TRF1 - 1003458-94.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003458-94.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSÉ ALFREDO MESSIAS SALES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ESTEPHAN AMORIN BARBARY - AC2597 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ ALFREDO MESSIAS SALES pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, no período de abril de 2002 a abril de 2009, o denunciado obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 26.280,44, em prejuízo do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mantendo em erro o referido órgão, em razão do deferimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) sem que preenchesse os requisitos legais.
A denúncia foi recebida em 27/01/2020 pela decisão de ID128505402 O réu apresentou resposta em ID675402468, por meio de advogado constituído, alegando atipicidade na conduta por ausência de dolo.
Decisão de não absolvição sumária no ID853987555.
Audiência de instrução realizada em 29/03/2023, não compareceram o réu, seu advogado e a testemunha arrolada pela defesa.
O MPF apresentou alegações finais escritas (ID1557208358) pugnando pela condenação do réu.
O réu, por sua vez, também apresentou alegações finais (ID1795091161), pugnando pela absolvição ante a ausência de dolo, pois não tinha conhecimento da ilicitude da conduta.
Além disso, alega ter sido induzido em erro pelo servidor do INSS, por isso continuou recebendo indevidamente o benefício. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se ao réu a prática do crime de estelionato previdenciário, nos termos dos art. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
Na espécie, há provas da materialidade delitiva, consubstanciada no recebimento indevido do benefício previdenciário.
Com base no processo administrativo n. 35850.000389/201 2-17, instaurado para apurar irregularidades no recebimento do amparo social ao deficiente (NB 87/106.249.116-2), concluiu-se que, em razão do vínculo empregatício mantido pelo réu com a Prefeitura de Porto Walter/AC desde abril de 2002, sua renda familiar ultrapassou o limite estabelecido pela legislação para manutenção do pagamento.
Contudo, o réu continuou recebendo mensalmente o valor do benefício, cessado apenas em dezembro de 2009, quando instaurado processo de revisão para apurar a irregularidade na superação do limite da renda familiar.
Ainda em alusão ao processo administrativo citado, é de se observar que a irregularidade constatada pelo INSS estaria atrelada somente ao aspecto da renda familiar do réu (ID127742383, p. 10), que teria ultrapassado o limite estabelecido pela legislação, considerando o vínculo empregatício firmado pelo acusado após a concessão do benefício.
Em outras palavras, não há indício e nem apuração de fraude na concessão inicial do LOAS, presumindo-se que o réu formulou o pedido de boa-fé e que preenchia todos os requisitos exigidos pelo INSS, notadamente quanto à deficiência e à hipossuficiência econômica por ocasião do requerimento.
Assim, no aspecto subjetivo do delito, apesar de demonstrado o recebimento indevido no período descrito na denúncia, os elementos constantes nos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, de que houve dolo na conduta do réu, mormente porque não há indícios de fraude no ato da concessão inicial, sendo a priori devido o benefício, já que o requerente preenchia os requisitos quando formulou o pedido administrativo.
Também não houve ato fraudulento, ainda que posterior à concessão, atribuído ao réu visando deliberadamente omitir o vínculo empregatício vigente e, assim, continuar a receber o benefício assistencial, até porque o INSS tinha fácil acesso às informações sociais do acusado, por meio do CNIS, a quem caberia proceder com a revisão periódica do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n. 8742/93 - que assim determina: "O benefício de prestação continuada deve ser revisado a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".
Nas declarações em sede policial, o réu confirmou o recebimento do amparo social por todo o período descrito pelo Ministério Público Federal, porém alegou que não agiu de má-fé em continuar recebendo o pagamento cumulado com a renumeração do cargo que passou a exercer junto à Prefeitura de Porto Walter/AC.
Disse, inclusive, que teria procurado atendimento na agência do INSS em Cruzeiro Sul/AC, sendo-lhe informado que não havia problema em continuar recebendo o benefício junto com a remuneração do trabalho na Prefeitura.
Transcrevo (ID127742387, p. 09): "QUE o interrogado informa que mesmo após começar a trabalhar na Prefeitura de Porto Walter continuou a receber o Amparo Social da Previdência Social; QUE o interrogado informa que na época em que começou a trabalhar na Prefeitura de Porto Walter foi até o atendimento da Previdência Social em Cruzeiro do Su1/AC e solicitou informações sobre a continuidade do Amparo Social ao Portador de Deficiência em que estava recebendo; QUE o interrogado informa que o atendente da Previdência Social de nome MARCELO BIRIMBA disse que não teria problema continuar recebendo o beneficio junto com os proventos do trabalho na prefeitura; QUE o interrogado informa que em 2008 a Previdência Social cortou o beneficio Amparo Social para portador de deficiência; QUE o interrogado informa que não agiu de má-fé ao receber o beneficio cumulado com proventos da prefeitura." Pelo que se dessume, portanto, a irregularidade do benefício apontada pelo INSS diz respeito somente ao aspecto da superação do limite da renda familiar, e não necessariamente ao fato do autor manter vínculo empregatício.
Inclusive, o Relatório de Regularidade (ID127742383), elaborado em 30 de abril de 2012, pela Agência da Previdência Social de Cruzeiro do Sul/AC, assentou justamente a necessidade de dividir a nova renda decorrente do vínculo empregatício pelo número de componentes familiar, para somente assim apontar erro/fraude na manutenção do amparo social em questão.
Vejamos: Após análise dos dados existentes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), apontado pela NOTA TÉCNICA N. 1777/2009 SFCICGU, onde apontou benefícios Assistenciais a Pessoas com Deficiências (B-87) acumulados com vinculo empregatícios, verificou-se que o Sr.
Jose Alfredo Messias Sales, apresenta vínculo empregatício no período de 2022/2011 junto a Prefeitura de Porto Walter/AC (com indício de ser extemporêneo).
Por motivo da renda familiar ter ultrapassado o limite estabelecido pela legislação (fls.26), o beneficio foi suspenso pela REVISAO 10 BPC em 2009. onde foi identificado o vínculo, mas que, o mesmo somente não caracteriza ser irregularidade, pois a renda familiar também deve ser observada, dividindo pelos seus componentes.
Quanto ao cargo que o réu passou a desempenhar na Prefeitura de Porto Walter/AC, era de auxiliar de serviços diversos, que exigia baixa escolaridade - apenas o ensino fundamento - conforme formulário ID127742387, p.28, presumindo-se que a remuneração não ultrapassasse o salário-mínimo, razão por que o critério econômico exigiria análise apurada do INSS, antes de proceder ao cancelamento e à conclusão de que houve fraude na manutenção do pagamento do beneficiário.
Nestes termos, entendo que não há prova suficiente indicando que o réu se valeu de algum meio fraudulento para obter o benefício e/ou continuar recebendo pelo período descrito na denúncia, sendo certo, ainda, que eventual pagamento indevido, decorrente da reavaliação das condições que deram origem ao benefício, pode ser objeto de pedido de ressarcimento a ser postulado pela Autarquia Previdência via administrativa ou cível, sem necessariamente exigir intervenção do direito penal.
Assim sendo, considerando que o ônus da prova cabe ao órgão acusador e diante do contexto fático-probatório apresentado, impõe-se a absolvição do réu JOSÉ ALFREDO MESSIAS SALES, em prestígio ao princípio constitucional do in dubio pro reo, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denúncia para ABSOLVER o ré JOSÉ ALFREDO MESSIAS SALES pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Sem custas e honorários.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
06/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:30
Juntada de Vistos em correição
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17/05/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 20:30
Juntada de manifestação
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04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO ESTEPHAN AMORIN BARBARY em 03/03/2022 23:59.
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10/02/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 12:40
Outras Decisões
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25/10/2021 18:41
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:08
Juntada de contestação
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08/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
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04/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:42
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
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13/08/2020 21:44
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 18:19
Conclusos para despacho
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10/05/2020 13:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 13:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:32
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 19:14
Recebida a denúncia
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26/11/2019 01:26
Conclusos para decisão
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25/11/2019 14:14
Distribuído por sorteio
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25/11/2019 14:14
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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