TRF1 - 1005010-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005010-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, objetivando: “a) a concessão de medida liminar, em caráter de urgência, para que seja determinada a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a exclusão do nome do Impetrante dos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV; (...); e) ratificando a liminar porventura deferida, a concessão da segurança postulada, de modo a julgar completamente procedente a presente ação mandamental, determinando em definitivo a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa e a exclusão do nome do Impetrante dos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV.”.
O impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito público que necessita a todo momento de CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, bem como não pode haver inscrição do nome da entidade pública nos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV para receber os repasses de verbas federais que se revelam indispensáveis à economia municipal.
Entretanto, alguns débitos passaram a impedir a emissão certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, e também, o nome do Impetrante foi inserido no cadastro de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV.
Defende, entretanto, que possui direito líquido e certo à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN e à exclusão dos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV, mesmo que exista débito com a União, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas, decorrendo o direito da própria lei, nos termos do art. 151 e 206 do CTN, fortificado pela própria jurisprudência do TRF1.
Petição da União requerendo sua intimação para apresentar manifestação prévia acerca do pedido de tutela antecipatória / liminar formulado pela parte contrária (id2014914164).
Manifestação do impetrante acerca do pedido da União (id2015676649).
Decisão (id2025995695) postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Pedido de reconsideração do impetrante (id2031003153).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2034832179).
Informações prestadas (id2041736660).
Decisão (id2062555149) manteve a decisão anterior, visto que ausentes fatos e fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação, e determinou a abertura de vista ao MPF.
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (id2077149178).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No que tange à possibilidade de expedição de certidões de regularidade fiscal, os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional dispõem, in verbis: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Para fins de expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, portanto, o devedor deverá demonstrar que, a despeito da existência da dívida, ela não está vencida, sua exigibilidade encontra-se suspensa (art. 151 do CTN) ou está garantida por penhora.
Defende o impetrante que, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e da consequente inexigibilidade de apresentação de garantia/penhora, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas, possui direito líquido e certo à expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, bem como a ter seu nome excluído de cadastros de devedores inadimplentes com a União.
Ocorre, todavia, que o fato dos bens públicos serem impenhoráveis não afasta a necessidade da comprovação de que a dívida não está vencida ou que se encontra com a exigibilidade suspensa, apenas não podendo haver penhora.
A jurisprudência trazida pelo impetrante trata de situação em que há suspensão da exigibilidade de crédito tributário a partir do ajuizamento de ação anulatória de dívida tributária.
De acordo com a decisão, não se faz necessário depósito prévio, o que permite a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPDEN, na pendência de embargos à execução ou de ações outras, em que o débito esteja sendo questionado, bem como a não inclusão do nome da aludida entidade pública nos registros dos cadastros de inadimplência.
No caso dos autos, todavia, o impetrante não traz qualquer prova pré-constituída acerca da existência de ação judicial, nem mesmo de qualquer medida administrativa apta a suspender a exigibilidade das diversas dívidas que possui perante a Receita Federal (id 2045889647), de modo que não há comprovação da existência de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005010-85.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, na qual se busca a exclusão do nome do município impetrante dos cadastros de devedores inadimplentes com a União, especialmente no SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV, o que exige prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/01/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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