TRF1 - 1006172-68.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1006172-68.2023.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DROGARIAS UNIPOPULAR LTDA, ADRIANNA SOUSA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela exequente, o que se requer em virtude do parcelamento, por prazo determinado, do crédito no qual se funda a presente execução.
Em que pese se tratar de crédito de natureza não-tributária, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser aplicável, para fins de suspensão de exigibilidade, as disposições do Código Tributário Nacional, notadamente o art. 151, VI, do referido diploma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PARCELAMENTO HOMOLOGADO.
EFEITOS SUSPENSIVO. 1.
Como é sabido, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
A despeito de a multa administrativa não possuir natureza tributária, a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia e dos princípios gerais de direito quanto à aplicação do art. 151 do CTN para suspender a exigibilidade de créditos não tributários. 2.
In casu, verifica-se dos autos que a certidão positiva de débito com efeitos de negativa, emitida pela agravada, certifica que o débito executado foi parcelado.
Extrai-se, ainda, que homologação do parcelamento ocorreu em 11/02/2015, antes do ajuizamento dos embargos à execução. 3.
Assim, ante a suspensão da exigibilidade do crédito, deve ser deferida a suspensão da execução 4.
Agravo de instrumento provido.
TRF-2 - AG: 00009124320164020000 RJ 0000912-43.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Isso porque, adotando-se o mesmo rito para a satisfação dos créditos tributário e não-tributários, faz-se possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos que refletem, diretamente, na execução e satisfação da obrigação.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.494/17, ao dispor acerca dos efeitos da exclusão do devedor do PRD - Programa de Regularização de Débitos Não Tributários, deixa subentendido, a contrario senso, que na vigência do parcelamento permanecem inexigíveis as parcelas não vencidas até então, o que justifica a suspensão do feito enquanto se aguarda o cumprimento da avença.
Somente no caso de inadimplemento do acordo é que será possível reconhecer a retomada do interesse do credor em haver o saldo remanescente.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo período que remanesce para o encerramento do parcelamento nos moldes noticiados, ou seja: até julho/2026.
Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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08/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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27/10/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2023 11:47
Juntada de manifestação
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03/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:17
Juntada de manifestação
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03/08/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 09:34
Juntada de manifestação
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24/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:57
Juntada de manifestação
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19/04/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 06:46
Conclusos para despacho
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17/04/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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17/04/2023 06:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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