TRF1 - 1016575-51.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1016575-51.2022.4.01.4100 Processo Referência: 1016575-51.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES ADVOGADA: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO - OAB RO12336-A INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES, através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Decisão D E C I S Ã O Trata-se de Pedido Regional de Uniformização interposto visando à reforma de acórdão que manteve a sentença que acolheu o pedido de pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 e que retornou daquele Colegiado com a determinação de sobrestamento.
Com efeito, inúmeras ações de idêntica natureza tramitam nos Juizados Especiais Federais e nesta Turma Recursal e, sobre a matéria e quanto à divergência apontada, encontra-se afetada ao Tema 362, ainda não julgado.
A questão submetida a julgamento é “Saber se o pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 é autoaplicável ou carece de regulamentação.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 84, II, b, do Regimento Interno da TNU e art. 84, II, b, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1016575-51.2022.4.01.4100 Processo Referência: 1016575-51.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES ADVOGADA: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO - OAB RO12336-A INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES, através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Decisão D E C I S Ã O Trata-se de Pedido Regional de Uniformização interposto visando à reforma de acórdão que manteve a sentença que acolheu o pedido de pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 e que retornou daquele Colegiado com a determinação de sobrestamento.
Com efeito, inúmeras ações de idêntica natureza tramitam nos Juizados Especiais Federais e nesta Turma Recursal e, sobre a matéria e quanto à divergência apontada, encontra-se afetada ao Tema 362, ainda não julgado.
A questão submetida a julgamento é “Saber se o pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 é autoaplicável ou carece de regulamentação.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 84, II, b, do Regimento Interno da TNU e art. 84, II, b, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
20/11/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1016575-51.2022.4.01.4100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Pedido Regional de Uniformização interposto visando à reforma de acórdão que manteve a sentença que acolheu o pedido de pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 e que retornou daquele Colegiado com a determinação de sobrestamento.
Com efeito, inúmeras ações de idêntica natureza tramitam nos Juizados Especiais Federais e nesta Turma Recursal e, sobre a matéria e quanto à divergência apontada, encontra-se afetada ao Tema 362, ainda não julgado.
A questão submetida a julgamento é “Saber se o pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 é autoaplicável ou carece de regulamentação.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 84, II, b, do Regimento Interno da TNU e art. 84, II, b, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1016575-51.2022.4.01.4100 Processo Referência: 1016575-51.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES, através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CESARIO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO - RO12336-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1016575-51.2022.4.01.4100 VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
LEI 14.128/2021.
NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM A INDENIZAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1.
Recurso inominado interposto pela União requerendo a reforma da sentença que acolheu o pedido de pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
A União se insurge contra a sentença, levantando pontos que foram suficientemente enfrentados na origem, tanto em preliminar, quanto ao mérito propriamente dito, pelo que AFASTO suas alegações, pois, conforme os fundamentos da decisão recorrida, os requisitos necessários ao deferimento restaram atendidos, nos moldes da Lei 14.128/2021.
Confira-se: “(…) De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, a uma, porque a exigência de prévio requerimento administrativo é exceção à regra da inafastabilidade da jurisdição, corolário do art. 5º, XXXV, da CF/88, que não inclui o pagamento da indenização objeto dos autos, a duas, porque a ausência de regulamentação da Lei 14.128/21 inviabiliza a busca da parte autora por seu direito na esfera administrativa, a três, porque a requerida contestou a ação o que por si só configura resistência ao pleito autoral.
No mérito, a compensação financeira objeto dos autos foi criada como medida de enfrentamento às consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, com finalidade de indenizar profissionais da área de saúde, diretamente ligados ao combate da doença, que ficaram permanentemente incapacitados ou vieram a óbito durante o período de emergência decorrente da disseminação do novo coronavírus.
A referida indenização foi instituída pela Lei 14.128 de 26 de março de 2021, que estabeleceu: (…) Insta destacar, por oportuno, que a referida lei teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6970, publicado em 29/08/2022, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que firmou entendimento no sentido de que é constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” em decorrência da crise sanitária da Covid-19.
Ressalto, ainda, que no voto da ilustre ministra relatora, consignou-se que a aludida compensação está inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais ns. 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021, pelas quais se excepcionaram a observância de condicionantes fiscais.
No caso em análise, a parte autora, pleiteia o recebimento da compensação financeira em razão do óbito de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO, falecida em 08/03/2021, em decorrência choque séptico, sepse grave; PNM bacteriana; pós covid-19, consoante se extrai da certidão de óbito anexa à inicial.
No ponto, embora o óbito da instituidora tenha ocorrido poucos dias antes da publicação da lei, certo é que o ato normativo, nos termo do seu artigo 1º, destina-se à compensação financeira por fatos ocorridos durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), razão pela qual abrange o caso em concreto.
Consta nos autos que a falecida era técnica em enfermagem contratada durante o período de pandemia, especificamente para atuar em hospital de campanha.
Assim, inegável sua atuação durante o período de emergência decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Extrai-se da certidão de óbito que a instituidora deixou dois filhos herdeiros e o companheiro, parte autora da presente ação.
Assim, comprovada a condição de dependente, haja vista a relação de convivência do autor com a falecida.
Nesses termos, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da compensação financeira pretendida, na cota de 1/3, sem prejuízo de eventual responsabilização do autor por eventuais cotas omitidas em razão de herdeiros/dependentes não indicados ao juízo.
Saliento que, a despeito da idade, os filhos da instituidora fazem jus à indenização pretendida, na condição de herdeiros necessários, sendo que esta verba diverge da prevista no inciso II do artigo 3º da mencionada lei.
Nesses termos, incabível o recebimento pela parte autora da compensação financeira em seu valor total, haja vista a expressa previsão legal determinando o rateio entre os beneficiários” – Grifei e sublinhei. 4.
Acrescento que os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128/21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso.
Não há lacuna quanto a esses aspectos. 5.
Portanto, a Lei 14.128/21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham a indenização, além de estar inserta no regime fiscal excepcional.
Seus dispositivos no que interessa para a solução desta demanda possuem eficácia, e a parte autora fez prova de todos eles. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
Sem custas.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1016575-51.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: REVELENE LUZIA GARCIA ARAUJO - RO12336-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e RECORRIDO: JOSE CESARIO GOMES O processo nº 1016575-51.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-02-2024 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
18/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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