TRF1 - 1001245-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 22 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
OSLEC PARTICIPAÇÕES LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente vinculado à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) ajuizou esta ação em razão de exigência ilegal formulada pelo assessor técnico no processo protocolado sob o nº TON2339942223 – que submeteu a registro o Instrumento Particular de Rerratificação da Terceira, Quarta e Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social celebrado pela Sociedade (“Instrumento de Rerratificação”); (b) pretende retificar a Terceira, Quarta e Quinta Alteração e Consolidação de seu Contrato Social, onde foi aprovado o aumento do seu capital social mediante a conferência de diversos imóveis.
Contudo, por um equívoco: (i) o valor atribuído ao imóvel descrito na alínea “d” do item 1.1 da Terceira ACS foi de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), enquanto o correto seria de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) foi atribuído o valor de R$ 209.362,60 (duzentos e nove mil, trezentos e sessenta e dois mil reais e sessenta centavos) a cada um dos imóveis descritos nas alíneas “o” e “r” do item 1.1 da Terceira ACS, enquanto o correto seria que a soma do valor atribuído aos dois imóveis fosse de R$ 209.362,60; (c) a alteração supramencionada importa única e exclusivamente em correção de erro material, sendo permitida à luz dos arts. 119 e 117 da IN n. 81 do DREI; (d) a retificação objetivada não ferirá a essência do ato, não lesará o interesse público e tampouco trará prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pela Junta Comercial.
Ao contrário, caso seja mantida a exigência formulada pela JUCETINS e, por consequência, o indeferimento ao seu pedido de rerratificação, as informações lançadas no Contrato Social da requerente, já arquivadas na própria JUCETINS, permanecerão equivocadas; (e) a correção é cabível, eis que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência da JUCETINS configura ato arbitrário e ilegal, tendo em vista que, diante dos erros materiais acima apontados, a retificação dos instrumentos pretendidos pela impetrante é um direito seu e um dever da Administração Pública, não acarretando ainda prejuízo sob o aspecto de arrecadação de ITBI, uma vez que o valor indicado, por vezes, não é considerado pelo município como base de cálculo. 02.
A impetrante juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha da exigência “corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados” lançada no Instrumento Particular de Rerratificação da Terceira, Quarta e Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social, apresentado pela Impetrante à JUCETINS aos 29.11.2023 e autuado sob o nº TON2339942223 ; (b) concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha da exigência “corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados” lançada e proceda ao arquivamento e registro do Instrumento Particular de Rerratificação da Terceira, Quarta e Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social, apresentado pela Impetrante à JUCETINS aos 29.11.2023 e autuado sob o nº TON2339942223. 03.
Após emenda da exordial, decisão de ID 2057965153 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) postergou o exame do pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2082623240). 05.
A autoridade coatora prestou informações sustentando, em síntese, o seguinte (ID 2112020692): (a) preliminarmente: inadequação da via eleita diante da ausência de direito líquido e certo; (b) no mérito: não existe ilegalidade no ato administrativo questionado. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/04/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE PROCESSUAL 08.
A impetrada alega que a via processual eleita é inadequada, uma vez que a demandante não está amparada em direito líquido e certo.
A prefacial ventilada deve ser rejeitada, haja vista que a efetiva verificação do direito líquido e certo pretendido pela autora é questão de mérito que como tal deve ser apreciada, sendo impertinente sua apreciação como matéria preliminar.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela autoridade coatora. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
Do que se depreende da confusa causa de pedir exordial, cinge-se a controvérsia na verificação acerca da possibilidade de alteração, por meio de rerratificação, da terceira, quarta e quinta alteração e consolidação do Contrato Social da impetrante, em que foi aprovado o aumento do seu capital social mediante a conferência de diversos imóveis. 11.
O direito não assiste à impetrante.
O erro material é visualizado quando o interessado escreve coisa diversa do que verdadeiramente pretendia escrever.
Vale dizer, o ato praticado não é correspondente ao efetivamente lançado no Contrato Social.
Na hipótese, não há falar em mero erro material.
A demandante aponta os seguintes equívocos como hipótese de erro material passível de retificação: (a) o valor atribuído ao imóvel descrito na alínea “d” do item 1.1 da Terceira ACS foi de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), enquanto o correto seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): não é possível constatar dos autos a ocorrência de mero erro de digitação na alteração evidenciada.
A alteração do número “0” pelo “1” não denota mero erro material como faz crer a impetrante.
O hipotético erro alegado não é visualizado de plano, exigindo exame acurado que depende de interpretação aprofundada, o que não é o caso. (b) foi atribuído o valor de R$ 209.362,60 (duzentos e nove mil, trezentos e sessenta e dois mil reais e sessenta centavos) a cada um dos imóveis descritos nas alíneas “o” e “r” do item 1.1 da Terceira ACS, enquanto o correto seria que a soma do valor atribuído aos dois imóveis fosse de R$ 209.362,60: esta hipótese também não configura situação em que verificado erro material.
Não há aqui, por óbvio, qualquer erro evidente (verificável de plano) da vontade inicialmente declarada.
Em verdade, o que se denota é o interesse da impetrante na modificação do valor dos imóveis levados à conferência para formação do capital social. 12.
Acerca do tema controvertido, a Instrução Normativa DREI nº 81/ 2020 dispõe o seguinte: Art. 117.
Detectado vício sanável pela Administração Pública, independentemente de prazo, a irregularidade será comunicada à parte interessada para que regularize o ato, mediante requerimento de arquivamento de outro documento de mesma natureza do ato a ser rerratificado.
Parágrafo único.
Entende-se por vícios sanáveis os decorrentes de erros materiais ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do ato, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais. 13.
Vê-se do dispositivo colacionado que a rerratificação pressupõe ausência de: atingimento da essência do ato, lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais.
Na situação em epígrafe, além de não se ter hipótese de equívoco material, a modificação pretendida impacta decisivamente no capital social da requerente - constando, inclusive, do instrumento de rerratificação (ID 2029174151) a integralização do valor relativo à diferença, mediante a conferência de bens imóveis relacionados.
Ademais, não é possível constatar dos autos que a alteração controvertida não acarretará lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais. 14.
A suposta divergência (não comprovada nos autos) entre os valores atribuídos aos imóveis levados a conferência e os que constam na DIRPF dos proprietários/sócios da impetrante não é motivo ensejador da alteração discutida, uma vez que é permitido às pessoas físicas transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas, para integralização do capital subscrito, sendo-lhes permitido utilizar o valor constante na Declaração de Bens do sócio ou o valor de mercado do bem/direito.
Nesse sentido é o que dispõe a Lei n. 9.249/95: Art. 23.
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. 15.
Impende ressaltar que, embora a integralização do capital social mediante a transferência de bens imóveis exija, como substância do ato, a transcrição do título no Registro de Imóveis, não há comprovação nos autos quanto à existência (ou não) do registro imobiliário, isso porque a impetrante sequer juntou ao feito as certidões de matrículas dos imóveis controvertidos, impossibilitado a verificação de tal transcrição. 16.
A despeito dos termos vagos da negativa administrativa combatida nesta via, é de se pressupor que a integralização dos bens mencionada pela autoridade coatora se refira à integralização com a devida transcrição no registro imobiliário, considerando, repise-se, que a incorporação de bens imóveis ao capital social exige a prática deste ato solene.
Não é possível, portanto, concluir no caso concreto pela ilegalidade do indeferimento administrativo. 17.
Não bastasse isso, eventual ausência de incorporação dos imóveis ora discutidos ao capital social da impetrante mediante o devido registro imobiliário (o que, vale rememorar, não foi comprovado nos autos), é constatação que não tornaria a (pretendida) modificação substancial do contrato social como mero erro material, inexistindo, desse modo, o direito líquido e certo ventilado pela demandante mesmo nesta hipótese. 18.
Conforme estabelece o art. 119, parágrafo único, da Instrução Normativa DREI nº 81/ 2020: “qualquer solicitação de rerratificação que caracterize alteração de cláusulas e ou promova alterações que não sejam meramente corretivas, serão indeferidas.”.
No caso, é evidente que a rerratificação pretendida resulta em alteração contratual que não enseja a prática de ato meramente corretivo, importando em substancial alteração do capital social da impetrante. 19.
Permitir correções dos atos levados a arquivamento que não se enquadram no conceito de erro material pode gerar insegurança jurídica e instabilidade ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Dessarte, a segurança deve ser denegado porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Custas pela parte autora. 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, considerando que não houve sucumbência de entidade pública.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a preliminar suscitada pela autoridade coatora; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido formulado pela parte impetrante e denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas/TO, 29 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O prazo para informações da autoridade coatora ainda se encontra em curso, haja vista a notificação realizada em 08/03/2024 (ID 2077571155).
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se houve a cientificação do órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) aguardar o transcurso do prazo para a autoridade coatora prestar informações; d) após o decurso do prazo, fazer imediatamente a conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001245-25.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2057965153).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001245-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001245-25.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: OSLEC PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA COMERCIAL ESTADO DO TOCANMTINS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2030225168).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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