TRF1 - 0002918-76.2001.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002918-76.2001.4.01.4300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RECORRIDO: GOIANYR BARBOSA DE CARVALHO e outros (2) Advogado do(a) RECORRIDO: GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185-A Advogado do(a) RECORRIDO: JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO DO TCU.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS MESMOS FATOS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
ARTIGO 10, DA LIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
DANO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, em ação civil de improbidade administrativa, posteriormente convertida em ação civil pública de reparação de danos, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos causados ao erário, supostamente decorrentes de atos de improbidade administrativa relacionados aos Convênios nº 2259/91 e nº 4656/91, firmados pelo Município de Almas/TO com o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 2.
Com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, argumentando que os demandados já haviam sido penalizados com a obrigação de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, e que a imposição da sanção pleiteada configuraria bis in idem. 3.
Remessa necessária conhecida, ex officio, tendo em vista que, não obstante a Lei 14.230/2021 ter suprimido tal instituto (art. 17-C, § 3º), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tal supressão não retroage, por ostentar natureza processual, a teor do art. 14 do CPC. 4.
Proferida a sentença na data de 07/01/2013, em período anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021 (26/10/2021), não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92. 5.
Não configura bis in idem a coexistência entre o título executivo extrajudicial formado pelo acórdão do Tribunal de Contas e uma eventual sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que determine o ressarcimento ao erário pelos mesmos fatos.
A constrição patrimonial decorrente de um título deve ser descontada de outro no momento da execução.
Nesse sentido: (REsp n. 1.454.036/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.) e (REsp n. 1.633.901/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 7.
Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 8.
Esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa.
Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só será configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial.
Nesse sentido: (AC 0000119-24.2014.4.01.4003, JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) e (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) 9.
No caso, embora tenham sido identificadas irregularidades no processo de construção da escola agrícola da municipalidade, não restou comprovado o dolo específico de prejudicar o erário público, nem a ocorrência de perda patrimonial efetiva, conforme exige o art. 10 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 10.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GOIANYR BARBOSA DE CARVALHO e REINAN BATISTA QUEIROZ JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RECORRIDO: GOIANYR BARBOSA DE CARVALHO, REINAN BATISTA QUEIROZ, LUIS GUILHERME VIANA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S Advogados do(a) RECORRIDO: GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185-A O processo nº 0002918-76.2001.4.01.4300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2025 a 14-04-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 01/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 14/04/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
18/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024698-83.2022.4.01.3600
Maurilio Roberto do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Caldas Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2022 20:21
Processo nº 0000036-87.2014.4.01.4300
Uniao Federal
Municipio de Araguacema
Advogado: Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 07:10
Processo nº 1024698-83.2022.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maurilio Roberto do Carmo
Advogado: Lilian Caldas Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 09:32
Processo nº 1018923-53.2023.4.01.3600
Janaina Laura da Costa Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 11:09
Processo nº 0002918-76.2001.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Goianyr Barbosa de Carvalho
Advogado: Helio Luiz de Caceres Peres Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2011 14:31