TRF1 - 1012597-57.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012597-57.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012597-57.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO AUGUSTO OLIVIO FILHO - PR102793-A e HENRIQUE GOMES NETO - PR73864-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1012597-57.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por GPACK COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA – EPP E OUTROS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “reconhecer a inexigibilidade da COFINS e da contribuição para o PIS incidentes sobre valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da mercadoria e também para reconhecer o direito à realização da compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de janeiro de 2020”, bem como reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos mediante “precatório ou RPV, conforme o valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal” (id. 205825043).
A parte apelante, em suas razões recursais (id. 205825050), requer o provimento da apelação, com a reforma parcial da sentença, para que “se declare o direito das apelantes não apenas à compensação dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, sem a exclusão do ICMS em suas bases de cálculo, mas também à restituição/repetição do indébito, na via administrativa, de valores recolhidos a maior desde janeiro de 2020, a qual deve ser igualmente assegurada, visto que descaracterizados os óbices previstos nas Súmulas nºs 269 e 271, do STF”, assim como postula pela condenação da apelada ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas.
Contrarrazões da União (Fazenda Nacional) (id. 205825055).
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar acerca do mérito (id. 207623552). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1012597-57.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): O recurso de apelação é tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) da repercussão geral decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Quando da apreciação dos Embargos de Declaração, a Suprema Corte estabeleceu que a tese fixada no referido recurso extraordinário passaria a produzir efeitos a partir de 15/3/2017, com exceção das ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte.
Além disso, em 22/09/2023, ao apreciar o RE 1.452.421/PE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.279), acerca da correta interpretação da modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, o Plenário da Suprema Corte, reafirmando a própria jurisprudência, determinou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS apenas em relação à obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 15/03/2017.
Eis a ementa do acórdão em referência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
RE 574.706/PR.
TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017.
PRECEDENTES.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
RELEVÂNCIA.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (RE 1.452.421 RG, Relatora: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, Processo Eletrônico DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) (destacou-se).
Na hipótese dos autos, constata-se que o Juízo a quo reconheceu "o direito à realização da compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de janeiro de 2020, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, observando-se o contido na fundamentação desta sentença quanto ao momento de realizar o encontro de contas e quanto aos acréscimos pela taxa Selic.".
Logo, inaplicável a modulação dos efeitos determinada pela Suprema Corte.
Da restituição do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.420.691/SP-RG, como Representativo da Controvérsia, reafirmou a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de o “Supremo Tribunal Federal ter firmado que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República.” O acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100).
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 21/08/2023)".
Ante a relevância da matéria, e como facilitador à compreensão da extensão do julgado, de ser transcrito o voto da eminente relatora, Ministra Rosa Weber, sobre o mérito da questão apreciada, verbis: “...
No mérito, observo que o Tribunal a quo concluiu ter a impetrante o direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente nos autos do mandado de segurança, sem a observância do regime de precatórios.
Ao assim proceder, divergiu da firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Nessa linha, colaciono precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, em casos semelhantes: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e tributário.
Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança.
Restituição.
Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1.
O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2.
Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. (ARE 1.387.512-AgR/RS, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 08.11.2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS.
NECESSIDADE DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.388.631-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.8.22).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1.405.737-AgR/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.12.2022) A robustecer essa compreensão, colaciono as seguintes decisões monocráticas: RE 1.069.065/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 19.12.2019; RE 1.380.072/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.5.2022; RE 1.386.635/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 22.6.2022; RE 1.394.095-AgR/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 20.10.2022; RE 1.400.737/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 03.10.2022; RE 1.403.643/SC, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 01.12.2022.
Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo afastou-se da jurisprudência pacífica, uniforme, estável, íntegra e coesa desta Suprema Corte a respeito do tema.
A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.
Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto.
Diante da uníssona jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito, proponho, ainda, sua reafirmação, mediante o enunciado da seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário e proponho a reafirmação da jurisprudência, mediante fixação da tese acima enunciada, submetendo o tema aos eminentes pares.
Com base na fundamentação acima, dou provimento ao recurso extraordinário.
Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC.” Com isso, tratando-se de acórdão em Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, com repercussão geral, a restituição de eventual indébito nesta ação mandamental deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Em razão de ser recente o Tema Repetitivo STF 1.262, bem ainda de conceitos arraigados no operador do Direito, já surge dissenso sobre a restituição do indébito reconhecido na via mandamental: ser ou não necessário o ajuizamento de nova ação para reafirmar repetição de indébito já reconhecido judicialmente por sentença mandamental transitada em julgado.
Com todas as vênias da posição contrária, firmo que a sentença judicial transitada em julgado reconhecendo indébito a restituir é o instrumento suficiente à observância e ao cumprimento da norma do art. 100 da Constituição Federal, não sendo influente referida sentença judicial ter sido exarada na via mandamental.
Recordemos o texto Constitucional que comanda a questão: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” Em tema de ação mandamental, de raiz Constitucional, assim preceitua o art. 5º da Carta Política: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Esses comandos constitucionais (CF art. 100 e art. 5º, LXIX) que sustentaram a solução jurídica da questão aqui tratada (restituição do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança), e que nos seus precisos limites foram submetidos à interpretação do colendo Supremo Tribunal Federal.
Com âncora nessas normas da Constituição Federal, no voto condutor do referido acórdão no RE 1.420.691/SP-RG, a eminente relatora, Ministra Rosa Weber, deixou expresso o objeto da questão em análise, em toda a sua extensão e contornos jurídicos: “...
Inicialmente verifico a existência de questão constitucional.
Em análise no presente caso a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.
Anoto, desde logo, que a presente discussão jurídica, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se confunde integralemente com o objeto do RE 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 07.8.2015, DJe 17.8.2015, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 831), no qual fixada a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” O tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com a temática versada no âmbito do RE 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, pois em discussão a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, ao passo que, naquela sede processual, o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental.
O acórdão recorrido consignou a possibilidade de restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidos na ação mandamental, após o trânsito em julgado.
Na oportunidade, acentuada a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial.
Como se vê, a controvérsia dos autos se restringe à interpretação do art. 100 da Carta Política, que condiciona os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em razão de sentença jurisdicional, ao regime dos precatórios.
Inegável, pois, a presença de questão constitucional.
Evidente, ainda, a repercussão jurídica, econômica e social do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos do processo e a ensejar o pronunciamento desta Corte, com base no art. 1.035 do Código de Processo Civil, de modo a uniformizar a aplicação da jurisprudência e obstar a profusão de recursos, com a replicação desnecessária de decisões idênticas sobre a mesma temática.
Cumpre destacar que o tema possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova a indicação pela corte de origem do presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.” Confere-se, assim, que fincado na abrangência das citadas normas constitucionais (CF art. 100 e art. 5º, LXIX), não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema Repetitivo 1.262 sem criar desnecessária regra de ajuizamento de nova ação judicial com a finalidade de reafirmar sentença judicial transitada em julgado em ação mandamental com reconhecido indébito a restituir, culminando, assim, para além de bem aplicar na sua inteireza os artigos 100 e 5º, LXIX, da Constituição Federal, também reafirmando o direito fundamental a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), evitando o desnecessário uso da já saturada máquina judiciária.
Ressalte-se, uma vez mais, o trecho do voto da Ministra Relatora Rosa Weber no RE 1.420.691/SP-RG, para clareza e fixação da matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de não se olvidar da questão que consiste o Tema Repetitivo 1.262: “... em discussão a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança...” Ou seja, os valores reconhecidos como indevidos por sentença mandamental transitada em julgado e recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.420.691/SP-RG, não podem ser objeto de restituição pela via da compensação administrativa, devendo observar a norma Constitucional do art. 100.
Igualmente nessa linha, inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a questão de restituição de indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança, alguns citados no voto da relatora.
Por tratar-se de “jurisprudência pacífica, uniforme, estável, íntegra e coesa desta Suprema Corte a respeito do tema” (trecho do voto da eminente relatora Ministra Rosa Weber), a matéria está sendo decidida monocraticamente pelos eminentes ministros relatores integrantes da Corte Constitucional, em ações mandamentais na origem.
Para integral compreensão da matéria que vem sendo decidida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, além dos precedentes citados no voto da eminente Ministra Rosa Weber, acresço decisão monocrática do eminente Ministro Alexandre de Morais no RE 1.394.095 AgR/RS, DJe 20/10/2022, que, em Mandado de Segurança onde reconhecido indébito a restituir o Tribunal de origem determinou compensação na via administrativa, a União aviou o Extraordinário apontando ofensa ao art. 100 da Constituição Federal por ter sido criada forma alternativa de pagamento de quantia certa à Fazenda Pública, objetivando que a restituição do indébito reconhecido em sentença mandamental transitada em julgado ocorra com observância do art. 100 da Constituição Federal; o eminente relator, após ressalvar o seu entendimento pessoal de o Tema STF 831 não se aplicar à espécie, reconhece que a jurisprudência do STF ampara a pretensão da recorrente e, com isso, “dada a similitude das questões discutidas, bem como a necessidade de alinhamento das decisões desta CORTE, é o caso de se aplicar a tese firmada no Tema 831/RG”.
Com isso, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Extraordinário, para determinar que a restituição do indébito reconhecido por sentença mandamental ocorra pela via do precatório e não por compensação na via administrativa, verbis: “Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO, para determinar que a restituição se dê mediante a expedição de precatório.” Em Recurso Extraordinário com similitude de questões, decisão monocrática do eminente Ministro relator Dias Tóffoli no RE 1.400.737/SP, Dje 03/10/2022, verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário, assentando que a restituição do pagamento indevido, decorrente de sentença concessiva de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso”.
Igualmente por decisão monocrática, já posterior ao Tema Repetitivo 1.262, o eminente Ministro relator Dias Tóffoli no RE 1.445.547/PR, Dje 31/08/2023, verbis: “Corroborando o entendimento, ressalto que, recentemente, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para assentar que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.
Custas ex lege.” Com esses fundamentos, todo o arcabouço anterior sobre a matéria que esteja dissonante com a interpretação que o colendo Supremo Tribunal Federal conferiu às normas do art. 100 e art. 5º, LXIX, da Constituição Federal no RE 1.420.691/SP-RG, editando o Tema 1.262, deve se acomodar à citada Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já consagrada em Tema Repetitivo, cabendo sua uniforme aplicação.
Diante disso, na hipótese dos autos, cabível reconhecer o direito à restituição do indébito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2020, pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer o direito à restituição dos indébitos, limitado aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2020, pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PROCESSO: 1012597-57.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012597-57.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) EMBARGANTE: GPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e outros Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE GOMES NETO - PR73864-A, RENATO AUGUSTO OLIVIO FILHO - PR102793-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
TEMA 69 STF.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100).
TEMA 1.262 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Quando da apreciação dos Embargos de Declaração, o Supremo estabeleceu que a tese fixada no referido recurso extraordinário passaria a produzir efeitos a partir de 15/3/2017, com exceção das ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 2.
Ao apreciar o RE 1.452.421/PE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.279), acerca da correta interpretação da modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, o Plenário do STF, reafirmando a própria jurisprudência, determinou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS apenas em relação à obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 15/03/2017. 3.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo reconheceu "o direito à realização da compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de janeiro de 2020".
Logo, inaplicável a modulação dos efeitos determinada pela Suprema Corte. 4.
A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.420.691/SP com repercussão geral (Tema 1.262), fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 5.
Os valores reconhecidos como indevidos por sentença mandamental transitada em julgado, não podem ser objeto de restituição pela via da compensação administrativa, devendo observar a norma Constitucional do art. 100. 6.
Apelação da Impetrante parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição dos indébitos, limitado aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2020, pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 7.
Remessa necessária não provida. 8.
Honorários advocatícios inaplicáveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09; Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça).
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Impetrante e negar provimento à remessa necessária.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, GPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE GOMES NETO - PR73864-A, RENATO AUGUSTO OLIVIO FILHO - PR102793-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1012597-57.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
26/04/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
20/04/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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