TRF1 - 1000017-81.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000017-81.2024.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: FERNANDA ANAILE OSORIO DA SILVA EXEQUENTE: L.
D.
D.
S.
L.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, fica INTIMADA a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Vindos aos autos os cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de concordância com os cálculos ou ausência de manifestação, expeça-se RPV.
Caso haja discordância quanto aos cálculos, façam-se os autos conclusos.
Ficam as partes advertidas de que no momento da expedição da RPV serão excluídas as parcelas que comprovadamente, por consulta ao histórico de créditos do benefício, tenham sido pagas administrativamente.
Anápolis/GO, 19 de maio de 2025. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
Assinado digitalmente Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000017-81.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FERNANDA ANAILE OSORIO DA SILVA AUTOR: L.
D.
D.
S.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO - 2024 Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000017-81.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
D.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: FERNANDA ANAILE OSORIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/03/2024, às 07h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2024 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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