TRF1 - 1004394-54.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004394-54.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS SERQUEIRA GERMANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA BRITO RIGOTTI - MT27215/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação visando ao pagamento de indenização do seguro DPVAT em razão de incapacidade permanente.
Em síntese, a parte autora requer o enquadramento da indenização no valor máximo previsto na Lei 6.194/74.
Em primeiro lugar, destaca-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trânsito, pois houve o pagamento extrajudicial da indenização.
Cinge-se a controvérsia acerca do grau de indenização, conforme os critérios da legislação.
Pois bem.
A Lei 6.194/74 prevê o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente (artigo 3º, inciso II).
Esse valor é dividido em diversas frações, conforme o tipo e grau de incapacidade resultante.
Essas regras estão delineadas no § 1º do artigo citado e no Anexo da Lei.
Em resumo, a indenização varia de 10% a 70% para danos corporais parciais e o pagamento integral é reservado para danos com repercussão integral, como a perda completa de visão, lesões neurológicas, a perda funcional e/ou anatômica completa de um membro etc.
Há, também, a análise gradativa dentro de cada caso: a perda funcional de um dedo do pé, por exemplo, pode ser mínima (residual), média ou integral.
Cada gradação resulta em uma proporção da indenização.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento integral da indenização, sob o argumento de que o acidente resultou em incapacidade permanente.
Na análise securitária, feita a partir do relatório médico produzido pela parte autora, identificou-se a limitação funcional de um dos membros superiores e de um dos membros inferiores, enquadrando o caso em 10% de indenização em ambos os casos, conforme o Anexo da Lei 6.194/74, qual seja: Perda funcional completa de um dos membros superiores – Lado esquerdo” e “Perda funcional completa de um dos membros inferiores – Lado esquerdo”.
Para o grau de incapacidade, como resultado dos procedimentos cirúrgicos, identificou-se que houve perda parcial de função, pelo que indenização foi paga no valor de 7% do valor máximo.
O tipo e grau de incapacidade não são realmente fatos controvertidos na presente demanda.
Embora a parte mencione que discorda da análise do médico da seguradora, a inicial confirma que a incapacidade não é integral, para os fins da Lei 6.194/74, mas pede a indenização integral.
Esta pretensão não merece acolhida.
A separação do valor máximo de indenização em frações a depender do tipo e grau de incapacidade resultante do acidente não é ilegal.
A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o teor da Súmula 474 em sede de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.246.432/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Dessa forma, não há ilegalidade no pagamento proporcional feito no caso concreto, de modo que a pretensão do autor deve ser rejeitada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95).
Diante do interesse de menor envolvido, intime-se o MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/11/2022 16:31
Juntada de contestação
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30/09/2022 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/09/2022 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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