TRF1 - 1027889-14.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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16/06/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 17:14
Juntada de manifestação
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03/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:17
Juntada de pedido de dilação de prazo
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:56
Juntada de manifestação
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:30
Juntada de manifestação
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15/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027889-14.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE - GO27577 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo - Art. 357 do CPC) 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE NUNES DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, do BANCO SAFRA S.A e do BANCO SANTANDER SA., objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$72.511,06 (setenta e dois mil quinhentos e onze reais e seis centavos), por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e pela perda do tempo do consumidor, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. encaixa-se na condição de consumidor hipervulnerável pois é idoso com 71 (setenta e um) anos, aposentado, com pouco grau de instrução, o que limita sua compreensão quanto aos modernos meios digitais de relacionamento utilizados por bancos, seguradoras, operadoras de telefonia, dentre outros; 2.2. nesta esteira, no dia 14/04/2023, recebeu ligação do BANCO SAFRA onde o funcionário se apresentou como Jeferson, novo gerente de PF (pessoa física), que noticiou ao requerente sobre o direito de estorno de valores debitados indevidamente a título de anuidade do cartão de crédito; 2.3. o suposto gerente Jefferson, além de se identificar como funcionário do BANCO SAFRA sob a matrícula nº 1328976112, possuía dados pessoais e bancários do consumidor, tais como nome completo, endereço, CPF, número do cartão e limites de crédito, dentre outros, o que gerou confiabilidade na ligação; 2.4. após a confirmação de dados pelo gerente, foi informado que consumidor teria direito ao recebimento de estorno no valor de R$850,99 (oitocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Para tanto, teria que enviar sua foto segurando a carteira de identidade; 2.5. dois dias após o recebimento da primeira ligação, o idoso recebeu nova chamada do gerente SAFRA onde foi informado que havia sido feito estorno superior ao que teria direito, sendo creditado em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL o valor de R$73.362,05 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinco centavos); 2.6. ato continuo, foi avisado que a diferença de R$72.511,06 (setenta e dois mil, quinhentos e onze reais e seis centavos) deveria ser “devolvida”, sob pena de responder criminalmente; 2.7. temendo ter que responder a processo criminal e seguro com as informações passadas pelo gerente Jefferson, achou por bem seguir suas orientações, ocasião em que acessou o site da CAIXA e realizou a validação digital; 2.8. durante o diálogo, em nenhum momento informou ao suposto gerente senhas de acesso ou assinatura eletrônica, porém, para a conclusão das operações, deveria validar digitalmente seu acesso, momento em que desconfiou da possibilidade de um golpe; 2.9. ao consultar seu extrato bancário, verificou que o golpista havia feito 6 (seis) operações, todas com o favorecido PROSPERITY CONSULTORIA FINANC; CNPJ: 49.***.***/0001-05; 2.10. diante do golpe, entrou em contato imediatamente com o SAC da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (protocolo de solicitação nº 99.***.***/0034-78), e narrou o ocorrido, porém, diante da ausência de resposta, registrou Boletim de Ocorrência e, no dia 25/04/2023, foi pessoalmente à agência da CEF, onde, de posse do B.O., foi informado que seria dado início ao MED (Mecanismo Especial de Devolução); 2.11. o Mecanismo Especial de Devolução (MED) é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais promovidos pelos bancos de origem (CAIXA) juntamente com o banco destinatário (BANCO SAFRA) para, em casos de uso do PIX para aplicação de golpes/fraude, seja possibilitado o bloqueio e/ou restituição dos valores “furtados” à vítima do golpe; 2.12. sua conta não possuía saldo suficiente para realizar todas as operações mencionadas, portanto, era impossível que o golpista conseguisse realizar transferência dos valores citados; 2.13. ocorre que, para sua surpresa, o estelionatário realizou um empréstimo junto ao BANCO SANTANDER (terceiro requerido) no valor de R$75.623,22 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte três reais e vinte dois centavos) para assim viabilizar o golpe; 2.14. confuso com a situação, o idoso foi informado sobre a existência de um “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, datado de 17/04/2023, no valor de R$75.623,22 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte três reais e vinte dois centavos), para pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas e iguais de R$1.892,61 (mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos); 2.15. desesperado, tentou argumentar com o atendente do BANCO SANTANDER solicitando o cancelamento do contrato, esclarecendo que havia sido vítima de um golpe e que não realizou a contratação do empréstimo, mas sua súplica não surtiu efeito; 2.16. indignado com a situação, além do Boletim de Ocorrência, tentou formalizar pedido de abertura do MED junto ao BANCO SAFRA (protocolos 20.***.***/0270-90 e 20.***.***/0280-83), porém, não obteve êxito; 2.17. buscou o BANCO SANTANDER e solicitou cópia do suposto contrato feito em seu nome e formalizou reclamação junto ao BANCO CENTRAL; 2.18. diante da ausência de respostas, enviou notificação extrajudicial à CAIXA solicitando os seguintes esclarecimentos: (1) se houve a abertura do MED; (2) a data da abertura da conta e chave PIX do recebedor das transações mencionadas; (3) a quantidade de notificações de infração que estão vinculadas ao recebedor; (4) a demonstração do IP e logins utilizados nas referidas transações; (5) a razão pela qual o sistema de segurança e antifraude não bloquearam as transações, considerando a recorrência atípica das transações e os valores atípicos das transações e; (6) a prova de que a CAIXA tentou bloquear recorrentemente os valores na conta do recebedor; 2.19. da mesma forma procedeu com o BANCO SAFRA e enviou notificação extrajudicial solicitando esclarecimentos: (1) se houve a abertura do MED; (2) se foi procedido todo protocolo do BANCO CENTRAL no momento da abertura da conta bancária em nome de PROSPERITY CONSULTORIA FINANC; CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05; (3) como foi averiguada a identificação e qualidade do titular da conta; (4) como houve a confirmação da autenticidade das informações prestadas no momento da abertura da conta; (5) informar qual o mecanismo de segurança empregado para aferir a integridade das informações. (6) a data da abertura da conta e chave PIX do recebedor das transações mencionadas; (7) a quantidade de notificações de infração que estão vinculadas ao recebedor; (8) a demonstração do IP e logins utilizados nas referidas transações; (9) a razão pela qual não foi detectada a fraude, considerando o perfil do pagador, considerando se tratar de operações totalmente atípicas; (10) a prova de que o BANCO SAFRA tentou bloquear recorrentemente os valores na conta do recebedor; 2.20. após o recebimento das notificações extrajudiciais e abertura tardia do MED, no dia 02/05/2023 os requeridos (CAIXA/BANCO SAFRA) realizaram a restituição do valor de R$10.627,11 (dez mil seiscentos e vinte sete reais e onze centavos); 2.21. mesmo após todas tentativas do consumidor em ver a situação solucionada extrajudicialmente, os bancos CAIXA e SAFRA se limitaram a realizar a restituição parcial do valor objeto do golpe; já o banco SANTANDER se nega a cancelar o contrato fraudulento; 2.22. no que tange a responsabilidade da CAIXA, imperioso destacar que o sistema de segurança e antifraude não bloqueou as transações mesmo visível a recorrência atípica e os valores atípicos das transações; 2.23. por simples verificação do extrato bancário do requerente, é possível confirmar que os valores objeto da fraude são totalmente atípicos ao perfil do cliente, tanto pelo expressivo valor, como pela recorrência, portanto, evidente que o sistema de segurança e antifraude da CAIXA deveria ter bloqueado a operação; 2.24. além disso, não é possível confirmar se a CAIXA imediatamente promoveu a abertura do MED, conforme Resolução nº 01/2020 do BACEN; 2.25. quanto ao BANCO SAFRA, evidente que este não manteve sigilo em relação aos dados pessoais e privados de seu cliente, pois, como dito anteriormente, o suposto gerente (golpista) possuía dados pessoais e bancários do requerente tais como: nome completo, CPF, endereço, dados do cartão de crédito, dentre outros, o que possibilitou a realização do golpe; 2.26. da mesma forma, o SAFRA foi negligente ao autorizar abertura de conta corrente em nome dos estelionatários, sem cumprir com o estabelecido na Resolução n.º 2.025/93 do Banco Central do Brasil, portanto, sua negligência atrai sua responsabilidade sobre o ocorrido; 2.27. já quanto ao empréstimo realizado junto ao BANCO SANTANDER, mesmo considerando hipoteticamente que a consumidora teria realizado a contratação, o que se admite apenas por amor ao debate, reconhecida que a operação foi realizada fora do estabelecimento comercial, teria o requerente no “mínimo” o benefício ao direito ao arrependimento (art. 49 do CDC), o que de fato não lhe foi garantido pelo banco SANTANDER; 2.28.
por outro lado, o SANTANDER, ao ofertar a seus clientes a facilidade de realizar operações financeiras pela internet, deveria também oferecer a adequada segurança e auxílio para tais serviços, afinal, os golpistas utilizando-se apenas da foto de rosto e identidade do requerente realizaram um empréstimo no valor de R$75.623,22 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte três reais e vinte dois centavos). 3.
Requer, por fim: a) a anulação do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário de nº 6569950b-0e03-4938-82d9-1c6f0b5c2c15”); b) a condenação do SANTADER por incorrer na prática abusiva de que trata o artigo 39, III do CDC, devendo ser condenada a restituir em dobro eventuais os valores descontados indevidamente antes do deferimento do pedido de tutela de urgência, a título de mensalidades do contrato de empréstimo consignado; c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de anulação da Cédula de Crédito Bancário mencionada, que os requeridos sejam condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$72.511,06 (setenta e dois mil quinhentos e onze reais e seis centavos), referente às transferências fraudulentas (PIX) realizadas; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) a condenação ao pagamento de indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da perda do tempo do consumidor). 4.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 1628791898). 5.
Citado, o BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação, em que, inicialmente, denuncia a lide à pessoa jurídica PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05), suposta beneficiária das transferências fraudulentas.
Alega, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, pugna para que os pedidos sejam desprovidos (ID 1707219994). 6.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou contestação, em que afirma, em síntese, que as transferências impugnadas foram efetivadas por um dispositivo da pare autora, cadastrado para sua conta bancária, requerendo, ao final, que os pedidos sejam desprovidos (ID 1712872479). 7.
O BANCO SAFRA S.A. apresentou sua peça de defesa (ID 1716012465), em que sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a parte autora não possuí nenhuma relação com o banco requerido.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pleitos. 8.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID's 1721792485, 1721849951 e 1721849958). 9.
A Caixa Econômica Federal juntou a análise de seu setor de segurança que concluiu que não houve fraude bancária (ID 1729683561). 10.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 1741570064). 11.
O Banco Santander S.A. requereu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (104), agência 0097, para que informa sobre a titularidade da conta de n° 318, bem como sobre o crédito de R$73.362,05, apresentado o extrato completo do mês de abril de 2023. 12. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL DELIMITAÇÃO DA DEMANDA 13.
Analisando detidamente os autos, verifico que há cumulação indevida de pedidos.
Explico. 14.
A parte autora formula pedidos diversos contra pessoas distintas: a) objetiva anular o contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário de nº 6569950b-0e03-4938-82d9-1c6f0b5c2c15”) firmado com o Banco Santander; b) pleiteia que os requeridos sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$72.511,06 (setenta e dois mil quinhentos e onze reais e seis centavos), referente às transferências fraudulentas (PIX) realizadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e de indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da perda do tempo do consumidor. 15.
Nos termos do art. 327, §1º, do NCPC, somente se admite a cumulação de pedidos/ações quando houver identidade de réus e o juízo for competente para a causa.
Confira-se: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I- os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (grifamos) 16.
Portanto, o primeiro requisito legal para a cumulação de pedidos não foi observado, que é o fato de que o pleito deve ser voltado contra o mesmo réu, o que não ocorreu no presente caso - o pleito de anulação do contrato de empréstimo consignado é deduzido unicamente contra o Banco Santander. 17.
Por outro lado, um mesmo pedido ou vários pedidos podem ser deduzidos contra entes diferentes.
Nesse caso, a Justiça Federal será competente para processar e julgar a demanda, com causa de pedir e pedidos voltados contra entes não previstos no art. 109, inc.
I, da CF/88, em um único caso: na hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A justiça Federal não terá competência nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo comum, como no caso em análise. 18.
Simples conexão (em qualquer de suas hipóteses) não atrai a competência da Justiça Federal.
Somente a existência de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, como foi dito, é que permitiria este juízo processar e julgar os pleitos voltados contra o Banco Santander e a Caixa Econômica Federal. 19.
De fato, a jurisprudência de nossos tribunais federais, e especialmente a do TRF1, firmou-se no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo litisconsórcio necessário (ACORDAO 00281071520024013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/05/2011 PAGINA:087). 20.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ESTABELECIDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IN-COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHE-CER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONSTRUTORA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIA-MENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). 5.
Hipótese em que se mantém a decisão agravada que, diante da existência de cumulação de demandas ajuizadas contra réus distintos, tendo pedido e causa de pedir diversos - pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre particulares, fundado na demora na entrega do imóvel, formulado contra a construtora MRV, cumulado com pedido de rescisão do contrato de financiamento de parte do valor do bem formulado em face da Caixa Econômica Federal - reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer do pedido formulado em face do particular (construtora). 6.
Considerando que a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilegalidade no contrato de financiamento ou descumprimento por parte da CEF quanto às obrigações por ela assumidas, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas pertinentes 7.
Agravo de Instrumento desprovido (AG 0004660-76.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2017). (grifamos) 21.
No presente caso, não se constata nenhuma hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, previstos nos arts. 114 e 116 do CPC: a lei não obriga a propositura da demanda contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander e a relação jurídica não é unitária. 22.
Na verdade, o caso em discussão é uma hipótese clara de litisconsórcio passivo facultativo comum, que não autoriza que se estenda a competência da Justiça Federal para o pedido voltado contra o Banco Santander. 23.
A Justiça Federal somente é competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos materiais, morais e pela perda de tempo do consumidor, apresentados contra o Banco Santander, o Banco Safra e a Caixa Econômica Federal, porque, aqui, o caso é de litisconsórcio passivo unitário, pois, em razão da natureza da relação jurídica (suposta solidariedade entre os réus), o mérito deve ser decidido de modo uniforme para todos os litisconsortes. 24.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de anulação do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário de nº 6569950b-0e03-4938-82d9-1c6f0b5c2c15”), supostamente firmado entre a parte autora e o Banco Santander, em razão da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos deduzidos contra a referida instituição financeira. 25.
Delimitada a controvérsia, passo a analisar as preliminares levantadas nas peças de defesa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 26.
As preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelo Banco Safra e pelo Banco Santander devem ser REJEITADAS. 27.
E isso porque as referidas instituições financeiras são partes legítimas para figurar no polo passivo em razão da teoria da asserção. 28.
Como se sabe, a legitimidade ad causam, como pressuposto de conhecimento da ação, é aferível in status assertionis, ou seja, a partir do exame abstrato do conjunto postulatório (petição inicial ou petição de ingresso) (STJ, AgInt no AREsp 966.393/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/02/2017).
Analisa-se, portanto, de forma abstrata, a relação jurídica entre o autor e o réu, a partir da perspectiva do objeto da demanda. 29.
Pela doutrina de Fredie Didier Jr. 1, “parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’”. 30.
Ainda segundo o eminente autor baiano: A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. ‘Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor.
Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.
Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal situação’”2. 31.
No caso em análise, da narrativa exposta na inicial, é possível verificar que tanto o Banco Safra, como o Banco Santander, são partes legítimas para figurar no polo passivo desta demanda.
Todavia, definir se as mencionadas instituições financeiras devem ou não ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais alegados é questão relativa ao mérito.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE 32.
O Banco SANTANDER, em sua contestação, pugnou pela denunciação da lide à empresa PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05), beneficiária dos boletos e transferências realizadas. 33.
As hipóteses de denunciação da lide encontram-se elencadas no art. 125 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. 34.
Com o advento do CPC de 2015, a denunciação passou a se constituir mera faculdade processual, visando ao atendimento dos princípios da celeridade e economia processuais. 35.
No caso, o Banco SANTANDER não demonstrou adequadamente a obrigação contratual ou legal da denunciada à lide com relação ao suposto direito de regresso aventado. 36.
Ademais, o CDC, em seu art. 88, veda a denunciação da lide, explicitando que eventual regresso dependerá de uma ação autônoma, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos. 37.
Conquanto o dispositivo legal faça referência ao art. 13, a jurisprudência é firme no sentido de que “a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”(AgInt no AREsp n. 1.137.085/SP). 38.
Portanto, por ser incabível na presente demanda, o pedido de denunciação da lide à empresa PROSPERITY CONSULTORIA FINANC deve ser REJEITADO.
SANEAMENTO 39.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA FIXAÇÃO DO PONTOS CONTROVERTIDOS 40.
São pontos controvertidos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) se houve falha no sistema de Segurança da Caixa Econômica Federal ao deixar de bloquear as transações, mesmo sendo atípicas; (ii) se parte autora formalizou ou não contestação administrativa perante os requeridos; (iii) porque foi restituído à parte autora o valor de R$10.627,11 (dez mil seiscentos e vinte sete reais e onze centavos) se a investigação interna feita pela Caixa não identificou nenhuma fraude; (iv) se a CAIXA promoveu ou não a abertura do MED, conforme Resolução nº 01/2020 do BACEN; (v) se houve vazamento dos dados pessoais da parte autora por parte do Banco SAFRA e se a parte autora recebeu ligação de algum funcionário da referida instituição financeira informando-o que ele teria direito ao estorno de valores debitados indevidamente a título de anuidade do cartão de crédito; (vi) se o autor recebeu nova ligação de funcionários do Banco SAFRA - ou de alguém se passando por um funcionário - informando que havia sido feito estorno superior ao que teria direito, sendo creditado em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL o valor de R$73.362,05 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) e que a diferença de R$72.511,06 (setenta e dois mil, quinhentos e onze reais e seis centavos) deveria ser devolvida; (vii) se o Banco SAFRA a autorizou abertura de conta corrente em nome de PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05) sem cumprir com o estabelecido na Resolução n.º 2.025/93 do Banco Central do Brasil; (viii) se houve os alegados danos materiais, morais e desvio produtivo; (ix) se foram observadas as disposições do art. 39-B da Resolução 147/2021, do Banco Central do Brasil, especialmente se: a) as instituições financeiras demandas foram notificadas em data anterior aos fatos narrados na inicial acerca de infração vinculadas ao usuário recebedor - PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05), à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; b) foi analisado o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; c) foi analisado o horário e o dia da realização da transação; d) se foi analisado o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários. .41.
Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito se as rés têm responsabilidade sobre os alegados danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 42.
Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. 43.
O CPC, em seu art. 373, §1º, permite que o magistrado, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa. 44.
No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 2219849/GO). 45.
No caso em análise, analisando-se detidamente a prova até agora produzida, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte autora. 46.
Com efeito, os fatos por ele narrados em seu petição inicial, além de confusos, são improváveis.
A parte autora informa que recebeu uma ligação de uma pessoa, passando-se por um gerente do Banco SAFRA, informando-o que ele teria direito ao estorno de valores debitados indevidamente à título de anuidade do cartão de crédito.
No entanto, a parte autora não comprova que possuía cartão de crédito emitido pelo Banco SAFRA.
Na verdade, não há nenhum documento demonstrando que o demandante possuía algum tipo de relação com a referida instituição financeira.
Dessa forma, não é verossímil a alegação de que algum funcionário do Banco SAFRA ligou para a parte autora informando-o que ele teria direito à restituição de anuidade de cartão de crédito. 47.
Por outro lado, conforme documentos acostados aos autos (ID 1729683561), as transferências e pagamentos foram efetivados por meio de dispositivo cadastrado para o CPF da parte autora e com uso de senha pessoal.
Portanto, a alegação de falha nos serviços prestados pelas instituições financeiras perde consistência na medida em que transações financeiras mencionadas foram realizadas por meio da senha pessoal do demandante, cuja guarda, ressalta-se, é de sua responsabilidade e não pode, em nenhuma hipóteses, ser informada a terceiros. 48.
Por fim, a alegação de que se trata de pessoa idosa, com parcos recursos e pouco grau de instrução, é contraditada pela informação contida em seu extrato bancário juntado aos autos (ID 1613748869), que informa que, em 18/04/2023, o autor recebeu R$ 33.450,59, decorrente de operação em bolsa de valores.
Ora, quem possui baixa instrução e poucos recursos não opera em bolsa de valores. 49.
Portanto, diante da ausência de verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.
O ônus probatório será distribuído segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373, §1º, do CPC, de acordo com a facilidade com que cada parte tem de produzir a prova que lhe foi atribuída.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 50.
Cabe à parte autora comprovar que as operações discutidas foram atípicas e destoavam das comumente realizadas em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Para tanto, a parte autora deverá juntar aos autos cópia dos extratos relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 1613748869), em que recebeu os valores discutidos nestes autos. 51.
Além disso, para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, bem como se trata de pessoa com pouco grau de instrução, deverá a parte autora esclarecer se costuma operar no mercado de ações, informando, em caso positivo, quantas operações realizou nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e juntar aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. 52.
Caberá também à parte autora comprovar que possuí ou possuiu algum tipo de relação comercial com o Banco SAFRA (conta-corrente, conta-poupança ou cartão de crédito), bem como que seus dados pessoais foram "vazados" pela referida instituição financeira e que recebeu ligação de pessoas que se passaram por funcionários do Banco SAFRA informando-o que ele teria direito ao estorno de valores debitados indevidamente à título de anuidade do cartão de crédito e que ele teria que devolver a diferença de R$72.511,06 (setenta e dois mil, quinhentos e onze reais e seis centavos).
O ônus da comprovação de que recebeu as referidas ligações de pessoas que se passaram por funcionários do Banco SAFRA deve ser atribuído à parte autora porque, além de ter recebido as mencionadas ligação e possuir os dados respectivos, inclusive com a possibilidade de ter gravado as respectivas conversas, é impossível ao Banco SAFRA comprovar que nenhum de seus funcionários nunca ligou para a parte autora - trata-se de prova negativa absoluta, de natureza diabólica, impossível de ser produzida. 53.
Finalmente, caberá à parte autora comprovar os alegados danos morais sofridos, bem como a desvio produtivo. 54.
Por outro lado, caberá a Caixa Econômica Federal comprovar os limites diários, semanais e mensais para transferência via PIX e para pagamento de boletos previamente cadastrados/autorizados pela parte autora, de acordo com os respectivos canais de atendimento (celular - mobile banking, internet banking e terminal de auto atendimento), bem como demonstrar que observou o estabelecido no art. 2º, § 3º, da Resolução BCB, n° 142 de 23/9/2021, e se promoveu ou não a abertura do MED, conforme Resolução nº 01/2020 do BACEN, e a data da abertura.
Além disso, a referida instituição financeira deverá esclarecer a alegação de que a parte autora não formalizou contestação administrativa para viabilizar a restituição de valores, informando a que se refere o protocolo de solicitação nº 99.***.***/0034-78 (ID 1613748882), que, conforme o autor, lhe foi informado quando entrou em contato com o SAC da CAIXA ECONOMICA FEDERAL através do telefone *80.***.*40-04.
Por fim, a Caixa Econômica Federal também deverá esclarecer porque foi restituído à parte autora o valor de R$10.627,11 (dez mil e seiscentos e vinte sete reais e onze centavos), conforme documento de ID 1613748881, se a investigação administrativa realizada apontou que não houve fraude.
Ademais, deverá a Caixa Econômica Federal demonstrar que observou as disposições do art. 39-B da Resolução 147/2021, do Banco Central do Brasil, especialmente se: a) foi notificada, em data anterior aos fatos narrados na inicial, acerca de infrações vinculadas ao usuário recebedor - PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05), à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; b) foi analisado o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; c) foi analisado o horário e o dia da realização da transação; d) se foi analisado o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários. 55.
Por fim, caberá ao Banco SAFRA comprovar que observou a Resolução n.º 2.025/93, do Banco Central do Brasil, na abertura da conta em nome de PROSPERITY CONSULTORIA FINANC; CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05, e se promoveu ou não a abertura do MED, conforme Resolução nº 01/2020 do BACEN, e, em caso positivo, informar a respectiva data de abertura.
Além disso, deverá o Banco Safra demonstrar que observou as disposições do art. 39-B da Resolução 147/2021, do Banco Central do Brasil, especialmente se: a) foi notificado, em data anterior aos fatos narrados na inicial, acerca de infrações vinculadas ao usuário recebedor - PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05), à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; b) foi analisado o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; c) foi analisado o horário e o dia da realização da transação; d) se foi analisado o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários.
Por fim, caberá a referida instituição financeira informar a data de abertura da conta pela empresa PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05) para a qual foram transferidos os valores discutidos nestes autos.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 56.
Ante o exposto: 56.1.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de anulação do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário de nº 6569950b-0e03-4938-82d9-1c6f0b5c2c15”), supostamente firmado entre a parte autora e o Banco Santander, em razão da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos deduzidos contra a referida instituição financeira; 56.2.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Banco SANTANDER, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato que pretendia anular, com fulcro no art. 85 do CPC.
Suspendo, entretanto, a condenação enquanto durar seu estado de miserabilidade. 56.3.
SANEIO o processo; 56.4.
REJEITO as preliminares levantadas, bem como o pedido de denunciação da lide formulado pelo Banco Santander; 56.5.
DELIMITO as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 56.6.
DELIMITO as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; 56.6.
ATRIBUO o ônus probatório à parte autora, à Caixa Econômica Federal e ao Banco SAFRA, na forma dos itens 42 a 46, acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 57.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 57.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove que as operações discutidas foram atípicas e destoavam das comumente realizadas em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, juntando aos autos cópia dos extratos relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 1613748869), em que recebeu os valores discutidos nestes autos; b) comprove sua alegada hipossuficiência financeira, bem como se trata de pessoa com pouco grau de instrução, declarando, sob as penas da lei, se costuma operar no mercado de ações, informando, em caso positivo, quantas operações realizou nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, além de juntar aos autos cópia de suas 03 (três) declarações de imposto de renda; c) comprovar que possuí ou possuiu algum tipo de relação comercial com o Banco SAFRA (conta-corrente, conta-poupança ou cartão de crédito), bem como a referida instituição financeira "vazou" seus dados pessoais e que recebeu ligação de pessoas que se passaram por funcionários do Banco SAFRA informando-o que ele teria direito ao estorno de valores debitados indevidamente à título de anuidade do cartão de crédito e que ele teria que devolver a diferença de R$72.511,06 (setenta e dois mil, quinhentos e onze reais e seis centavos); d) especificar as provas que deseja produzir para comprovar o alegado dano moral, bem como o desvio produtivo; 57.2.
INTIMAR a Caixa Econômica Federal desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove, documentalmente, os limites diários, semanais e mensais para transferência via PIX e para pagamento de boletos previamente cadastrados/autorizados pela parte autora, de acordo com o respectivo canal de atendimento (celular - mobile banking, internet banking e terminal de auto atendimento), a data em que esses limites foram cadastrados e/ou alterados, bem como demonstrar que observou o estabelecido no art. 2º, § 3º, da Resolução BCB, n° 142 de 23/9/2021, e se promoveu ou não a abertura do MED, conforme Resolução nº 01/2020 do BACEN, apontando, em caso positivo, a data da respectiva abertura; b) esclareça a alegação de que a parte autora não formalizou contestação administrativa para viabilizar a restituição de valores, informando a que se refere o protocolo de solicitação nº 99.***.***/0034-78 (ID 1613748882), que, conforme o autor, lhe foi informado quando entrou em contato com o SAC da CAIXA ECONOMICA FEDERAL através do telefone *80.***.*40-04; c) esclareça porque foi restituído à parte autora o valor de R$10.627,11 (dez mil seiscentos e vinte sete reais e onze centavos), conforme documento de ID 1613748881, se a investigação administrativa realizada apontou que não houve fraude; d) demonstre que observou as disposições do art. 39-B da Resolução 147/2021, do Banco Central do Brasil, especialmente se: d.1) foi notificada, em data anterior aos fatos narrados na inicial, acerca de infrações vinculadas ao usuário recebedor - PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05), à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; d.2) foi analisado o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; d.3) foi analisado o horário e o dia da realização da transação; d.4) se foi analisado o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários. 57.3.
INTIMAR o Banco SAFRA desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove, documentalmente, que observou a Resolução n.º 2.025/93, do Banco Central do Brasil, na abertura da conta em nome de PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05); b) informe se promoveu ou não a abertura do MED, conforme Resolução nº 01/2020 do BACEN, e, em caso positivo, aponte a data da respectiva abertura; c) demonstre que observou as disposições do art. 39-B da Resolução 147/2021, do Banco Central do Brasil, especialmente se: c.1) foi notificada, em data anterior aos fatos narrados na inicial, acerca de infrações vinculadas ao usuário recebedor - PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05), à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; c.2) foi analisado o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; c.3) foi analisado o horário e o dia da realização da transação; c.4) se foi analisado o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; d) informe a data de abertura da conta pela empresa PROSPERITY CONSULTORIA FINANC (CNPJ: 49.***.***/0001-05, CHAVE PIX: 49.***.***/0001-05) para a qual foram transferidos os valores discutidos nestes autos. 57.4.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo assinalado, CONCLUIR para despacho/decisão.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/02/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:57
Juntada de outras peças
-
02/08/2023 14:47
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:28
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:42
Juntada de impugnação
-
20/07/2023 15:41
Juntada de impugnação
-
20/07/2023 15:40
Juntada de impugnação
-
17/07/2023 19:07
Juntada de contestação
-
17/07/2023 19:05
Juntada de contestação
-
17/07/2023 19:04
Juntada de contestação
-
14/07/2023 15:34
Juntada de contestação
-
11/07/2023 17:05
Juntada de contestação
-
05/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:20
Juntada de procuração/habilitação
-
30/06/2023 19:13
Juntada de outras peças
-
13/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NUNES DA SILVA - CPF: *96.***.*58-68 (AUTOR)
-
12/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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