TRF1 - 1024181-19.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024181-19.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004010-95.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988-A POLO PASSIVO:PAULO SERGIO SARAIVA SANTIAGO RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024181-19.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto Conselho Regional de Medicina do Estado de Tocantins – CRM/TO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (ID 20707510, dos autos originários nº 0004010-95.2018.4.01.3200), que, em síntese, indeferiu a utilização do sistema INFOJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que a parte exequente não demonstrou, por qualquer meio, o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor antes de requerer a utilização dos mencionados sistemas de localização de bens.
Em defesa de sua pretensão, o agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões de recurso (ID 20707502).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024181-19.2019.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de autorizar a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD antes da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, por serem meios à disposição da parte exequente para facilitar a satisfação dos seus créditos, sendo para isso dispensável o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais de localização de bens do devedor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido”. (AgInt no RESP 1184039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017)(Destaquei) “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgIn: no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II – Recurso especial provido”. (REsp n. 1.988.903/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022) Assim, o entendimento que já era adotado para o sistema BACENJUD, no sentido de ser dispensável o exaurimento de diligências extrajudicias por parte da parte exequente, a fim de se autorizar o bloqueio de depósitos e aplicações financeiras (RESP 1184765/PA – tema 425), deve ser aplicado também ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja visa que esses sistemas são meios colocados à disposição dos credores para agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS POR SISTEMAS ELETRÔNICOS DE INFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E TRF/1ª REGIÃO.
RECURSO PROVIDO 1.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido da possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. 2.
A fim de recompor o dano causado ao erário, estimado em montante superior a nove milhões de reais, deve ser deferido o quanto requerido pela União, para fins de realização de consulta às Declarações de Imposto de Renda relativas aos anos-calendário de 2017 e de 2018, às Declarações de Informações sobre Atividades Mobiliárias (DIMOB) e às Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), para que se localizem bens da agravada, bem como a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, para saber se a agravada possui títulos e/ou valores mobiliários, na forma requerida pela União. 3.
Agravo de instrumento provido”. (AG 1033264-59.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, Rel.
Convocado Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, 4ª Turma, PJe 06/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da: "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017). 2.
Indevida a exigência de esgotamento das diligências a cargo do exequente e da comprovação da capacidade financeira do devedor para a realização de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3.
Agravo de instrumento provido”. (AG 1002089-13.2020, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 22/08/2023 PAG) Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de que a execução fiscal nº 0004010-95.2018.4.01.3200 tenha o seu regular processamento. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 57/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024181-19.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: PAULO SERGIO SARAIVA SANTIAGO E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSULTA AO RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de autorizar a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD antes da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais por parte do exequente. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, por serem meios à disposição da parte exequente para facilitar a satisfação dos seus créditos, sendo para isso dispensável o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais de localização de bens do devedor. 3.
O entendimento que já era adotado para o sistema BACENJUD, no sentido de ser dispensável o exaurimento de diligências extrajudicias por parte da parte exequente, a fim de se autorizar o bloqueio de depósitos e aplicações financeiras (RESP 1184765/PA – tema 425), deve ser aplicado também ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja visa que esses sistemas são meios colocados à disposição dos credores para agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
05/08/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
05/08/2019 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/07/2019 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005991-69.2024.4.01.3900
Maria Clea Fontes de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vagner Silva da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2024 18:40
Processo nº 0001745-25.2012.4.01.4302
Ministerio Publico Federal - Mpf
Erivan Cosmo Cerqueira
Advogado: Renato Duarte Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:50
Processo nº 1039548-15.2021.4.01.0000
Daniele Ribeiro da Silva
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Joelmi Lacerda Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:35
Processo nº 1000207-44.2024.4.01.3502
Suzete Camargo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 15:20
Processo nº 1120265-28.2023.4.01.3400
Olaneide de Jesus Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olanilde de Jesus Cardoso Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 00:07