TRF1 - 0006965-06.2017.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006965-06.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006965-06.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA DIAS BORGES - BA12399-A POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DE ALMEIDA - BA55023 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006965-06.2017.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença em que foi julgado procedente o pedido formulado por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA DE SOUZA, nos seguintes termos: “À vista do exposto, mantenho a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para tornar definitiva a obrigação da Ré em expedir Certificado de Aprovação no XIX Exame de Ordem e todos os seus consectários em favor do Autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (ID. 37480059, p. 1) Em suas razões recursais, a apelante sustenta: “In casu, o Apelado não preenchia os requisitos estabelecidos no Edital para se submeter ao certame, pois, até a data de 28/10/2016 ainda não estava matriculado no 9º semestre do curso de direito. (...) Explique-se, ainda, que as inscrições são realizadas virtualmente e mediante preenchimento de formulário autodeclaratório, ou seja, não há um controle prévio das informações prestadas.
A comprovação do preenchimento dos requisitos editalícios somente se dá no momento da expedição do certificado de aprovação, ou seja, após a realização e aprovação no certame.
O candidato, conhecedor das regras do Edital, sabia perfeitamente que enquanto estudante do 8° semestre do curso de direito não preenchia os requisitos previstos em Edital e que, mesmo aprovado, não poderia aproveitar o resultado do certame, conforme os itens 1.4.3 e seguintes do Edital de Abertura e art. 7°, do Provimento n° 144/2011 da OAB.” (ID. 37480059, p. 4-15) Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduz: “(...) não estava no poder do Apelante findar seu curso como estava planejado no calendário inicial estipulado pela universidade, tal infortuito ocorreu contra sua vontade, e mesmo que essa situação não estivesse se verificado, tem sido considerada abusiva a exigência de que o candidato aprovado no exame da OAB deva ter se inscrito a partir do 9º semestre para que possa receber o certificado de aprovação.
Esse tipo de aferição choca-se com a orientação segundo qual todo e qualquer requisito dessa natureza deve dar-se no instante em que se torna exigível o exercício da atividade, pois de nenhuma utilidade prática seria antes desse ponto no tempo.
Assim, se o exercício da advocacia somente pode ocorrer após a conclusão do curso (art. 8°, II, da Lei 8.906/1994), não faz sentido de que antes disso se exija documentação comprobatória que não capacite à habilitação, já que como explanado no enunciado da súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". (ID. 37482034, p. 13-20) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006965-06.2017.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à negativa de expedição de Certificado de Aprovação e inscrição nos quadros da OAB, em virtude da exigência de que o autor estivesse matriculado no 9º período do curso de Direito já no ato de inscrição no Exame de Ordem Unificado em que foi aprovado.
Extrai-se dos autos que a primeira fase do exame ocorreu quando o autor ainda estava formalmente matriculado no 8º período, mas cursando disciplinas do 9º período do curso.
Em razão de greve dos professores da rede de ensino superior estadual realizada naquela época, houve embaraços institucionais que prejudicaram o cumprimento do calendário acadêmico inicialmente previsto.
Apesar disso, o autor conseguiu concluir o curso dentro de um ano da publicação do resultado definitivo do certame.
De fato, por força do art. 8º, § 1º da Lei n. 8.906/94, cabe ao Conselho Federal da OAB regulamentar o Exame da Ordem.
O Provimento n. 144/2011 do CFOAB, alterado pelo Provimento n. 156/2013, dispõe que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso” (art. 7º, § 3º).
Embora não haja qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal disposição, não se afigura razoável impedir a expedição de Certificado de Aprovação e a inscrição nos quadros da OAB de candidato que se submeteu ao exame quando estava prestes a ingressar no 9º período do curso de Direito.
O candidato demonstrou os conhecimentos necessários ao exercício da profissão e logrou aprovação no certame.
Assim, julgado procedente o pedido há mais de 05 (cinco) anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do autor como advogado.
Em última análise, o cancelamento da inscrição, além de contrariar a teoria do fato consumado, violaria o livre exercício das profissões proclamado no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, tendo em vista que o autor atendeu às qualificações profissionais legalmente estabelecidas.
Em casos como este, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DE ORDEM. ÊXITO NA SEGUNDA FASE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Hipótese em que a Corte local consignou que "malgrado não seja possível ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, tendo transcorrido cerca de três anos da liminar que lhe permitiu participar da segunda fase do Exame de Ordem 2009.3, confirmada por sentença, e aprovação do candidato na prova prático-profissional, deve ser aplicada da Teoria do Fato Consumado". 2.
No tocante à ofensa ao arts. 8º, IV e § 1º, e 58 da Lei 8.906/1994, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3.
As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão vergastado.
Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284/STF. 4.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto.
Incidência da Súmula 283/STF. 5.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o candidato beneficiado com provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
Porém, isso nem chegou a ocorrer, a Sentença ratificou o pedido concedido em liminar no Mandado de Segurança.
Em casos idênticos ao que ora se apresenta, esta Turma aplicou a Teoria do fato consumado. 6.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.228/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.) Este Tribunal segue na mesma linha de entendimento: ADMINISTRATIVO.
EXAME DE ORDEM.
APROVAÇÃO NO CERTAME DE CANDIDATO INSCRITO NO 8º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É válida a regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB força do art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/1994, ficando estabelecido no edital com fundamento no Provimento 156/2013 que: 1.4.3.
Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, na data de inscrição para o Exame de Ordem, estejam matriculados nos últimos dois semestres ou no do último ano do curso de graduação em Direito. 2.
No período das inscrições (29.09.2014 a 13/10/2014) a impetrante estava no 9º semestre do curso de Direito, fez o exame de ordem e foi aprovada no certame, demonstrando assim ter os conhecimentos necessários para o exercício da profissão.
E só não conseguiu concluir o curso no 2º semestre/2015 porque foi reprovada na matéria Direito Processual Civil III.
Concluiu apenas no 1º semestre/2016. 3.
Diante disso, concedida segurança há mais de quatro anos, não se justifica negar o certificado de aprovação, tendo como consequência o cancelamento de sua inscrição como advogada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proclamado que as situações fáticas consolidadas pelo decurso de tempo, amparadas por decisão judicial, não merecem ser desconstituídas (RESp 553.661-RN, r.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma em 12/12/2004). 5.
Apelação da OAB/MG e remessa necessária desprovidas. (AC 1001468-67.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/11/2021) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006965-06.2017.4.01.3307 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CANDIDATO APROVADO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR À MATRÍCULA NO 9º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
DEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Por força do art. 8º, § 1º da Lei n. 8.906/94, cabe ao Conselho Federal da OAB regulamentar o Exame da Ordem. É válido o Provimento n. 144/2011 do CFOAB, alterado pelo Provimento n. 156/2013, ao dispor que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso” (art. 7º, § 3º). 2.
Apesar disso, não se afigura razoável impedir a expedição de Certificado de Aprovação e a inscrição nos quadros da OAB de candidato que se submeteu ao exame quando estava prestes a ingressar no 9º período do curso de Direito. 3.
Julgado procedente o pedido há mais de cinco anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do autor como advogado. 4.
Em casos como este, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DA BAHIA - OAB/BA, Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DIAS BORGES - BA12399-A .
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SILVA DE ALMEIDA - BA55023 .
O processo nº 0006965-06.2017.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/03/2020 13:52
Juntada de procuração/habilitação
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23/01/2020 15:26
Conclusos para decisão
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13/12/2019 01:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 01:33
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 01:33
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 01:15
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 01:15
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2018 13:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2018 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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02/10/2018 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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02/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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