TRF1 - 1010540-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:29
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
25/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
09/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA MARTA GUARIROBA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:22
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 03:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/06/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:05
Juntada de documento sirea
-
26/06/2025 21:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/06/2025 21:00
Juntada de documento sirea
-
17/05/2025 23:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:09
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 10:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA MARTA GUARIROBA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/11/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:52
Juntada de impugnação
-
06/07/2024 09:24
Juntada de contestação
-
27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARTA GUARIROBA em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:51
Juntada de laudo de perícia social
-
22/05/2024 08:39
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010540-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTA GUARIROBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:14
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010540-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTA GUARIROBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 2090970150, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARTA GUARIROBA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010540-89.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTA GUARIROBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos outra procuração outorgada pela parte autora.
A procuração ID 1974327653 apresenta validade de 1 ano, com vencimento em 28/04/2024. É importante ressaltar que este prazo expirará antes do término do processo em questão.(art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010540-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTA GUARIROBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 15 (quinze) dias.
Neste prazo a parte autora deve cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 2030920167, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:19
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010540-89.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTA GUARIROBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/01/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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