TRF1 - 1000085-16.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000085-16.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CESAR FRANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 POLO PASSIVO:delegado receita federal Goiás e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Inicialmente, constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos. 2.
PAULO CÉSAR FRANCA LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando a inscrição de todos os débitos remanescentes, junto à Receita Federal do Brasil, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à Transação Tributária, permitindo, assim, sua regularidade fiscal. 3.
Alegou, em síntese, que: (i) os débitos tributários infra arrolados já foram devidamente constituídos por meio de declaração transmitida pelo sujeito passivo, de modo que já são exigíveis pela Fazenda Pública; (ii) no entanto, esses débitos não foram encaminhados para a Procuradora-Geral, órgão competente para promover a inscrição em dívida ativa; (iii) essa exigência se faz imperiosa porque a Portaria nº 33/2018-PGPN exige que a composição tributária, prevista naquele ato administrativo, regule débitos tributários já inscritos em dívida ativa; (iv) buscou a remessa dos débitos existentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que fossem inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente esses tributos, a fim de que fossem migrados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (v) a remessa do débito remanescente junto à Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa, de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária, é necessária à sua sobrevivência, uma vez que lhe permite reconquistar a regularidade fiscal, evitando prejuízos não só à empresa impetrante, mas à própria administração pública; (vi) desse modo, não restou outra alternativa senão o socorro ao judiciário para ter seus débitos inscritos em dívida ativa. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2016332160) 6.
A união requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2022922185). 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações, alegando que inexistiu ato ou omissão que se caracterizasse como ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração pública (Id 2065974687). 8.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2080623690). 9. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante consistiu na inclusão dos débitos já regularmente constituídos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que fossem inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de que pudesse transacionar tais débitos junto à Receita Federal. 11.
Consta da inicial que a Receita Federal não providenciou o encaminhamento para a PGFN dos débitos arrolados no relatório fiscal carreado aos autos (Id 1986988659), a fim de que fossem inscritos em dívida ativa de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária. 12.
Contudo, conforme já exposto na decisão do Id 2016332160, não obstante tenha alegado na inicial que o prazo fatal para o enquadramento no Simples Nacional se encerraria no dia 31/01/2024, o impetrante não anexou a suposta Portaria de abertura de prazo e incentivo à negociação da dívida fiscal, a fim de que possa aderir à Transação Tributária e obter a regularidade fiscal para ingressar no Simples Nacional. 13.
Desta forma, não houve comprovação de que a PGFN tivesse oportunizado aos devedores, por meio de Portaria, a sua inclusão em Programa de Transação Fiscal, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União. 14.
Ademais, o impetrante não especificou a real situação dos débitos arrolados no Relatório Fiscal carreado aos autos (Id 1986795659), para que não pairassem dúvidas sobre eventuais óbices para a conclusão do procedimento administrativo (fatos impeditivos, interruptivos, suspensivos ou necessidade de prática de diligência complementares pelo impetrante a critério da administração tributária ou da PFN/GO). 15.
Além disso, a autoridade impetrada informou nos autos que “os créditos tributários passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, foram cadastrados nos processos nº 18183.722797/2024-40, 18183.722799/2024-39 e no DEBCAD nº 19807344-5 e encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”.
Informou, ainda, que “os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012”.
Por fim, acrescentou que “o recebimento e a inscrição em Dívida Ativa da União estão a cargo da PGFN, bem como a análise de eventual concessão da transação excepcional, além da aplicação do encargo legal sobre os débitos transacionados”. 16.
Percebe-se, portanto, que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, as medidas adequadas para a apreciação do pedido do impetrante foram tomadas na via administrativa. 17.
Sendo assim, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser amparo por meio da presente ação mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 19.
Custas pelo impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 20.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000085-16.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CESAR FRANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 POLO PASSIVO:delegado receita federal Goiás DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO CÉSAR FRANCA LTDA. contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando a inscrição de todos os débitos remanescentes, junto à Receita Federal do Brasil, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à Transação Tributária, permitindo, assim, sua regularidade fiscal. 2.
Alega, em síntese, que: (i) os débitos tributários infra arrolados já foram devidamente constituídos por meio de declaração transmitida pelo sujeito passivo, de modo que já são exigíveis pela Fazenda Pública; (ii) no entanto, esses débitos ainda não foram encaminhados para a Procuradora-Geral, órgão competente para promover a inscrição em dívida ativa; (iii) essa exigência se faz imperiosa porque a Portaria nº 33/2018-PGPN exige que a composição tributária, prevista naquele ato administrativo, regule débitos tributários já inscritos em dívida ativa; (iv) busca a remessa dos débitos existentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente esses tributos, a fim de que sejam migrados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (v) a remessa do débito remanescente junto à Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa, de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária, é necessária à sua sobrevivência, uma vez que lhe permite reconquistar a regularidade fiscal, evitando prejuízos não só à empresa impetrante, mas à própria administração pública; (vi) desse modo, não restou outra alternativa senão o socorro ao judiciário para ter seus débitos inscritos em dívida ativa. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório, passo a decidir. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso em apreço, o impetrante alega que a Receita Federal não providenciou o encaminhamento para a PGFN dos débitos arrolados no relatório fiscal carreado aos autos (Id 1986988659), a fim de que sejam inscritos em dívida ativa de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária. 7.
Contudo, não obstante tenha alegado na inicial que o prazo fatal para o enquadramento no Simples Nacional encerra-se no dia 31/01/2024, o impetrante não anexou a suposta Portaria de abertura de prazo e incentivo à negociação da dívida fiscal, a fim de que possa aderir à Transação Tributária e obter a regularidade fiscal para ingressar no Simples Nacional. 8.
Desta forma, não há comprovação de que a PGFN tenha oportunizado aos devedores, por meio de Portaria, a sua inclusão em Programa de Transação Fiscal, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União. 9.
Além disso, o impetrante não especificou a atual situação dos débitos arrolados no Relatório Fiscal carreado aos autos (Id 1986795659), para que não pairam dúvidas sobre eventuais óbices para a conclusão do procedimento administrativo (fatos impeditivos, interruptivos, suspensivos ou necessidade de prática de diligência complementares pelo impetrante a critério da administração tributária ou da PFN/GO). 10.
Ausente, pois, a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial. 11.
Nesse contexto, entendo ser mais adequado e razoável o indeferimento do pedido liminar e a intimação do IMPETRADO e da UNIÃO (PFN/GO), a fim de que tomem ciência da presente ação e, conforme o caso, possam adotar as medidas céleres que entenderem adequadas para a apreciação do pedido da IMPETRANTE, observado o devido processo legal tributário, assim como prestem as informações sobre os atos efetivamente praticados (esclarecimento dos aspectos fáticos relacionados com a possibilidade de atendimento do pedido na via administrativa para que o impetrante tenha condições de aderir a eventual Transação Tributária). 12.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. 13.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, devendo, ainda, esclarecer os atos concretos praticados para a apreciação do pedido administrativo da impetrante e observância dos prazos legais e regulamentares para a referida apreciação. 14.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009. 15.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o MPF, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/01/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/01/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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