TRF1 - 1006870-68.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006870-68.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006870-68.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERSON SANTOS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEDSON ALVES DE SOUZA - MS2044500A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A e OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006870-68.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso ordinário interposto por GERSON SANTOS DA COSTA contra sentença que denegou a segurança em que pleiteava a majoração da sua nota referente à prova subjetiva do XXI Exame de Ordem Unificado e, por conseguinte aprovado, podendo inscrever-se nos quadros da referida entidade de classe.
Alega que foi aprovado na 1ª etapa do XXI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul – OAB/MS, no entanto, foi reprovado na segunda etapa.
Inconformado com a sua nota interpôs recurso administrativo, o qual foi acolhido em parte.
O “indeferimento da reanálise das respostas aos itens A e B da questão 4 culminou definitivamente com a sua reprovação de forma injusta, violando a norma constitucional constante do inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior, na medida em que suprimiu da apreciação do Poder Judiciário a lesão ao direito do recorrente (id. 1470842).
Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (id. 1470847).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (id. 1497068). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006870-68.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): O Recurso Ordinário tem sua previsão no art. 105, II, "b" da CRFB/88 e no art. 1.027, II, "a", do CPC, in verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) II - julgar, em recurso ordinário: (…) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Art. 1.027.
Serão julgados em recurso ordinário: (…) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; O recurso de apelação em ação mandamental tem previsão no art. 14, caput, da Lei n. 12.016/09, assim vejamos: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
No caso dos autos, o pedido da parte impetrante foi indeferido na primeira instância.
Em face da sentença denegatória interpôs-se recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte Regional possui o entendimento de que a interposição de recurso ordinário em face de sentença denegatória em mandado de segurança constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Confiram-se os seguintes arestos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CRITÉRIO DE BONIFICAÇÃO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso ordinário interposto pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi julgado improcedente pedido para manter definitivamente o `bônus de 20% sobre a nota obtida pelo impetrante ou para anular definitivamente este critério de bonificação. 2.
O pedido da parte impetrante foi denegado, na primeira instância.
Em face da sentença denegatória, interpôs-se recurso ordinário, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso (TRF1, AC 0016238-36.2008.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/01/2013, p. 422).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0032887-81.2005.4.01.3400, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/06/2015, p. 521; TRF1, AMS 0024311-82.2013.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 10/02/2016, p. 645. 4.
Recurso ordinário de que não se conhece. (AMS 1032803-11.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso.
II - Ademais, o recurso é intempestivo.
Com efeito, o exame dos autos revela que a decisão contra a qual se insurge o Impetrante foi publicada no dia 27/07/2010, uma terça feira, de forma que o prazo para apresentação de recurso teve início em 28/07/2010 e o Recorrente só protocolizou sua peça recursal em 12 de agosto de 2010, notadamente fora do prazo de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
III - Recurso ordinário do Impetrante não conhecido. (TRF1, AC 0016238-36.2008.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/01/2013, p. 422).
PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 1. "Em sede de Mandado de Segurança, o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal, que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso.".
Precedente: (0016238-36.2008.4.01.3400 AC 2008.34.00.016308-6 / DF; APELAÇÃO CIVEL relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 10/01/2013 e-DJF1 P. 422 Data Decisão 10/12/2012) 2.
Recurso ordinário do Impetrante não conhecido. (TRF1, AMS 0032887-81.2005.4.01.3400, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/06/2015, p. 521).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Incabíveis honorários advocatícios por força da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Des.
Federal HERCULES FAJOSES RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006870-68.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006870-68.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERSON SANTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEDSON ALVES DE SOUZA - MS2044500A POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A e OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A RELATOR: MARLLON SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso ordinário interposto pela parte impetrante contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança objetivando da autoridade impetrada a majoração de nota referente à prova subjetiva do XXI Exame de Ordem Unificado. 2.
O pedido da parte impetrante foi denegado, na primeira instância.
Em face da sentença denegatória, interpôs-se recurso ordinário, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. 3. “Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso”.
Precedente do TRF da 1ª Região. 4.
Recurso ordinário de que não se conhece.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília, (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GERSON SANTOS DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: GLEDSON ALVES DE SOUZA - MS2044500A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 1006870-68.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/03/2018 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 14:24
Conclusos para decisão
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15/02/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 14:26
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 7ª Turma
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15/01/2018 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2018 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2018 13:37
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/01/2018 15:01
Recebidos os autos
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11/01/2018 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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