TRF1 - 1118116-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1118116-59.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISETE ALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARISETE ALVES DE OLIVEIRA, contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS, objetivando: “(...) 4.3. a concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar a conclusão da análise do pedido de revisão de ofício aberto pelo INSS que se encontra pendente desde 12/05/2022. (...) 4.4. a notificação da autoridade coatora, Sr.
CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (órgão atual), conforme informação constante no andamento da revisão de ofício para, no prazo legal (dez dias), prestar as informações que achar necessárias; e 4.5.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência de determinação ao INSS de conclusão da análise do pedido de revisão de ofício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por idade desde a DER em 24/09/2019 e, caso não haja cumprimento da determinação judicial em um prazo razoável, requer-se que Vossa Excelência reconheça o interesse de agir da impetrante para buscar em juízo uma pretensão sua resistida pelo INSS”.
A parte impetrante alega que, em 24/09/2019, requereu perante o INSS o benefício de Aposentadoria por idade – NB 41/185.138.217-5, o qual foi deferido, em 04/05/2022 pela autarquia previdenciária.
Declara que o pagamento do valor atrasado de 24/09/2019 a 30/04/2022 até hoje não foi pago, e que o INSS abriu um protocolo de Revisão de ofício em 12/05/2022 que até o presente momento consta “EM ANÁLISE”.
Por fim, requer seja determinado ao INSS que proceda a imediata análise do requerimento, bem como efetue o pagamento dos valores devidos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferiu a petição inicial com relação à cobrança dos créditos vencidos de aposentadoria, e declinou da competência quanto ao pedido de conclusão da análise do pedido de revisão de ofício, id. 2002258650.
Decisão postergando a análise do pedido liminar, id. 2014306191.
Ingresso do INSS no feito, id. 2035221193.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 2061050689), declarando que o requerimento protocolado pela impetrante encontra-se pendente na fila regional para análise.
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (id. 2126811591).
A autoridade coatora informou o cumprimento da determinação judicial (id 1915129147) Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao razoável e ofende os direitos da personalidade da impetrante e da Constituição Federal, no momento em que tem que aguardar indefinidamente para ver seu direito atendido pelas instituições previdenciárias competentes. É no mínimo temerário esse tempo de espera, mesmo que dentro dos trâmites legais.
Na hipótese dos autos, a impetrante provou por meio de documentos fornecidos, id. 1961818166, que o INSS abriu um protocolo de Revisão de ofício em 12/05/2022 e permanece inerte quanto ao desbloqueio do pagamento do benefício.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, a revisão de ofício datada de 12/05/2022, deve ser imediatamente distribuída à autoridade competente para conclusão de seu julgamento, pois já se passaram dois anos sem qualquer decisão.
Pois bem, compulsando o caderno processual é possível constatar injustificável mora da autarquia previdenciária em dar cumprimento a uma decisão oriunda do próprio ente, ou seja, não me parece crível que passados anos a segurada fique a mercê da própria sorte, mesmo com seu direito ao benefício reconhecido pela própria autarquia previdenciária.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda a conclusão da revisão de ofício do processo administrativo do benefício de Aposentadoria por idade – NB 41/185.138.217-5 da impetrante, promovendo o pagamento das parcelas não recebidas administrativamente por complemento positivo.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1118116-59.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISETE ALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em virtude da natureza da matéria remanescente objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação de requerimento administrativo, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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