TRF1 - 1007632-89.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDY SILVA DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007632-89.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016220-70.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANDY SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA - PA32295 e TAMARA JAQUELINE FEITOSA CAVALLERO - PA33575 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007632-89.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, na qual foi examinado pleito de reforma de decisão proferida em primeiro grau que apreciou pedido de tutela de urgência.
Em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007632-89.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Como se sabe, a prolação de sentença na ação principal em que prolatada a decisão impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória e, por consequência, do agravo interno dele decorrente. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 2.232.728/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/11/2023; AgInt no AREsp 2.196.971/PA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 02/10/2023.) Assim, o reexame da questão que ensejou a presente interposição fica deslocado para o âmbito da apelação, se interposta.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que efetivamente foi proferida sentença nos autos de origem.
Em assim sendo, houve, sem dúvida, perda superveniente do interesse processual a impor a perda do objeto dos recursos. À vista do exposto, dou por prejudicados os agravos de instrumento e interno (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF/1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). É o voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007632-89.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016220-70.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: SANDY SILVA DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA - PA32295, TAMARA JAQUELINE FEITOSA CAVALLERO - PA33575 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória e, por consequência, do agravo interno dele decorrente. 2.
Agravos de instrumento e interno prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados os agravos de instrumento e interno.
Brasília/DF, 18 a 22 de março de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
03/04/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 16:36
Documento entregue
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03/04/2024 16:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:23
Prejudicado o recurso
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26/03/2024 21:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDY SILVA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SANDY SILVA DE SOUSA, Advogados do(a) AGRAVANTE: ERVERSON MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA - PA32295, TAMARA JAQUELINE FEITOSA CAVALLERO - PA33575 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A .
O processo nº 1007632-89.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
02/02/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:31
Juntada de substabelecimento
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31/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/05/2023 23:59.
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20/05/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:56
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 11:41
Juntada de agravo de instrumento
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14/03/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 17:33
Juntada de agravo interno
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09/03/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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06/03/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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