TRF1 - 1006765-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006765-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOXON DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480 e MARIZA DIAS MARUM JORGE - DF44242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOXON DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, objetivando: (a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para suspender as tramitações administrativas dos processos SEI MAPA nºs. 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020-37, notadamente sustando qualquer ato tendente ao cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento da Impetrante, garantindo o regular funcionamento até o julgamento final com trânsito em julgado do presente mandamus.
Repisa-se se pretender, com o pleito liminar, garantir, até o julgamento final de mérito, o núcleo da atividade econômica da Impetrante em relação ao seu portfólio de mais de 40 produtos (princípio da preservação da empresa, vide doc. 7), do qual não fazem parte os oito questionados nos procedimentos administrativos subjacentes – cuja fabricação/comercialização não se pretende com este writ; (...) (c) no mérito, que seja concedida a segurança, com a confirmação da medida liminar, determinando-se o seguinte: (c.1) o reconhecimento da estampada atipicidade das condutas insertas nas autuações – quais sejam: as alegadas insuficiências de informações/estudos no relatório técnico para o pretérito registro de produtos de uso veterinário –, na linha do entendimento da CONJUR e da área técnica do MAPA (vide doc. 3), e por ausência de subsunção dos fatos às normas elencadas, notadamente ao art. 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004, com a consequente anulação das autuações e determinação de arquivamento definitivo dos Processos nº. 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020- 37; (c.2) se assim entender, também na linha do entendimento da CONJUR, a instauração de processos revisionais das 8 (oito) licenças de produtos concedidas, objeto dos aludidos processos administrativos; e (c.3) em todas as hipóteses supra, e por todos os ângulos aqui versados, que seja mantido hígido o registro e o licenciamento do estabelecimento da Impetrante, em consonância com a jurisprudência colacionada deste Eg.
TRF/1, bem como com os arts. 20 e 21 da LINDB.
Alega, em síntese, que a autoridade impetrada insiste em manter tramitações condenatórias – processos nº. 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020-37, referentes aos Autos de Infração nº.
SEFIPPV/SFA-SP 056/2019 e 006/2020 – quando há entendimento harmonizado entre a área jurídica e a técnica daquele mesmo r.
Ministério pela atipicidade da conduta, violando, por conseguinte, o direito líquido e certo da Impetrante em: (i) ter a eventual ausência de documentos solucionada pela via administrativa revisional, para a qual jamais se apresentou qualquer resistência – muito pelo contrário –, e não sancionatória; (ii) ter seus processos julgados em duração razoável e com a esperada eficiência administrativa, o que decerto não há de ocorrer nos casos – sobretudo com a pena impensável e imponderada de cancelamento do registro do estabelecimento –, pois sequer houve o início dos trabalhos da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, com efetiva regulamentação, de modo que tais fatores imobilizam a empresa impetrante, que se vê sob perene estado de alerta, atualmente, em grau máximo, e insegurança jurídica – com limitações de gestão empresarial em todos os níveis –, conquanto a penalidade indicada em processos indevidos encerra as suas atividades.
Informações (id2037384155).
Ingresso da União Federal (id2064946674).
Decisão (id2097205662) do juiz que me sucedeu no feito nos moldes a seguir: DEFIRO a medida liminar para, provisoriamente, suspender a aplicação da sanção de cancelamento do registro do estabelecimento da parte impetrante, firmado no bojo dos Processos Administrativos SEI MAPA nºs 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020-37, até ulterior julgamento de mérito deste writ.
Embargos de declaração da União Federal (id2110545243).
Contrarrazões (id2126650275).
Decisão (id2142698706) acolho os embargos de declaração e revoga a decisão (id2097205662).
Parecer MPF (id2143145189) pela denegação da segurança.
Embargos de Declaração da parte impetrante (id2144336792).
Decido Nas informações (id2037384155) constam: (...) 3.2.
Diante do exposto na presente Nota Técnica, elaborada com objetivo de prestar informações acerca do pedido liminar, concluímos que não há motivação para suspender as tramitações dos processos administrativos em questão.
Conforme explicado na análise, o processo 21052.020372/2019-35 aguarda o julgamento em Terceira Instância pela Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária.
Já o processo 21052.003296/2020- 37 teve seus trâmites encerrados na esfera administrativa uma vez que a decisão em Primeira Instância, dada em 18/01/2021, foi considerada definitiva, tendo em vista que o recurso do estabelecimento foi intempestivo, e de acordo com as prescrições legais da Lei n° 9784/1991 e pelo Decreto n° 5.053/2004, o recurso intempestivo não será conhecido. 3.3.
No tocante à requisição de processo revisional das 8 (oito) licenças de produtos, objeto dos aludidos processos administrativos, consideramos inadmissível, uma vez que pelos autos dos respectivos processos ficou comprovada a maneira fraudulenta de como foram obtidas tais licenças. 3.4.
Ainda, conforme explanado neste Nota Técnica, não houve nenhuma conduta atípica por parte deste Ministério.
Os processos administrativos tramitaram de forma regular, assim como os procedimentos adotados na ação fiscal que resultaram nas autuações, inexistindo razões que possam invalidá-los.
A penalidade imposta de cancelamento de registro do estabelecimento é proporcional à gravidade das infrações cometidas.
A fabricação e comercialização de produtos de uso veterinário sem registro configura risco não somente à saúde dos animais, mas também à saúde pública e à economia do País. 3.5.
Por fim, ressaltamos que no âmbito da Lei n° 12.846/2013, a qual dispõe sobre a responsabilização administrava e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, as infrações cometidas pelo estabelecimento NOXON DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA foram tão graves que culminaram no Processo Administrativo de Responsabilização, o qual pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, impôs a penalidade de multa, no valor de R$ 1.114.723,49 (um milhão, cento e catorze mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), conforme Decisão de 6 de julho de 2023 (SEI 33654673). (...) 4.13.1.
Nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2020, o estabelecimento foi novamente fiscalizado, sendo constatadas novas irregularidades, lavrando-se o Auto de Infração SEFIPPV/SFA-SP 006/2020. 4.13.2.
Apresentamos abaixo os dados e constatações que indicam adulteração, falsificação ou fraude das licenças dos produtos de uso veterinários: (...) 4.13.3.
Na fiscalização supramencionada, foram constatadas ainda as seguintes irregularidades: 4.13.3.1.
Comercialização de produto de uso veterinário com ação antiparasitária sem os devidos estudos de carência e resíduos em produtos de origem animal, inocuidade e estabilidade para os produtos UMBI TRAT (licença 9.912/14), FREE (licença 9.856/14) e FREE PUP TOTAL (licença 9.860/14). 4.13.3.2.
Descumprimento do recall dos produtos de uso veterinário DETOX, DICLOFIN 5.0, LACTUS CEF FREE, TOPSEC e ULTRON SITE ON 15, conforme demandado por meio do Termo de Fiscalização SEFIP/PV/SFA-SP nº 088/2019, de 16 de agosto de 2019. 4.13.3.3.
Comercialização de produtos de uso veterinário com ação antiparasitária sem apresentação dos devidos estudos citados acima (eficácia, estabilidade e inocuidade), mesmo após reiteradas exigências para atualização destes pela CPV /DEFIP por meio dos documentos: Ofício 806/CPV/DFIP de 28/12/2020 (Flynox, licença 9.774/14), Ofício 675/CPV/DFIP de 17/12/2013 (Flynox, licença 9.774/14) e Ofício 790/CPV/DFIP de 28/12/2012 (Levamisol Noxon injetável, licença 4.770/94). 4.13.4.
Por fim, para complementar a presente análise, anexamos o Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância (SEI 33653214), o qual contém descrição detalhada de todos os fatos. 4.13.5.
O Auto de infração SEFIP-PV/SFA-SP 006/2020 então foi julgado procedente em 18/08/2021, conforme TERMO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (3S6E5I3220), do qual destacamos: Em decorrência da lavratura do Auto de Infração SEFIP-PV/SFA-SP 006/2020 em desfavor do estabelecimento acima identificado, considerando tudo o mais que dos autos consta, bem como a regularidade dos procedimentos fiscais, decido considerar subsistente o auto em análise, devendo o infrator ser submetido às seguintes penalidades: 1) Por não dispor de licenças regularmente emitidas pelo Ministério da Agricultura respaldando a fabricação e a comercialização dos produtos UMBI TRAT, FREE e FREE PUPPY TOTAL, objeto da autuação em avaliação, culminando com a apresentação à fiscalização federal agropecuária de documentos a título de licenças apresentando diversos elementos de inautenticidades minuciosamente descritos no relatório de instrução deste processo, confirmando os indícios de adulteração, falsificação e fraude das licenças dos produtos veterinários, nos termos do caput e inciso III do Art. 68, combinado com o Caput e incisos I, II, III e V do Art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Ar=go 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Artigo 88 Inciso II do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004; - INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DOESTABELECIMENTO, nos termos do Artigo 82 inciso VIII do Decreto 5.053/2004, considerando-se o § 3 do Art. 90 do Decreto 5.053/2004, ao enquadrar-se em seu Artigo 88 inciso II; - INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, conforme Termo de Apreensão SEFIP/PV/SFA/SP nº 004/2020, a ser realizada pelo autuado, com envio de documentação comprobatória ao MAPA, nos termos do Artigo 82 inciso IV do Decreto 5.053/2004, ao enquadrar-se em seu Artigo 88 inciso II. 2) Por comercializar produto de uso veterinário com ação antiparasitária sem os devidos estudos de eficácia, estabilidade e inocuidade para os produtos UMBI TRAT (licença apresentada nº 9.912/14), FREE (licença apresentada nº 9.856/14) e FREE PUP TOTAL (licença apresentada nº 9.860/14), em descumprimento ao caput do Art. 68 do Decreto 5.053/2004, combinado com o Art. 69 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004, de 22 de abril de 2004, combinado com o item 2 da Portaria 48/1997, itens 18 a 22 do roteiro para registros de produtos farmacêuticos da Portaria 74/1996 e Instrução Normativa 15/2005: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Artigo 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Artigo 88 Inciso II do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004; 3) Por não realizar recall dos produtos de uso veterinário DETOX, DICLOFIN 5.0, LACTUS CEF FREE, TOPSEC e ULTRON SITE ON 15 como foi demandado através do Termo de Fiscalização SEFIP/PV/SFA-SP nº 088/2019, de 16 de agosto de 2019 em descumprimento ao inciso XII do artigo 88 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Ar=go 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Ar=go 88 Inciso XII do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004; 4) Por comercializar produtos de uso veterinário com ação antiparasitária sem apresentar os devidos estudos citados acima mesmo após reiteradas exigências para atualização destes pela CPV /DEFIP através dos documentos Ofício 806/CPV/DFIP de 28/12/2012 (Flynox, licença 9.774/14), Ofício 675/CPV/DFIP de 17/12/2013 (Flynox, licença 9.774/14) e Ofício 790/CPV/DFIP de 28/12/2012 (Levamisol Noxon injetável, licença 4.770/94) em descumprimento ao Art. 69 e Inciso XII do ar=go 88 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004, de 22 de abril de 2004, combinado com o item 2 da Portaria 48/1997, itens 18 a 22 do roteiro para registros de produtos farmacêuticos da Portaria 74/1996 e Instrução Normativa 15/2005: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Artigo 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Artigo 88 Inciso XIII do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004.
VALOR TOTAL DAS MULTAS: R$ 84.480,00 (OITENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS).
REAIS). 4.13.6.
O estabelecimento foi notificado pela NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO SISA-SP (33653278), recebido em 29/10/2021, conforme Aviso de Recebimento - AR referente à Notificação de Julgamento em 1ª Instância-PV.028.SP.2021 (33653284). 4.13.7.
Ressaltamos que na referida notificação, consta claramente a informação de que: "Em caso de discordância, a Empresa poderá recorrer em 2º Instância, apresentando nova defesa escrita e subscrita pelo representante legal, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta notificação, conforme dispõe o art. 104, parágrafo 2° do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004." 4.13.8.
Em 12/11/2021, o autuado apresentou o "Pedido de reconsideração/Recurso administrativo" (SEI33653293) conforme consta no Recibo Eletrônico de Protocolo SISA-SP (SEI 3365329), portanto considerado INTEMPESTIVO. 4.13.9.
O recurso recebido, mesmo que intempestivo, bem como demais documentos peticionados pela empresa, foram analisados pelo SISA/DDA/SFA-SP, não tendo sido observado fato novo ou matéria relevante que pudesse comprovar prática de ato ilegal ou violação do interesse público, o que justificaria submetê-lo à apreciação da autoridade competente. 4.13.10.
Desta forma, verificada a intempestividade da interposição do recurso, bem como o atendimento dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, concluímos que o julgamento realizado pela autoridade em primeira instância devia subsistir.
Tendo o julgamento ocorrido em 18/08/2021, data anterior a entrada em vigor da Lei 14.515/2022, portanto não se aplica a possibilidade de julgamento pela Terceira Instância, na Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária - CERDA. 4.13.11.
O estabelecimento então foi no=ficado em 24/01/2024, pelo OFÍCIO Nº 42/2024/SISA-SP/DDA-SP/SFA-SP/SE/MAPA (S3E3I 653304) que o Julgamento em Primeira Instância foi considerado decisão administrativa definitiva, bem como as penalidades atribuídas à empresa pela autoridade julgadora em primeira instância. 4.13.12.
Ressaltamos o respaldo para o não conhecimento do recurso fora do prazo no art. 105 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.053/2004 e no art. 63 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme transcrições abaixo: (...) 4.14.
Portanto, ficou evidenciado que o estabelecimento NOXON DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA - Nº SP 000086-0, fabricou e comercializou produtos de uso veterinário sem o devido registro neste Ministério, ainda realizou a fraude e adulteração de licenças de produtos veterinários.
Ressaltamos que os produtos que não passaram pelo rito regular de registro, não passaram por avaliação de segurança, estabilidade, eficácia e depleção de resíduos, a concessão da medida liminar solicitada na petição para suspender o cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento configura risco não somente à saúde dos animais, mas também à saúde pública e à economia do País. 4.15.
Por não passarem pela avaliação deste Ministério, a utilização desses produtos poderá resultar na persistência de resíduos de produtos veterinários acima dos limites máximos estabelecidos em alimentos provenientes de animais tratados com tais produtos.
Esses resíduos causam uma série de possíveis efeitos adversos à saúde humana, reações tóxicas, alérgicas, efeitos mutagênicos ou carcinogênicos.
Além do risco à saúde pública, a utilização desses produtos nos animais de produção também configura risco à economia do País, que tem no agronegócio o seu principal setor, responsável pela favorabilidade de sua balança comercial, pela geração e manutenção de empregos e pela subsistência de grande parte de sua população.
A constatação de resíduos dessas substâncias em produtos de origem animal exportados ocasiona embargos às exportações brasileiras e o consequente fechamento de mercados importadores, gerando assim prejuízos econômicos para o Brasil. 4.16.
Então, pela gravidade das infrações cometidas, foram aplicadas sanções administrativas correspondentes, totalmente respaldadas pela legislação vigente à época. 4.17.
Ainda, considerando que a fabricação e comercialização em de produtos veterinários em desacordo com as prescrições legais, o que pode induzir o consumidor ou usuário a erro, por via, os atos praticados pelo estabelecimento em tela, poderiam ser enquadrados como crimes contra as relações de consumo, previstos no art. 7º, da Lei nº 8.137/1990, conforme transcrito a seguir: (...) 6.2.
Não há motivação para suspender as tramitações dos processos administrativos em questão.
Conforme explicado na análise da presente Nota Técnica, o processo 21052.020372/2019-35 aguarda o julgamento em Terceira Instância pela Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária.
Já o processo 21052.003296/2020-37 teve seus trâmites encerrados na esfera administrativa uma vez que a decisão em Primeira Instância, dada em 18/01/2021, foi considerada definitiva, tendo em vista que o recurso do estabelecimento foi intempestivo, e de acordo com as prescrições legais da Lei n° 9784/1991 e pelo Decreto n° 5.053/2004, o recurso intempestivo não será conhecido.
Ante as informações acima, não se vislumbra ilegalidade a ser afastada por meio do presente mandado de segurança, com o objetivo de determinar a suspensão dos procedimentos administrativos 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020-37.
Os procedimentos observaram os trâmites legais.
Ademais, igualmente, não se vislumbra a alegada atipicidade das condutas da parte impetrante.
Outrossim, nada a prover quanto ao embargos de declaração da parte impetrante (id2144336792), pois na decisão sobre o qual se debruça os embargos não há reparo a ser feito.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006765-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOXON DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093, JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121, FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF26113, GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF37480 e MARIZA DIAS MARUM JORGE - DF44242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO INT EGRATIVA Embargos de declaração (id2110545243) da UNIÃO FEDERAL em relação a decisão (id2097205662) alegando omissões e contradição.
DECIDO.
Na petição inicial constam os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para suspender as tramitações administrativas dos processos SEI MAPA nºs. 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020-37, notadamente sustando qualquer ato tendente ao cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento da Impetrante, garantindo o regular funcionamento até o julgamento final com trânsito em julgado do presente mandamus.
Repisa-se se pretender, com o pleito liminar, garantir, até o julgamento final de mérito, o núcleo da atividade econômica da Impetrante em relação ao seu portfólio de mais de 40 produtos (princípio da preservação da empresa, vide doc. 7), do qual não fazem parte os oito questionados nos procedimentos administrativos subjacentes – cuja fabricação/comercialização não se pretende com este writ; (...) (c) no mérito, que seja concedida a segurança, com a confirmação da medida liminar, determinando-se o seguinte: (c.1) o reconhecimento da estampada atipicidade das condutas insertas nas autuações – quais sejam: as alegadas insuficiências de informações/estudos no relatório técnico para o pretérito registro de produtos de uso veterinário –, na linha do entendimento da CONJUR e da área técnica do MAPA (vide doc. 3), e por ausência de subsunção dos fatos às normas elencadas, notadamente ao art. 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004, com a consequente anulação das autuações e determinação de arquivamento definitivo dos Processos nº. 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020- 37; (c.2) se assim entender, também na linha do entendimento da CONJUR, a instauração de processos revisionais das 8 (oito) licenças de produtos concedidas, objeto dos aludidos processos administrativos; e (c.3) em todas as hipóteses supra, e por todos os ângulos aqui versados, que seja mantido hígido o registro e o licenciamento do estabelecimento da Impetrante, em consonância com a jurisprudência colacionada deste Eg.
TRF/118, bem como com os arts. 20 e 21 da LINDB.
Nas informações (id2037384155) constam: (...) 3.2.
Diante do exposto na presente Nota Técnica, elaborada com objetivo de prestar informações acerca do pedido liminar, concluímos que não há motivação para suspender as tramitações dos processos administrativos em questão.
Conforme explicado na análise, o processo 21052.020372/2019-35 aguarda o julgamento em Terceira Instância pela Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária.
Já o processo 21052.003296/2020- 37 teve seus trâmites encerrados na esfera administrativa uma vez que a decisão em Primeira Instância, dada em 18/01/2021, foi considerada definitiva, tendo em vista que o recurso do estabelecimento foi intempestivo, e de acordo com as prescrições legais da Lei n° 9784/1991 e pelo Decreto n° 5.053/2004, o recurso intempestivo não será conhecido. 3.3.
No tocante à requisição de processo revisional das 8 (oito) licenças de produtos, objeto dos aludidos processos administrativos, consideramos inadmissível, uma vez que pelos autos dos respectivos processos ficou comprovada a maneira fraudulenta de como foram obtidas tais licenças. 3.4.
Ainda, conforme explanado neste Nota Técnica, não houve nenhuma conduta atípica por parte deste Ministério.
Os processos administrativos tramitaram de forma regular, assim como os procedimentos adotados na ação fiscal que resultaram nas autuações, inexistindo razões que possam invalidá-los.
A penalidade imposta de cancelamento de registro do estabelecimento é proporcional à gravidade das infrações cometidas.
A fabricação e comercialização de produtos de uso veterinário sem registro configura risco não somente à saúde dos animais, mas também à saúde pública e à economia do País. 3.5.
Por fim, ressaltamos que no âmbito da Lei n° 12.846/2013, a qual dispõe sobre a responsabilização administra=va e civil de pessoas jurídicas pela prá=ca de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, as infrações cometidas pelo estabelecimento NOXON DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA foram tão graves que culminaram no Processo Administrativo de Responsabilização, o qual pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, impôs a penalidade de multa, no valor de R$ 1.114.723,49 (um milhão, cento e catorze mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), conforme Decisão de 6 de julho de 2023 (SEI 33654673). (...) 4.13.1.
Nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2020, o estabelecimento foi novamente fiscalizado, sendo constatadas novas irregularidades, lavrando-se o Auto de Infração SEFIPPV/SFA-SP 006/2020. 4.13.2.
Apresentamos abaixo os dados e constatações que indicam adulteração, falsificação ou fraude das licenças dos produtos de uso veterinários: (...) 4.13.3.
Na fiscalização supramencionada, foram constatadas ainda as seguintes irregularidades: 4.13.3.1.
Comercialização de produto de uso veterinário com ação antiparasitária sem os devidos estudos de carência e resíduos em produtos de origem animal, inocuidade e estabilidade para os produtos UMBI TRAT (licença 9.912/14), FREE (licença 9.856/14) e FREE PUP TOTAL (licença 9.860/14). 4.13.3.2.
Descumprimento do recall dos produtos de uso veterinário DETOX, DICLOFIN 5.0, LACTUS CEF FREE, TOPSEC e ULTRON SITE ON 15, conforme demandado por meio do Termo de Fiscalização SEFIP/PV/SFA-SP nº 088/2019, de 16 de agosto de 2019. 4.13.3.3.
Comercialização de produtos de uso veterinário com ação antiparasitária sem apresentação dos devidos estudos citados acima (eficácia, estabilidade e inocuidade), mesmo após reiteradas exigências para atualização destes pela CPV /DEFIP por meio dos documentos: Ofício 806/CPV/DFIP de 28/12/2020 (Flynox, licença 9.774/14), Ofício 675/CPV/DFIP de 17/12/2013 (Flynox, licença 9.774/14) e Ofício 790/CPV/DFIP de 28/12/2012 (Levamisol Noxon injetável, licença 4.770/94). 4.13.4.
Por fim, para complementar a presente análise, anexamos o Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância (SEI 33653214), o qual contém descrição detalhada de todos os fatos. 4.13.5.
O Auto de infração SEFIP-PV/SFA-SP 006/2020 então foi julgado procedente em 18/08/2021, conforme TERMO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (3S6E5I3220), do qual destacamos: Em decorrência da lavratura do Auto de Infração SEFIP-PV/SFA-SP 006/2020 em desfavor do estabelecimento acima identificado, considerando tudo o mais que dos autos consta, bem como a regularidade dos procedimentos fiscais, decido considerar subsistente o auto em análise, devendo o infrator ser submetido às seguintes penalidades: 1) Por não dispor de licenças regularmente emitidas pelo Ministério da Agricultura respaldando a fabricação e a comercialização dos produtos UMBI TRAT, FREE e FREE PUPPY TOTAL, objeto da autuação em avaliação, culminando com a apresentação à fiscalização federal agropecuária de documentos a título de licenças apresentando diversos elementos de inautenticidades minuciosamente descritos no relatório de instrução deste processo, confirmando os indícios de adulteração, falsificação e fraude das licenças dos produtos veterinários, nos termos do caput e inciso III do Art. 68, combinado com o Caput e incisos I, II, III e V do Art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Ar=go 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Artigo 88 Inciso II do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004; - INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DOESTABELECIMENTO, nos termos do Artigo 82 inciso VIII do Decreto 5.053/2004, considerando-se o § 3 do Art. 90 do Decreto 5.053/2004, ao enquadrar-se em seu Artigo 88 inciso II; - INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos, conforme Termo de Apreensão SEFIP/PV/SFA/SP nº 004/2020, a ser realizada pelo autuado, com envio de documentação comprobatória ao MAPA, nos termos do Artigo 82 inciso IV do Decreto 5.053/2004, ao enquadrar-se em seu Artigo 88 inciso II. 2) Por comercializar produto de uso veterinário com ação antiparasitária sem os devidos estudos de eficácia, estabilidade e inocuidade para os produtos UMBI TRAT (licença apresentada nº 9.912/14), FREE (licença apresentada nº 9.856/14) e FREE PUP TOTAL (licença apresentada nº 9.860/14), em descumprimento ao caput do Art. 68 do Decreto 5.053/2004, combinado com o Art. 69 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004, de 22 de abril de 2004, combinado com o item 2 da Portaria 48/1997, itens 18 a 22 do roteiro para registros de produtos farmacêuticos da Portaria 74/1996 e Instrução Normativa 15/2005: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Artigo 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Artigo 88 Inciso II do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004; 3) Por não realizar recall dos produtos de uso veterinário DETOX, DICLOFIN 5.0, LACTUS CEF FREE, TOPSEC e ULTRON SITE ON 15 como foi demandado através do Termo de Fiscalização SEFIP/PV/SFA-SP nº 088/2019, de 16 de agosto de 2019 em descumprimento ao inciso XII do artigo 88 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Ar=go 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Ar=go 88 Inciso XII do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004; 4) Por comercializar produtos de uso veterinário com ação antiparasitária sem apresentar os devidos estudos citados acima mesmo após reiteradas exigências para atualização destes pela CPV /DEFIP através dos documentos Ofício 806/CPV/DFIP de 28/12/2012 (Flynox, licença 9.774/14), Ofício 675/CPV/DFIP de 17/12/2013 (Flynox, licença 9.774/14) e Ofício 790/CPV/DFIP de 28/12/2012 (Levamisol Noxon injetável, licença 4.770/94) em descumprimento ao Art. 69 e Inciso XII do ar=go 88 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053/2004, de 22 de abril de 2004, combinado com o item 2 da Portaria 48/1997, itens 18 a 22 do roteiro para registros de produtos farmacêuticos da Portaria 74/1996 e Instrução Normativa 15/2005: - MULTA no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), dobrado sucessivamente 3 (três) vezes devido às reincidências, nos termos do mesmo Artigo 82 inciso II, totalizando R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais) ao enquadrar-se no Artigo 88 Inciso XIII do Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, anexo ao Decreto nº 5.053 de 22/04/2004.
VALOR TOTAL DAS MULTAS: R$ 84.480,00 (OITENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS).
REAIS). 4.13.6.
O estabelecimento foi no=ficado pela NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO SISA-SP (33653278), recebido em 29/10/2021, conforme Aviso de Recebimento - AR referente à Notificação de Julgamento em 1ª Instância-PV.028.SP.2021 (33653284). 4.13.7.
Ressaltamos que na referida notificação, consta claramente a informação de que: "Em caso de discordância, a Empresa poderá recorrer em 2º Instância, apresentando nova defesa escrita e subscrita pelo representante legal, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta notificação, conforme dispõe o art. 104, parágrafo 2° do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004." 4.13.8.
Em 12/11/2021, o autuado apresentou o "Pedido de reconsideração/Recurso administrativo" (SEI33653293) conforme consta no Recibo Eletrônico de Protocolo SISA-SP (SEI 3365329), portanto considerado INTEMPESTIVO. 4.13.9.
O recurso recebido, mesmo que intempestivo, bem como demais documentos peticionados pela empresa, foram analisados pelo SISA/DDA/SFA-SP, não tendo sido observado fato novo ou matéria relevante que pudesse comprovar prática de ato ilegal ou violação do interesse público, o que justificaria submetê-lo à apreciação da autoridade competente. 4.13.10.
Desta forma, verificada a intempestividade da interposição do recurso, bem como o atendimento dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, concluímos que o julgamento realizado pela autoridade em primeira instância devia subsistir.
Tendo o julgamento ocorrido em 18/08/2021, data anterior a entrada em vigor da Lei 14.515/2022, portanto não se aplica a possibilidade de julgamento pela Terceira Instância, na Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária - CERDA. 4.13.11.
O estabelecimento então foi no=ficado em 24/01/2024, pelo OFÍCIO Nº 42/2024/SISA-SP/DDA-SP/SFA-SP/SE/MAPA (S3E3I 653304) que o Julgamento em Primeira Instância foi considerado decisão administrativa definitiva, bem como as penalidades atribuídas à empresa pela autoridade julgadora em primeira instância. 4.13.12.
Ressaltamos o respaldo para o não conhecimento do recurso fora do prazo no art. 105 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.053/2004 e no art. 63 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme transcrições abaixo: (...) 4.14.
Portanto, ficou evidenciado que o estabelecimento NOXON DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA - Nº SP 000086-0, fabricou e comercializou produtos de uso veterinário sem o devido registro neste Ministério, ainda realizou a fraude e adulteração de licenças de produtos veterinários.
Ressaltamos que os produtos que não passaram pelo rito regular de registro, não passaram por avaliação de segurança, estabilidade, eficácia e depleção de resíduos, a concessão da medida liminar solicitada na petição para suspender o cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento configura risco não somente à saúde dos animais, mas também à saúde pública e à economia do País. 4.15.
Por não passarem pela avaliação deste Ministério, a utilização desses produtos poderá resultar na persistência de resíduos de produtos veterinários acima dos limites máximos estabelecidos em alimentos provenientes de animais tratados com tais produtos.
Esses resíduos causam uma série de possíveis efeitos adversos à saúde humana, reações tóxicas, alérgicas, efeitos mutagênicos ou carcinogênicos.
Além do risco à saúde pública, a utilização desses produtos nos animais de produção também configura risco à economia do País, que tem no agronegócio o seu principal setor, responsável pela favorabilidade de sua balança comercial, pela geração e manutenção de empregos e pela subsistência de grande parte de sua população.
A constatação de resíduos dessas substâncias em produtos de origem animal exportados ocasiona embargos às exportações brasileiras e o consequente fechamento de mercados importadores, gerando assim prejuízos econômicos para o Brasil. 4.16.
Então, pela gravidade das infrações cometidas, foram aplicadas sanções administrativas correspondentes, totalmente respaldadas pela legislação vigente à época. 4.17.
Ainda, considerando que a fabricação e comercialização em de produtos veterinários em desacordo com as prescrições legais, o que pode induzir o consumidor ou usuário a erro, por via, os atos praticados pelo estabelecimento em tela, poderiam ser enquadrados como crimes contra as relações de consumo, previstos no art. 7º, da Lei nº 8.137/1990, conforme transcrito a seguir: (...) 6.2.
Não há motivação para suspender as tramitações dos processos administrativos em questão.
Conforme explicado na análise da presente Nota Técnica, o processo 21052.020372/2019-35 aguarda o julgamento em Terceira Instância pela Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária.
Já o processo 21052.003296/2020-37 teve seus trâmites encerrados na esfera administrativa uma vez que a decisão em Primeira Instância, dada em 18/01/2021, foi considerada definitiva, tendo em vista que o recurso do estabelecimento foi intempestivo, e de acordo com as prescrições legais da Lei n° 9784/1991 e pelo Decreto n° 5.053/2004, o recurso intempestivo não será conhecido.
Ante as informações acima, não se vislumbra ilegalidade a ser afastada por meio do presente mandado de segurança, para determinar a suspensão dos procedimentos administrativos 21052.020372/2019-35 e 21052.003296/2020-37.
Os procedimento observaram os trâmites legais.
Ademais, igualmente, não se vislumbra a alegada atipicidade das condutas da parte impetrante.
Desse modo, deve ser revogada a decisão do juiz que me antecedeu no feito.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração e REVOGO a decisão (id2097205662).
Vista ao MPF para fins de parecer.
Intime-se a autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006765-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOXON DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DESPACHO Considerando que o contraditório sumário se faz necessário no presente caso, intime-se a autoridade impetrada, com urgência e por mandado, para prestar informações exclusivamente acerca do pedido liminar, no prazo de 72 horas.
Em seguida, concluam-se os autos para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/02/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004995-19.2024.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Viacao Sete LTDA
Advogado: Caio Cesar Nascimento Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 19:58
Processo nº 1000055-63.2024.4.01.3900
Yan Paiva Lobo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Andrey dos Santos Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 13:54
Processo nº 1083011-55.2022.4.01.3400
Karla Viviane Ribeiro Marques
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 14:37
Processo nº 1024873-86.2022.4.01.3500
Tathiana Khristine Alvares de Moura Carv...
Santa Casa de Misericordia de Goiania
Advogado: Kaio Cesar Portella Schroder
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 08:10
Processo nº 1006436-45.2023.4.01.3505
Julia Ramos Vieira
Reitor da Universidade Evangelica de Goi...
Advogado: Regina Celia Assis de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 10:34