TRF1 - 1005991-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLEA FONTES DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:44
Desentranhado o documento
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11/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLEA FONTES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/02/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1005991-69.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLEA FONTES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA CONCEICAO BARBOSA SILVA - PA26355, FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA - PA25159 e VAGNER SILVA DA COSTA - PA26779 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebi às 21h20 do dia 12/02/2024 Trata-se de pedido de embargos à execução, com pedido de liminar, opostos por MARIA CLEA FONTES LIMDA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Para tanto, a parte autora sustenta que foi bloqueado o valor de R$ 1.412,01 (hum mil, quatrocentos e doze reais e um centavo) na conta corrente do Banco Bradesco, agência 1704, conta 30960-5, em decorrência de ação de execução movida pela ré.
Afirma, entretanto, que o valor constrito é decorrente de seu benefício assistencial, cuja cifra é a sua única fonte de renda.
Vieram os autos conclusos a este Juízo plantonista.
Decido Da análise dos autos verifico que o presente pedido de tutela de urgência não se trata de matéria apreciável em regime de plantão judiciário.
A Portaria SJPA-DIREF-15/2024 que estabelece o plantão judiciário dispõe: “Art. 2º (...) § 4º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos;” Portanto, conforme se observa, o regime de plantão judiciário não se destina a apreciação de pedidos de levantamento de valores constritos em decorrência de ordem judicial.
Cabe ao juízo natural da causa apreciar o pedido durante o horário normal de expediente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de liminar requerido pela parte autora, pois a pretensão deve ser objeto de manifestação das instâncias ordinárias de tramitação, durante o expediente ordinário, a partir do dia útil seguinte ao encerramento do plantão.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
13/02/2024 11:46
Juntada de manifestação
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13/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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12/02/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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