilitação para exercício da medicina no exterior, sua expedição estaria condicionada à liberação da via definitiva do diploma, logo, assim que realizada a colação de grau, estaria o autor de posse dos documentos faltantes. /.../ A respeito do momento propício para exigência de diploma ou habilitação profissional em editais públicos, ficou estabelecido na Súmula 266 do STJ que ‘o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público’. / [...] entre o período de inscrições e o período de homologação com início das atividades passaram cerca de dois meses, como se pode ver no Cronograma de Eventos do Edital (ID 88364666). / Nesse intervalo, considerando que o autor já disporia dos documentos faltantes entre 04 e 08 de agosto de 2019, nada impediria que sua inscrição fosse viabilizada e, em seguida, esses documentos fossem analisados, antes mesmo da fase de aperfeiçoamento. / [...] a simples inscrição não garante ao autor o exercício da atividade, de modo que, caso fique constatado que não se encontra habilitado para o exercício da atividade médica no Brasil durante o processo seletivo, nada obsta que a administração indefira sua nomeação, sendo evidente a possibilidade de reparação futura do ato antes de sua efetiva participação no programa do Governo Federal”. 2.
Na linha da sentença, em casos semelhantes, decidiu este Tribunal: “IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no ‘Programa Mais Médicos’.
V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada” (TRF1, AMS 1000030-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020).
Confira-se também: AC 1004619-77.2018.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, julgamento em 07/12/2020; AMS 1026649-72.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/05/2020; AMS 1007282-96.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal deste Tribunal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 26/08/2019). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (TRF1, AMS 10038465220194013306, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, 6ª Turma, j. 22/02/2021).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado em razão do início do Módulo de acolhimento e avaliação em 06.11.2023.
Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, a mera inscrição no programa não garante a incorporação final do agravante, o qual será submetido ainda às demais fases.
Assim, garante-se à Administração indeferir sua nomeação, caso constate que o profissional não atende aos requisitos exigidos pelo Programa.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que ao impetrado não obste a inscrição do demandante e lhe assegure a possibilidade de complementar a entrega da documentação exigida até o final das atividades no Módulo de Acolhimento e Avaliação, em 01.12.2023, observadas as demais regras do edital e o respectivo cronograma.
Logo, considerando a participação do impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) em razão da tutela recursal deferida, a sua confirmação em sentença para a produção da coisa julgada formal e material é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para autorizar a inscrição do impetrante no processo de seleção do Projeto - Mais Médico para o Brasil, sendo assegurada a possibilidade de complementar a entrega da documentação exigida até o final das atividades no Módulo de Acolhimento e Avaliação, em 01.12.2023, observadas as demais regras do edital e o respectivo cronograma.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Datado e assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
18/09/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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