TRF1 - 1024294-07.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024294-07.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010917-14.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARISTON MENDES LIMA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IAN OLIVEIRA DE ASSIS - SP251039 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 9ª REGIÃO / BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A e JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024294-07.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ariston Mendes Lima Filho, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (ID 3314502, dos autos originários nº 10917-14.2017.4.01.3300), que, em síntese, rejeitou a exceção de pré-executividade requerida com o objetivo de que seja declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal nº 10917-14.2017.4.01.3300, bem como o reconhecimento do cancelamento da inscrição do agravante junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da 9ª Região/BA.
Em defesa de sua pretensão, a agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões de recurso (ID 3314499).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 55032565). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024294-07.2018.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia em relação à nulidade ou não da CDA que instrui a execução fiscal, objeto do presente recurso, para a cobrança de anuidades do CRECI/BA referente aos anos de 2012 a 2016, bem como a existência de comprovação do cancelamento da inscrição do agravante perante o conselho profissional.
As atribuições dos Conselhos Profissionais, conferidas por lei, revestem seus atos de legitimidade e presunção legal, tão somente afastadas por provas robustas, cujo ônus é da parte que pretende vê-los anulados.
No que tange à nulidade da CDA, impende destacar a legislação aplicável à espécie, que dispõe: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias.
O § 5º, I a V, do art. 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece os requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Com efeito, analisando a CDA constante da execução fiscal em tela (ID 3314510), verifica-se não existir irregularidade que justifique a sua anulação, porquanto encontra-se presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, contendo as informações necessárias para propiciar eventual defesa da parte executada.
Quanto ao cancelamento da inscrição do agravante perante o CRECI/BA, esta egrégia Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento do registro perante o conselho profissional, quando deixar de exercer as atividades profissionais relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança das anuidades.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta egrégia 7ª Turma, cujas ementas vão abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. 1.
O art. 99, § 3º, do NCPC prescreve que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
O agravante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se verifica da petição inicial, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez (AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016). 4.
Na hipótese o agravante não logrou êxito em comprovar o pedido de cancelamento de seu registro perante o respectivo Conselho Profissional. 5.
Ademais, a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria.
Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador. (TRF-1, Oitava Turma, AC 0020729-37.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 27/07/2018). 6.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para conceder ao agravante a gratuidade de justiça”. (AG 1014733-22.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 17/02/2021 PAG) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO.
LEGITIMIDADE. 1.
Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa - CDA, vez que não há nos autos documento que comprove que agravante atendeu as formalidades exigidas para o cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional agravado. 2.
Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez (AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016). 3.
A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe (AG 2003.38.02.004313-8/MG, rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 4.
Agravo de instrumento não provido”. (AG 1032191-52.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 25/05/2020 PAG) Na hipótese dos autos, verifica-se, com a licença de ótica diversa, que o agravante não comprovou o cancelamento da sua inscrição perante o CRECI/BA, razão pela qual permanece exigível as anuidades constantes da CDA constante do ID 3314510.
Dessa forma, ainda que o agravante não mais exerça a atividade profissional na qual se inscreveu, tem a obrigação da pagar as anuidades em razão do vínculo existente com o órgão fiscalizador, haja vista a não comprovação do pedido de cancelamento.
Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 5ª REGIÃO.
INSCRIÇÃO SEM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
ANUIDADES DEVIDAS.
A obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria.
Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador.
Apelação da embargante a que se nega provimento”. (AC 0020729-37.2004.01,3300, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, e-DJF1 27/08/2018 PAG) Dessa forma, não merece reforma, concessa venia, a r. decisão agravada.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 45/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024294-07.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: ARISTON MENDES LIMA FILHO AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 9ª REGIÃO / BA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As atribuições dos Conselhos Profissionais, conferidas por lei, revestem seus atos de legitimidade e presunção legal, tão somente afastadas por provas robustas, cujo ônus é da parte que pretende vê-los anulados. 2.
De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 3.
Analisando a CDA constante da execução fiscal em tela (ID 3314510), verifica-se não existir irregularidade que justifique a sua anulação, porquanto encontra-se presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, contendo as informações necessárias para propiciar eventual defesa da parte executada. 4.
Esta egrégia Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento do registro perante o conselho profissional, quando deixar de exercer as atividades profissionais relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança das anuidades.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante não comprovou o cancelamento da sua inscrição perante o CRECI/BA, razão pela qual permanece exigível as anuidades constantes da CDA constante do ID 3314510. 6.
Dessa forma, ainda que o agravante não mais exerça a atividade profissional na qual se inscreveu, tem a obrigação da pagar as anuidades em razão do vínculo existente com o órgão fiscalizador, haja vista a não comprovação do pedido de cancelamento. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
17/06/2020 05:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:36
Conclusos para decisão
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14/05/2020 12:13
Juntada de contrarrazões
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31/03/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 17:45
Conclusos para decisão
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23/08/2018 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/08/2018 17:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2018 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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