TRF1 - 1016095-21.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de RENATO SOARES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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10/07/2025 19:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/07/2025 19:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/03/2025 17:05
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 05/03/2025 23:59.
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09/02/2025 14:50
Juntada de manifestação
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 14:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1016095-21.2023.4.01.4300
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30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 23:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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29/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:07
Juntada de apresentação de quesitos
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22/01/2025 15:31
Juntada de apresentação de quesitos
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016095-21.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue em 2014; (c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; (d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela provisória; (b) inversão dos ônus probatórios; (c) gratuidade processual; (d) dispensa da audiência liminar de conciliação; (e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; (f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte: (f1) pagamento de todas as despesas já efetuadas para a correção dos problemas construtivos no imóvel; (f2) pagamento de indenização correspondente aos danos físicos existentes no imóvel; (f3) pagamento de indenização correspondente aos valores já gastos pela parte na reparação do imóvel; (f4) pagamento de indenização correspondente aos valores dos itens da construção previstos no contrato e que a CEF deixou entregar; (f5) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (f6) pagamentos dos ônus sucumbenciais. 03.
Por meio de decisão, foi deliberado o seguinte: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir inversão dos ônus da prova em desfavor da CEF; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela. 04.
A CEF apresentou contestação argumentando, em síntese: (a) necessidade de adequada identificação das características do contrato firmado com a CEF pela parte autora, a que se refere o imóvel objeto da lide; (b) ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, em relação às ações onde se postula reparação decorrente de vício construtivo; (c) litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel; (d) denunciação à lide da construtora; (e) decadência do direito alegado já que as obras foram concluídas em 2014, tendo transcorrido o prazo bem superior a um ano; (f) prescrição da ação no prazo de 3 anos, diante da pretensão de reparação civil, com base nos arts. 206 do CC e de 5 anos, com base no art. 618 do CC; (g) falta de interesse de agir pelo não acionamento do programa "De Olho na Qualidade"; (h) inépcia da inicial, por ser a petição inicial genérica; (i) no mérito, destaca: (i.1) impossibilidade de aplicação do CDC; (i.2) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (i.3) necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário; (i.4) não recebeu nenhuma reclamação administrativa relativa aos vícios dentro do prazo de garantia; (i.5) os vícios construtivos devem ser imputados à construtora; (i.6) inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos apresentados; (i.7) ausência de obrigação solidária com a construtora; (i.8) ausência de dano moral com relação aos danos físicos que não comprometem a habitabilidade do imóvel; (i.9) como pedido alternativo, em caráter subsidiário, a necessidade de compensação de eventual valor que se entenda devido à parte autora. 05.
Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados. 06.
Foi rejeitada a denunciação da lide formulada pela CEF. 07.
A parte autora impugnou as alegações da contestação apresentada, oportunidade em que repristinou suas alegações iniciais.
Quanto às provas, requereu a prova pericial técnica a ser realizada por Engenheiro Civil, visando avaliar a extensão dos danos construtivos. 08.
A CEF, por sua vez, requereu a realização de perícia judicial a fim de avaliar as reais condições do imóvel, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes. 09. É o resumo das questões submetidas ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES APTIDÃO DA INICIAL 10.
Essa questão já foi enfrentada pela instância revisora, não podendo ser novamente decidida pela primeira instância.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM REPRESENTAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR 11.
No caso dos autos, a CEF atua não apenas como mero agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de política pública federal relacionada à moradia.
O empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV "Faixa I - Recursos FAR”. 12.
De acordo com o art. 9º da Lei 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e por via de consequência, dentre outras, deve ser responsabilizada em caso de indenização referente a eventuais vícios de construção.
Com efeito, o Decreto 7.499/11, que veio regulamentar a lei 11.977/09, dispõe sobre o PMCMV, em seu art. 9º, parágrafo único, I, prevê a responsabilidade da CEF pela observância das normas aplicáveis ao programa.
O bem objeto da lide pertence à CEF, uma vez que foi convencionada venda com cláusula de alienação fiduciária.
Na condição de proprietária do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, a CEF responde pela sua solidez. 13.
Resta patente, portanto, a legitimidade passiva da CEF, como entende o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REIGÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DIRETA NO EMPREENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, discutindo-se no presente recurso a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF detém legitimidade passiva nos casos em que atua além de mero agente financiador da obra, por ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
No presente caso, trata-se de imóvel destinado a famílias integrantes da FAIXA 1, ou seja, aquelas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Caixa atuou diretamente na construção, inclusive com a elaboração do projeto e a escolha da construtora.
O contrato de doação de imóvel e de produção de empreendimento de habitação acostado também comprova que a CEF assumiu a responsabilidade de gerir e de fiscalizar a obra, além de ter realizado vistorias no empreendimento.
Restou comprovado, portanto, que a CEF detém legitimidade passiva na presente ação. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 1000606-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021. 14.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA 15.
Segundo o CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC/15, art. 114).
Nos termos do art. 618 do Código Civil de 2002, “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
A construtora, portanto, poderia ser demandada.
O que se tem no caso em exame, entretanto, é evidente caso de solidariedade passiva entre a CEF e a construtora, cabendo ao credora (parte autora) escolher se demanda contra todos os devedores (CEF e construtora) ou somente contra um, conforme faculta o artigo 275 do Código Civil.
O caso é, portanto, de litisconsórcio facultativo.
No caso em exame, a parte requerente optou por demandar apenas contra a CEF.
Não há cumulação subjetiva passiva necessária no caso de solidariedade passiva. 16.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário não se sustenta porque nenhuma lei obriga a cumulação subjetiva passiva necessária e nem a natureza da relação jurídica subjacente exige essa providência para a eficácia e validade da sentença.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 17.
A instância revisora assentou a aptidão da petição inicial, no que se inclui o interesse de agir, de sorte que não é possível reexaminar essa questão nesta instância de primeiro grau de jurisdição. 18.
Ressalvando que entendo inexistente interesse de agir, estou submisso ao que restou decidido pela instância recursal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
DENUNCIAÇÃO À LIDE 19.
Essa questão já foi resolvida por meio da decisão que rejeitou a denunciação da lide formulada pela CEF.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 20.
O direito do consumidor reclamar por vícios construtivos não se submete a prazo decadencial, quer do Código Civil, quer do Código de Defesa do Consumidor porque ausente previsão legal (STJ, AgInt no AREsp 2092461 / SP).
Não é possível determinar o termo inicial da prescrição porque a instância admitiu o processamento de petição inepta que não define quando os vícios construtivos foram constatados.
Na dúvida, devem ser afastadas as causas extintivas sob pena de negar o direito fundamental de acesso à jurisdição. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo extintivo, devendo ser considerado como iniciado somente no momento em que a a parte demandada é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar: "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.
Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). 22.
Assim, não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA 23.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) existência de vícios construtivos; (b) identificação dos vícios; (c) relação entre a conduta dos demandados e os vícios apontados; (d) identificação dos prejuízos sofridos pela autora.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 24.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) existência (ou não) de conduta, dano e nexo de causalidade entre os vícios construtivos e a responsabilidade legal/contratual dos requeridos; b) existência (ou não) de direito à indenização por danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação.
GRATUIDADE PROCESSUAL E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 25.
A gratuidade processual e a inversão do ônus probatório foram deferidas à parte autora por meio da decisão de ID 2146242815.
Mantenho o mesmo entendimento.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 26.
A prova pericial demonstra-se pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões técnicas relativas às irregularidades na construção, cuja demonstração exige conhecimentos específicos da área de Engenharia Civil. 27.
Considerando que a questão controvertida demanda a realização da prova técnica mencionada, nomeio como perito: Engenheiro Civil Engenheiro Civil RENATO SOARES PEREIRA, telefones (63) 984198115. 28.
As partes devem ser intimadas da nomeação, para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 29.
Deve ser o engenheiro perito intimado para apresentar currículo e informar o valor da perícia.
O arbitramento dos honorários será objeto de decisão em momento futuro.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 30.
A perícia foi postulada pela parte demandante, que teve acolhido o pedido de inversão do ônus probatório diante da sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 31.
Portanto, cabe à CEF arcar com o pagamento dos honorários. se a parte demandada não custear a prova pericial, será presumido, como decorrência imediata da inversão da ônus da prova, que os problemas no imóvel decorreram de vícios construtivos de responsabilidade da empresa pública.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova" (AgInt no AREsp 1953714 / SP). 32.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 33.
A perícia terá início no seguinte dia, horário e local: DATA: 03/03/2025; HORÁRIO: 08 HORAS; LOCAL: IMÓVEL OBJETO DA LIDE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 34.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: (a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; (b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; (c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. (d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 35.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 36.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 37.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. 38.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
QUESITOS DO JUÍZO 39.
Formulo os seguintes quesitos ao perito: a) é possível identificar o imóvel da parte demandante? b) descreva qual é o imóvel da parte demandante (endereço, prédio, apartamento etc); c) há vícios construtivos no imóvel? Quais? d) quais são as evidências de vícios construtivos? e) qual a origem dos problemas existentes no imóvel mencionados nos autos? f) os problemas alegados na petição inicial decorrem de vícios construtivos? g) os problemas alegados na petição inicial decorrem de intervenções dos moradores no imóvel? h) os problemas alegados são decorrentes do decurso do tempo? i) os problemas alegados são oriundos de conservação inadequada do imóvel? j) ocorreram intervenções dos moradores na estrutura predial causaram os problemas relatados na inicial? l) qual o valor para reparação dos vícios e defeitos apontados no imóvel (materiais, mão de obra, projeto, etc)? m) é possível determinar quando os vícios e defeitos foram detectados? CONCLUSÃO 40.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela CEF; (b) manter o deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus probatório; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) nomear como perito o Engenheiro RENATO SOARES PEREIRA; (f) formular os quesitos contidos no item 39; (g) designar o dia, horário e local de início da prova pericial, conforme acima estabelecido; (h) dar por saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) cadastrar o perito no PJE; (c) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (d) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito e formularem quesitos; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (i) agendar a perícia no painel do PJE. 42.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
24/11/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
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24/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:14
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:56
Juntada de manifestação
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04/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016095-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:34
Juntada de manifestação
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29/10/2024 12:32
Juntada de impugnação
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016095-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:07
Juntada de contestação
-
27/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016095-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial inepta foi recebida pela instância revisora.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A CEF não concilia em ações desse jaez. 04.
Designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e de recursos públicos, violando o dever de eficiência (CFRB, artigo 37) e de prestação jurisdicional em tempo razoável (artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Não há prova suficiente dos alegados vícios construtivos.
A demonstração desse fato depende de prova pericial a ser feita durante a instrução do processo.
Não há probabilidade do alegado direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Além disso, não foi demonstrado qualquer fato concreto indicativo de perigo de ineficácia do provimento final.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir o pedido de inversão dos ônus da prova; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) aguardar o prazo para contestação em contagem automática. 11.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/04/2024 23:00
Juntada de Informação
-
10/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016095-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016095-21.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2107886184).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2024 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:25
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016095-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 3 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/03/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:23
Juntada de apelação
-
26/02/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016095-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016095-21.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, III, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 21:19
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:29
Juntada de emenda à inicial
-
13/12/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/12/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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