TRF1 - 1003068-28.2023.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Informação
-
22/07/2025 16:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 23:25
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES SOARES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003068-28.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003068-28.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA ALVES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669-A e ERICA LAUANA CABRAL MENDONCA BATISTA - MT30433-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003068-28.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003068-28.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669-A e ERICA LAUANA CABRAL MENDONCA BATISTA - MT30433-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão inicial de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS e julgou extinto o feito, com resolução de mérito (id 433434193).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, necessários à concessão do benefício.
Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença (id 433434195).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003068-28.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003068-28.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669-A e ERICA LAUANA CABRAL MENDONCA BATISTA - MT30433-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão inicial e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, tendo em vista que o requerimento administrativo data de 15/2/2010 e a presente ação fora ajuizada no dia 25/05/2023 (id 433434193).
De fato, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração.
Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
No mesmo sentido, o Art. 1º, do Dec. 20.910/1932 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ressalvada a imprescritibilidade do direito material à concessão do benefício previdenciário (considerando a correspectiva natureza dos direitos sociais), a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial pleiteado está sim sujeita à prescrição quinquenal.
Portanto, a inércia autoral tornaria, em tese, imperativo o reconhecimento da prescrição dos requerimentos administrativos acostados e, por conseguinte, da postulação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação.
II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.
III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data.
IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1965066 / AL.
Segunda Turma.
Relatoria Ministro Francisco Falcão.
Publicado em DJe. 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUERIMENTO.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
REGRAS.
ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
VANTAGEM.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.1.
Apesar de o direito ao benefício assistencial ou previdenciário não se submeter à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais, a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por se tratar de ato específico, o qual não se renova mês a mês.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.2.
O reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação de benefício por incapacidade, ou assistencial, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973).3.
Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1864367 / CE.
Primeira Turma.
Relatoria Ministro Gurgel de Faria.
Publicado em DJe 08/09/2020) No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos).
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que: 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito), nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez já instruído o feito com o laudo médico pericial de id 433434158 e laudo socioeconômico de id 433434178, verifica-se que o processo encontra-se apto ao pronto julgamento (Teoria da Causa Madura – art. 1.013, § 3º, do CPC), razão pela qual passo à análise do mérito propriamente dito.
No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial de id 433434158 que a autora apresenta “Retardo mental moderado CID: F71”, desde 24/10/1984.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que a incapacidade da autora é total e definitiva, para qualquer atividade profissional (id 433434158, fl. 8, quesito 9).
Destarte, essa condição da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico de id 433434178 evidenciou que o grupo familiar da autora é composto por duas pessoas, sendo ela e a genitora.
A renda familiar provém do benefício bolsa família, no valor de R$ 600,00 e de trabalhos que a genitora realiza como lavadeira, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).
Portanto, essa condição da apelante também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Transferindo-se todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Portanto, existente, no caso, o prévio requerimento administrativo (id 433434143) e sendo este posterior à data provável do início da incapacidade reportada no laudo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER (15/12/2010), sendo autorizado o desconto de eventuais valores recebidos, a título de benefício assistencial, no mesmo período.
Este também é o entendimento desse Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente PRISCILA ALVES SOARES, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da DER, isto é, DIB: 15/12/2010, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação e autorizado o desconto de eventuais valores recebidos, a título de benefício assistencial, no mesmo período, devendo-se aplicar os juros de mora e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003068-28.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003068-28.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILA ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669-A e ERICA LAUANA CABRAL MENDONCA BATISTA - MT30433-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
CINCO ANOS.
INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. .
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2.
Descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito), nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente , razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 3.
Uma vez já instruído o feito com o laudo médico pericial e laudo socioeconômico, verifica-se que o processo encontra-se apto ao pronto julgamento (Teoria da causa madura – art. 1.013, § 3º, do CPC), razão pela qual passa-se à análise do mérito propriamente dito. 4.
No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 6.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a autora apresenta “Retardo mental moderado CID: F71”, desde 24/10/1984.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que a incapacidade da autora é total e definitiva, para qualquer atividade profissional. 8.
Destarte, essa condição da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 9.
De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidenciou que o grupo familiar da autora é composto por duas pessoas, sendo ela e a genitora.
A renda familiar provém do benefício bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de trabalhos que a genitora realiza como lavadeira, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).
Portanto, essa condição da apelante também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Preenchidos ambos os requisitos legais, corolário é o provimento do apelo. 10.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:02
Conhecido o recurso de PRISCILA ALVES SOARES - CPF: *22.***.*01-83 (APELANTE) e provido
-
20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
21/03/2025 20:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001549-88.2016.4.01.3502
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Almeida e Branquinho LTDA ME
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:16
Processo nº 1010787-38.2022.4.01.4300
Daniel Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 11:35
Processo nº 1033991-76.2023.4.01.0000
Kaio Rafael dos Santos Cardoso
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Robson Sousa dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 15:48
Processo nº 1035701-62.2023.4.01.4000
Joaquim de Sousa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano de Alencar Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 10:14
Processo nº 1012090-83.2023.4.01.3902
Ana Lucia Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 08:48