TRF1 - 1003546-67.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003546-67.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVALDA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA BRITO RIGOTTI - MT27215/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação visando ao pagamento de indenização do seguro DPVAT em razão de incapacidade permanente.
Em síntese, a parte autora requer o enquadramento da indenização no valor máximo previsto na Lei 6.194/74.
Em primeiro lugar, destaca-se que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trânsito, pois houve o pagamento extrajudicial da indenização.
Cinge-se a controvérsia acerca do grau de indenização, conforme os critérios da legislação.
Pois bem.
A Lei 6.194/74 prevê o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente (artigo 3º, inciso II).
Esse valor é dividido em diversas frações, conforme o tipo e grau de incapacidade resultante.
Essas regras estão delineadas no § 1º do artigo citado e no Anexo da Lei.
Em resumo, a indenização varia de 10% a 70% para danos corporais parciais e o pagamento integral é reservado para danos com repercussão integral, como a perda completa de visão, lesões neurológicas, a perda funcional e/ou anatômica completa de um membro etc.
Há, também, a análise gradativa dentro de cada caso: a perda funcional de um dedo do pé, por exemplo, pode ser mínima (residual), média ou integral.
Cada gradação resulta em uma proporção da indenização.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento integral da indenização, sob o argumento de que o acidente resultou em incapacidade permanente.
Na análise securitária, feita a partir do relatório médico produzido pela parte autora, identificou-se a limitação funcional grave da clavícula direita, enquadrando o caso em 25% de indenização, conforme o Anexo da Lei 6.194/74, qual seja: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros”.
Para o grau de invalidez parcial incompleta, considerou-se a repercussão intensa, de maneira a incidir 75% sobre o percentual já identificado, pelo que indenização foi paga no valor de 18,75% do valor máximo.
O tipo e grau de incapacidade não são realmente fatos controvertidos na presente demanda.
Embora a parte mencione que discorda da análise do médico da seguradora, a inicial confirma que a incapacidade não é integral, para os fins da Lei 6.194/74, mas pede a indenização integral.
Esta pretensão não merece acolhida.
A separação do valor máximo de indenização em frações a depender do tipo e grau de incapacidade resultante do acidente não é ilegal.
A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o teor da Súmula 474 em sede de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.246.432/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Dessa forma, não há ilegalidade no pagamento proporcional feito no caso concreto, de modo que a pretensão da autora deve ser rejeitada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/10/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVALDA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*67-58 (AUTOR)
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10/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/08/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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