TRF1 - 1000740-03.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000740-03.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECOWASTE COMERCIO E RECICLAGEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 e LUCAS APARECIDO DE CARVALHO - GO52630 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ECOWASTE COMERCIO E RECICLAGEM LTDA, ECOLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e BRASIL RESÍDUOS LTDA, representadas por seu administrador ITALLO HENRIQUE MANSO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: 1. concessão de liminar, conforme art. 7º inciso III da Lei 12.016/09, na modalidade de urgência, observando a presença do periculum in mora bem como fumus boni iuris, para que a União seja obrigada na obrigação de fazer consistente em inscrever em dívida ativa (D.A.U) os débitos decorrentes do relatório fiscal (doc. 05) no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida às Impetrantes até cumprimento da obrigação, envolvendo os débitos não prescritos; (…) 4. seja assegurado a Autora a negociação dos débitos ora referidos nas condições do inciso VII do art. 9º da Lei 14.402/2020, independentemente da data do trânsito em julgado da presente ação; 5. no julgamento do mérito, requer a concessão de segurança para confirmar o envio dos débitos da Receita Federal para a PGFN; A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua na área reciclagem, processamento de resíduos e transporte de cargas - possui vários débitos ainda no âmbito da Receita Federal que já foram constituídos; -pretende transacionar seus débitos mas precisa que estejam inscritos em dívida para adesão ao parcelamento PGDAU nº1/2024 ; -em decorrência da demora injustificada da Autoridade Coatora em enviar os seus débitos, estão impossibilitadas de realizarem seus pagamentos ou negociações, representando, ao mesmo tempo, o bloqueio injustificado de seu nome em cadastro perante a própria autoridade coatora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 2027843680).
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (id 2034412170).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2036541685).
Informações da autoridade coatora(id 2051350670).
Na oportunidade foi informado o envio de débito para a PGFN.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos(PA/Ex 12/2022 a 12/2023) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos (PA/Ex 12/2022 a 12/2023) à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 2027843680 que DETERMINOU o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante (PA/Ex 12/2022 a 12/2023), bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024, pois trata-se de fato consumado por força de liminar .
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridades impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000740-03.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECOWASTE COMERCIO E RECICLAGEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 e LUCAS APARECIDO DE CARVALHO - GO52630 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ECOWASTE COMERCIO E RECICLAGEM LTDA, ECOLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e BRASIL RESÍDUOS LTDA, representadas por seu administrador ITALLO HENRIQUE MANSO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: 1. concessão de liminar, conforme art. 7º inciso III da Lei 12.016/09, na modalidade de urgência, observando a presença do periculum in mora bem como fumus boni iuris, para que a União seja obrigada na obrigação de fazer consistente em inscrever em dívida ativa (D.A.U) os débitos decorrentes do relatório fiscal (doc. 05) no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida às Impetrantes até cumprimento da obrigação, envolvendo os débitos não prescritos; (…) 4. seja assegurado a Autora a negociação dos débitos ora referidos nas condições do inciso VII do art. 9º da Lei 14.402/2020, independentemente da data do trânsito em julgado da presente ação; 5. no julgamento do mérito, requer a concessão de segurança para confirmar o envio dos débitos da Receita Federal para a PGFN; A parte impetrante alega, em síntese, que: - atua na área reciclagem, processamento de resíduos e transporte de cargas - possui vários débitos ainda no âmbito da Receita Federal que já foram constituídos; -pretende transacionar seus débitos mas precisa que estejam inscritos em dívida para adesão ao parcelamento PGDAU nº1/2024 ; -em decorrência da demora injustificada da Autoridade Coatora em enviar os seus débitos, estão impossibilitadas de realizarem seus pagamentos ou negociações, representando, ao mesmo tempo, o bloqueio injustificado de seu nome em cadastro perante a própria autoridade coatora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos(PA/Ex 12/2022 a 12/2023) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos (PA/Ex 12/2022 a 12/2023) à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante (PA/Ex 12/2022 a 12/2023), bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 8 de fevereiro de 2024 .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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