TRF1 - 1006436-45.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006436-45.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
R.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CASSIA DIAS ALVES - GO34130 e REGINA CELIA ASSIS DE PAULA - GO34884 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.
R.
V., assistida por sua genitora Raquel Ramos Lima Vieira, contra ato imputado ao reitor da UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS – Campus RUBIATABA/GO, objetivando tutela judicial para determinar a realização da matrícula da impetrante no curso de Administração – 2024/01, afastando a exigência de entrega imediata do certificado de conclusão do ensino médio, o qual será concluído pela impetrante apenas em dezembro de 2024.
Explana que apesar de ter sido aprovada no vestibular para o curso de graduação superior pretendido foi impedida de realizar a matricula para iniciar o primeiro semestre do curso (01/2024) “por causa das abusivas e ilegais exigências contidas no Edital de Matricula da instituição Universidade Evangélica de Goiás, que a obriga a apresentar o Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio (Edital, item 8, subitem 8.3.8 e seguintes - doc. 11), exigências que não pode satisfazer, porque concluiu o 2° ano este ano”.
Aduz que “o seu lídimo direito de galgar os patamares mais especializados do ensino está sendo violado pela ilustre autoridade Impetrada que através do regulamento editalício de matrícula, frustra o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios Constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, impedindo a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social”.
Requereu a concessão de tutela liminar para afastar a exigência de apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico escolar do Ensino Médio e autorizar a realização da matrícula no curso superior, comprometendo-se a apresentar o documento de conclusão ao final do ano letivo de 2024.
Pugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de liminar (ID 1988141653).
Por meio da petição de ID 2007469683, a parte impetrante requereu a desistência do writ. É o relatório.
Sentencio.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. (REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013).
Uma vez que o causídico signatário da petição que requereu a desistência possui poderes para tanto, esta pode ser homologada e o feito extinto com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica.
LAURA LIMA E SILVA MANSUR Juíza Federal Substituta -
20/12/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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