TRF1 - 0000001-76.2017.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000001-76.2017.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, CARLA CRISTINA DE LIMA - SP286479, GABRIELA DOS SANTOS CASTILHO - SP384801, SIMONE PEREIRA SAVI - SP373600 e VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO - SP374859.
S E N T E N Ç A – TIPO “A”
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese: que, aos 12 dias de maio de 2.016, integrante da comunidade indígena Umutina formulou representação em face da parte ré, noticiando a prestação irregular de serviço de fornecimento de energia elétrica; que integrantes da comunidade indígena já tinham realizado reclamações perante a FUNAI e a concessionária de energia elétrica; que, apesar das inúmeras solicitações para regularização da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, a falhas não foram sanadas; que a parte autora expediu recomendação à concessionária de energia elétrica; que, apesar da parte ré asseverar que acatou a recomendação, integrantes da comunidade indígena e da FUNAI esclareceram que a recomendação não foi cumprida (id 485854430 - Pág. 2).
Inicial devidamente instruída com o procedimento preparatório nº 1.20.000.000686/2016/66 (fls. 15/49).
Deferido o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias: (1) providenciasse o fornecimento regular de energia elétrica à comunidade indígena Umutina, substituindo o transformador instalado na localidade; (2) na hipótese do transformador instalado não apresentar nenhum defeito, deveria a concessionária, subsidiariamente, viabilizar, pela técnica mais apropriada, o fornecimento regular de energia elétrica à comunidade indígena Umutina; sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que incidiria até o trigésimo dia da juntada da carta precatória devidamente cumprida (ID 485854430 - Pág. 68).
Contestação apresentada pela ENERGISA (ID 485854430 - Pág. 80).
A ENERGISA informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 485854430 - Pág. 134).
Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Determinado o cumprimento do parágrafo 14 da decisão de fls. 54/55 (ID 485854430 - Pág. 160).
Réplica pelo MPF (ID 485854430 - Pág. 168).
Indeferida a preliminar de ausência de interesse processual.
Determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 485854430 - Pág. 173).
O MPF requereu: (1) a inversão do ônus da prova pertinente à efetividade e à estabilidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora – UC nº 10311381; (2) a produção de prova testemunhal com a oitiva de IRACY QUEZO ZAEZAE, indígena qualificado no ID 485854430 - Pág. 183.
A ENERGISA postula pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, bem como pela juntada de novos documentos (ID 485854430 - Pág. 189).
Concedido o prazo para as partes juntarem novos documentos.
Deferida a prova oral requerida pelas partes, contudo, antes, determinou-se a intimação dos litigantes para apresentarem o rol testemunhal, sob pena de desistência da prova pretendida (ID 485854430 - Pág. 191).
O MPF ratifica a inquirição da testemunha anteriormente requerida (ID 485854430 - Pág. 194).
A ENERGISA arrola como testemunha VALDEMILSON NUNES BERNARDES, ocasião em que postula pela expedição de carta precatória para o cumprimento do ato (ID 485854430 - Pág. 200).
Deferida a inversão do ônus da prova.
Determinada a expedição de carta precatória para o Juízo Estadual da Comarca de Barra do Bugres para oitiva de IRACYQUEZO ZAEZAE e para o Juízo da Comarca de Tangará da Serra para inquirição de VALDEMILSON NUNES BERNARDES (ID 485854430 - Pág. 207-209).
Suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia pela COVID19 (ID 485854430 - Pág. 221-223).
Autos migrados para o sistema PJe (ID 485898367).
Carta Precatória devolvida pelo Juízo da Comarca de 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres, na qual consta que houve a audiência para inquirição da testemunha IRACY QUEZO ZAEZAE, consoante áudio/vídeo anexo (ID 456576388 - Pág. 1 e ID 456591847 - Pág. 2).
O MPF declara ciente da decisão de ff. 172-3 (id. 485854430) e da devolução da Carta Precatória n.160/2020 (id. 456576374).
Informa que não localizou nos autos o arquivo de vídeo da audiência da oitiva da testemunha IRACY QUEZO ZAEZAÉ, motivo pelo qual requer seja instado o Juízo deprecado a encaminhar o arquivo de vídeo da referida audiência (ID 508141900).
Devolução da carta precatória pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, na qual informa que a oitiva da testemunha VALDEMILSON NUNES BERNARDES deverá ser realizada por sistema de videoconferência e presidida pelo juízo processante/deprecante (ID 709122975 - Pág. 1, 8).
O MPF manifesta-se favoravelmente em relação à realização da oitava por meio do sistema de videoconferência (ID 973423170).
Na decisão de ID 2023784649: (1) determinou-se que se oficiasse, com urgência, o Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres para que remetesse o arquivo referente a audiência realizada em 26.01.2021 os autos lá tombado sob nº 1423-90.2020.811.0008 - CÓDIGO 162155. (ID 456591847 - Pág. 2); (2) foi designada audiência de instrução para 14/03/2024 às 15h30min (horário local) para inquirição da testemunha VALDEMILSON NUNES BERNARDES arrolada pela parte requerida.
Juntado o arquivo de vídeo enviado pela Comarca de Barra do Bugres/MT (IDs 2027821678 e 2027821683).
Audiência realizada, na qual foi inquirida a testemunha VALDEMILSON NUNES BERNARDES.
O magistrado singular determinou, de ofício, que a parte requerida acostasse aos autos possíveis relatórios a respeito da perenidade de fornecimento de energia elétrica juntamente com as alegações finais (ID 2085423658 e ID 2085423670).
Alegações finais apresentada pela ENERGISA (ID 2121121703).
Alegações finais ofertada pelo MPF (ID 2131054991).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS Ressai dos autos que a parte ré alegou a preliminar de perda superveniente do objeto da demanda; contudo tal prefacial foi apreciada e afastada na decisão de ID 485854430 - Pág. 173.
Ademais, a instrução processual ocorreu adequadamente, sendo oportunizado às partes que se manifestassem acerca, bem como houve a distribuição do ônus probatório, tendo, aliás, sido realizada a instrução processual com a inquirição de testemunhas.
Se não bastasse isso, insta consignar que os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à formação da convicção deste Juízo Federal e sua independência funcional (artigo 93, IX da CF) passo, de imediato, ao exame da vexata quaestio.
II.2 – MÉRITO Extrai-se dos autos que a pretensão do MPF é que a ENERGISA seja condenada a “fornecer regularmente serviços de energia elétrica à comunidade indígena Umutina, viabilizando a instalação de novo transformador a ser instalado no poste de iluminação – código 0150106694 e na unidade consumidora n. 103111381” (ID 485854430 - Pág. 14).
Em sua defesa, a parte ré assevera que não caberia ao Ministério Público “arvorar-se nas funções privativas do Poder Concedente (de fiscalização da Concessão e dos serviços concedidos)”, bem como “não é negligente em relação ao cumprimento de suas obrigações e do contrato de Concessão”.
Pois bem.
O cerne da questão está em verificar se a prestação de serviço estava sendo fornecida adequadamente à comunidade indígena Umitina.
Extrai-se dos autos que a parte ré foi oficiada pela FUNAI, a pedido dos indígenas, ainda no ano de 2015 acerca da necessidade de um novo transformador para garantir a entrega de energia na comunidade (ofício juntado no ID 485854430 - Pág. 22).
No começo do ano de 2016 foi encaminhado e-mail pela Divisão Técnica da FUNAI a MARIA OZANIRA (e-mail institucional: [email protected]), no qual foi requerida uma resposta (posição) da concessionária de energia elétrica (ID 485854430 - Pág. 23).
Em razão da ausência de resposta ou providência tal situação foi materializada na “notícia de fato n. 1.20.000.000686/2016-66” (ID 485854430 - Pág. 28) perante o MPF, ora autor.
O MPF expediu recomendação à requerida 485854430 - Pág. 36 (ID 485854430 - Pág. 36).
Em resposta, a ENERGISA informou que a unidade de consumo especificada estava ligada em campo, com fornecimento de energia regular (Id 485854430 - Pág. 38).
Em julho de 2016 o MPF tomou conhecimento que o fornecimento de energia elétrica na terra indígena continuava irregular e com oscilações (ID 485854430 - Pág. 42).
O impasse culminou na propositura desta ação (ID 485854430 - Pág. 57).
No caso em análise, conquanto a concessionária tenha, em tese, acolhido as recomendações do MPF, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica continuava irregular e com oscilações, o que provocou a propositura desta ACP.
Com efeito, as concessionárias de energia elétrica prestam serviços de natureza essencial, sujeito, portanto, as regras de eficiência e continuidade do serviço público, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica é regido pelo princípio da continuidade, expresso no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95.
Ademais, não se pode olvidar que houve a inversão do ônus da prova na hipótese em comento, logo caberia a ENERGISA comprovar que o serviço antes ofertado (leia-se antes do cumprimento da liminar deferida) estava sendo entregue de forma adequada.
No entanto, conforme se verifica nos autos, a empresa ré somente realizou a substituição do transformador após a determinação judicial decorrente do deferimento do pedido liminar desta ação.
Com a devida substituição do transformador de energia elétrica, houve a melhora na prestação de serviço, aliás isso é o que se extrai do depoimento da testemunha IRACY QUEZO ZAEZAÉ, pois quando foi ouvida dispôs que após a substituição do transformador o problema de queda de energia se findou.
Assim, afigura-se patente a responsabilidade da concessionária pela manutenção/troca do transformador, haja vista que não prospera sua negativa em efetuar a substituição ou o reparo do equipamento o que resultou na instabilidade no fornecimento de serviço público essencial ou ainda no fornecimento de forma precária.
Nessa ordem de ideias, não há como justificar a desídia da parte ré na realização de serviço que lhe incumbia, por força das normas que regulamentam o setor.
De outro giro, na hipótese em tela, tem-se que por questão de simetria que não é cabível a condenação do vencido, salvo comprovada má-fé, nas despesas processuais, incluída a verba honorária, em favor do Ministério Público Federal (art. 18 da Lei 7.345/85).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para extinguir o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar o deferimento do pedido liminar outrora deferido que condenou a ré a fornecer regularmente serviço de energia elétrica à comunidade indígena Umutina, com a instalação de novo transformador.
Sem honorários e sem custas, em razão da ausência de má-fé (art. 18 da Lei 7.345/85).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Contrarrazões apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1 a Região em virtude, sobretudo, do reexame necessário (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000001-76.2017.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, CARLA CRISTINA DE LIMA - SP286479, GABRIELA DOS SANTOS CASTILHO - SP384801, SIMONE PEREIRA SAVI - SP373600 e VITORIA PEREIRA DO NASCIMENTO - SP374859.
DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese: que, aos 12 dias de maio de 2.016, integrante da comunidade indígena Umutina formulou representação em face da parte ré, noticiando a prestação irregular de serviço de fornecimento de energia elétrica; que integrantes da comunidade indígena já tinham realizado reclamações perante a FUNAI e a concessionária de energia elétrica; que, apesar das inúmeras solicitações para regularização da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, a falhas não foram sanadas; que a parte autora expediu recomendação à concessionária de energia elétrica; que, apesar da parte ré asseverar que acatou a recomendação, integrantes da comunidade indígena e da FUNAI esclareceram que a recomendação não foi cumprida (id 485854430 - Pág. 2).
Inicial devidamente instruída com o procedimento preparatório nº 1.20.000.000686/2016/66 (fls. 15/49).
Deferido o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias: (1) providenciasse o fornecimento regular de energia elétrica à comunidade indígena Umutina, substituindo o transformador instalado na localidade; (2) na hipótese do transformador instalado não apresentar nenhum defeito, deveria a concessionária, subsidiariamente, viabilizar, pela técnica mais apropriada, o fornecimento regular de energia elétrica à comunidade indígena Umutina; sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que incidiria até o trigésimo dia da juntada da carta precatória devidamente cumprida (ID 485854430 - Pág. 68).
Contestação apresentada pela ENERGISA (ID 485854430 - Pág. 80).
A ENERGISA informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 485854430 - Pág. 134).
Mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Determinado o cumprimento do parágrafo 14 da decisão de fls. 54/55 (ID 485854430 - Pág. 160).
Réplica pelo MPF (ID 485854430 - Pág. 168).
Indeferida a preliminar de ausência de interesse processual.
Determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 485854430 - Pág. 173).
O MPF requereu: (1) a inversão do ônus da prova pertinente à efetividade e à estabilidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora – UC nº 10311381; (2) a produção de prova testemunhal com a oitiva de IRACY QUEZO ZAEZAE, indígena qualificado no ID 485854430 - Pág. 183.
A ENERGISA postula pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, bem como pela juntada de novos documentos (ID 485854430 - Pág. 189).
Concedido o prazo para as partes juntarem novos documentos.
Deferida a prova oral requerida pelas partes, contudo, antes, determinou-se a intimação dos litigantes para apresentarem o rol testemunhal, sob pena de desistência da prova pretendida (ID 485854430 - Pág. 191).
O MPF ratifica a inquirição da testemunha anteriormente requerida (ID 485854430 - Pág. 194).
A ENERGISA arrola como testemunha VALDEMILSON NUNES BERNARDES, ocasião em que postula pela expedição de carta precatória para o cumprimento do ato (ID 485854430 - Pág. 200).
Deferida a inversão do ônus da prova.
Determinada a expedição de carta precatória para o Juízo Estadual da Comarca de Barra do Bugres para oitiva de IRACYQUEZO ZAEZAE e para o Juízo da Comarca de Tangará da Serra para inquirição de VALDEMILSON NUNES BERNARDES (ID 485854430 - Pág. 207-209).
Suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia pela COVID19 (ID 485854430 - Pág. 221-223).
Autos migrados para o sistema PJe (ID 485898367).
Carta Precatória devolvida pelo Juízo da Comarca de 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres, na qual consta que houve a audiência para inquirição da testemunha IRACY QUEZO ZAEZAE, consoante áudio/vídeo anexo (ID 456576388 - Pág. 1 e ID 456591847 - Pág. 2).
O MPF declara ciente da decisão de ff. 172-3 (id. 485854430) e da devolução da Carta Precatória n.160/2020 (id. 456576374).
Informa que não localizou nos autos o arquivo de vídeo da audiência da oitiva da testemunha IRACY QUEZO ZAEZAÉ, motivo pelo qual requer seja instado o Juízo deprecado a encaminhar o arquivo de vídeo da referida audiência (ID 508141900).
Devolução da carta precatória pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, na qual informa que a oitiva da testemunha VALDEMILSON NUNES BERNARDES deverá ser realizada por sistema de videoconferência e presidida pelo juízo processante/deprecante (ID 709122975 - Pág. 1, 8).
O MPF manifesta-se favoravelmente em relação à realização da oitava por meio do sistema de videoconferência (ID 973423170). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, constato que razão assiste ao MPF, visto que não consta nos autos a juntada do arquivo de vídeo referente a audiência realizada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres.
Assim sendo, oficie-se, com urgência, o Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres para que que nos remeta o arquivo referente a audiência realizada em 26.01.2021 os autos vosso tombado sob nº 1423-90.2020.811.0008 - CÓDIGO 162155. (ID 456591847 - Pág. 2).
De outro giro, observo que não foi realizada a inquirição da testemunha arrolada pela parte requerida.
Desta feita, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2024 às 15h30min (horário local), que se realizará no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, que deve ser acessado pelo navegador Google Chrome, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3as0YErxpU0SJQ0iCZpRJt5ky6ej8Ji8WQZXri4SZL3co1%40thread.tacv2/1693852840138?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2224661e63-d983-4a9d-8352-10f8d055cdf8%22%7d Registro que na referida audiência será inquirida a testemunha VALDEMILSON NUNES BERNARDES arrolada pela parte requerida, que deverá comparecer ao ato independentemente de intimação.
Ressalvadas hipóteses de eventuais justificativas do § 4º, do art. 455, do CPC, deverá o advogado da parte que arrolou as testemunhas comprovar as respectivas intimações, sendo seu encargo diligenciar para que haja o comparecimento em audiência, presumindo-se, caso não se façam presentes, que a parte pretendente desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC).
Figurando do rol de testemunhas servidores públicos, deverá a parte que os arrolou indicar precisamente o órgão de lotação, no prazo de 5 (cinco) dias, de sorte que sejam requisitadas pelo juízo, sob pena de ser reconhecida a desistência da prova e declarada a preclusão.
Justifica-se a realização do ato por meio de teleaudiência em virtude da ausência de unidade do Ministério Público Federal na sede deste Juízo, bem como por poder haver partes, testemunhas e advogados residentes em localidades diversas, além de se evitar a expedição de cartas precatórias com delegação a outros Juízos para produção da prova que pode ser colhida pelo juiz natural da causa (art. 4º, §2º, Res. 354/2020 CNJ e art. 5º, LIII, da CF).
Intimem-se ambos os litigantes para ciência dessa decisão, bem como para que informem ou confirmem os seus endereços de e-mail e os números de WhatsApp, bem como dos seus patronos que irão representá-las no ato.
Friso, ainda, que a ciência das partes para comparecimento/participação da teleaudiência se dá por meio da intimação de seus advogados constituídos nos autos (advogado público ou particular).
Seguem as instruções e esclarecimentos sobre a teleaudiência: É possível realizar o download do aplicativo Microsoft Teams para sua utilização, contudo, não é essencial para participação do ato, pois o ingresso à sala virtual é possível apenas clicando sobre o link de acesso que está disponibilizado alhures.
Disponibilizado o link de acesso à sala virtual, devem as partes e as testemunhas confirmarem o recebimento e cujo acesso incumbirá às partes/testemunhas, seus procuradores na data e horário acima descritos.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos.
Não devem ser utilizados aparelhos celulares para o acesso à sala virtual e participação da teleaudiência, a fim de evitar queda ou saída inesperada e indesejada da sala por interrupções causadas por notificações ou ligações efetuadas por terceiros ao aparelho durante o ato.
Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os participantes da teleaudiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de extinção do processo ou julgamento sem a produção da prova oral pretendida, quando for o caso.
Para evitar contratempos e prejuízos, quando entendam necessário, as partes, seus procuradores e/ou testemunhas podem agendar “teste de equipamento e acesso à sala virtual” com a assessoria do Juízo.
O agendamento deve ser solicitado pelo e-mail da Secretaria da Vara, a saber: [email protected] Caso a parte de nenhuma forma disponha de equipamento (computador com câmera, microfone e saída de áudio) para a participação da teleaudiência, deverá, assim que intimada, entrar em contato diretamente com a Secretaria da Vara, no e-mail referido no parágrafo anterior, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal.
Autorizo os advogados a reunirem as partes e/ou testemunhas, estas se for o caso, que arrolarem em local reservado e com a estrutura necessária para possibilitar a participação destes na teleaudiência com seu acompanhamento, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
As partes devem comparecer ao ato, mediante ingresso na sala virtual conforme já explicitado, com vestimenta adequada e em ambiente silencioso e iluminado a permitir sua identificação por meio de câmera de vídeo, portando documento de identificação pessoal a ser apresentado na ocasião.
Outrossim, havendo dúvidas sobre o acesso à sala virtual, a Secretaria da Vara está disponível para saná-las por meio do telefone 0800-065-5005 ou pelo whatsApp (65) 3336-6820, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
15/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 13:17
Juntada de informação
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25/06/2021 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/06/2021 23:59.
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16/04/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/03/2021 14:39
Juntada de volume
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24/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 10:34
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/10/2020 10:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DIGITALIZAÇÃO
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28/08/2020 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE CERTIDÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - RESOLUÇÃO PRESI - 11007391
-
28/05/2020 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RECIBOS DE RECEBIMENTO DAS C.P.160 E 161/2020 E CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS
-
20/03/2020 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXPEDIDA E ENCAMINHA AS CARTAS PRECATORIAS PARA BARRA DOS BUGRES E TANGARA DA SERRA - MT, AGUARDANDO RESPOSTA
-
20/03/2020 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 161
-
20/03/2020 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 160
-
31/01/2020 11:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/01/2020 12:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 3119
-
13/05/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 16:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 08/05/2019
-
02/05/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/04/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/04/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2019 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2019 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA MPF - DEVOLUÇÃO EM 29/04/2019
-
12/03/2019 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/03/2019 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 12:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
14/11/2018 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/11/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 6703
-
15/10/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/10/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/10/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/10/2018 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/10/2018 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.4219
-
31/07/2018 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2018 18:29
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 10/07/2018
-
14/06/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
19/05/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/04/2018 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/03/2018 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/03/2018 08:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/03/2018 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2018 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 16:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2017 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA
-
03/05/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PET 42857 E PET 42988
-
24/03/2017 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 24/03/2017
-
21/03/2017 15:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 852/2017 CUMPRIDA
-
21/03/2017 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/03/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2017 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MPF - PROC. 88490620134013600 C/ 03 VOL.
-
10/02/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/02/2017 16:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 852
-
10/02/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2017 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
16/01/2017 13:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 18:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/01/2017 18:24
INICIAL AUTUADA
-
12/01/2017 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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