TRF1 - 1003684-12.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003684-12.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003684-12.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO MOURA CRISOSTOMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES EMILIAVACCA - BA33381-A e EDUARDO DE AZEVEDO SANTOS - RJ105437-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003684-12.2018.4.01.3300 Processo de Referência: 1003684-12.2018.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS ANTONIO MOURA CRISOSTOMO e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCOS ANTÔNIO MOURA CRISÓSTOMO, no sentido de declarar a prescrição aquisitiva do domínio útil da unidade autônoma de prédio em condomínio, localizado na Avenida Oceânica n. 235, antiga Av.
Presidente Vargas, apartamento. 117, Edifício Bahia Flat Barra, Salvador Bahia - CEP 40.140-130, transcrito no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, matrícula matriz n. 19.658.
Em suas razões recursais, a União sustentou que o pleito autoral não pode ser acolhido, uma vez que ela é proprietária de parte do imóvel em questão e que o regime jurídico desta parte é o de ocupação regular e não de aforamento.
Afirmou não haver objeção quanto à possibilidade de usucapião de domínio útil de bem público.
O que constitui objeto do recurso é o fato de que o bem não é objeto de aforamento, sendo de propriedade plena do ente federal, o que foi ignorado pela sentença.
O apelado apresentou contrarrazões e pediu que seja negado provimento ao recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003684-12.2018.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS ANTONIO MOURA CRISOSTOMO e outros V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Inicialmente, verifica-se que o proveito econômico pretendido pela parte autora não ultrapassa a quantia de 1.000 (um mil) salários-mínimos, considerando o valor de aquisição do imóvel objeto dos autos (R$ 155.000,00 - ID 262464634).
Assim, não há remessa necessária no presente caso, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC, que está, aliás, consignado na própria sentença recorrida (ID 262464690).
Desse modo, determino a retificação da autuação para que o presente processo seja classificado apenas como apelação cível.
Insurge-se a apelante contra sentença que reconheceu a usucapião do domínio útil de unidade autônoma de condomínio edilício, afirmando que o imóvel em questão é bem público submetido ao regime de ocupação, o que impediria a ocorrência da prescrição aquisitiva.
A sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: “Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora busca que seja declarada a aquisição do domínio útil de imóvel localizado em terreno de marinha, objetivando tornar-se seu enfiteuta.
Saliente-se que os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos da União, são imprescritíveis, ou seja, não são suscetíveis de usucapião, nos termos do art. 183, §3° da CF/88.
Entretanto, no caso dos autos, os demandantes não buscam usucapir um bem público, mas sim, apenas, tornar-se detentores do seu domínio útil, posto que a pretensão é em relação ao foreiro, particular que detém o domínio útil do imóvel objeto de regime de enfiteuse, permanecendo o domínio direto com a União e o Mosteiro de Nossa Senhora da Graça, integrante do Mosteiro São Bento da Bahia.
Por sua vez, a União afirma que, em relação a parte que lhe cabe, nunca houve aforamento/enfiteuse, existiria, em verdade, ocupação regular, conforme informações prestadas pela Superintendência Regional do Patrimônio da União na Bahia – SPU/BA (id 6263237).
Ressalve-se que os terrenos de marinha estão, de fato, sujeitos aos regimes de aforamento ou de ocupação, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Na enfiteuse, os elementos da propriedade são desmembrados, onde o senhorio (União) permanece com o domínio direito e o enfiteuta com o domínio útil.
O regime de ocupação, por seu turno, possui natureza precária, permanecendo o domínio pleno com a União.
Verifica-se da análise dos documentos acostados aos autos, em especial do registro imobiliário, lavrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis (5228442 e 5228392), que, em 1983, a CONCAL adquiriu o imóvel com matrícula nº 19658, que pertencia a Luiz Carvalho dos Santos e sua esposa D.
Maria José Senna Carvalho dos Santos, titulares do domínio útil do respectivo terreno, constando como seus enfiteutas, em parte foreiro ao Mosteiro de Nossa Senhora da Graça e em parte ao patrimônio da União, que, posteriormente, veio a ser demolido para a construção do Edifício Apart-Hotel Bahia Flat, local do imóvel em questão.
Ademais, os Registros dos Imóveis de id 11303486, referentes a outras unidades autônomas do prédio em condomínio, apontam como enfiteuta a CONCAL e senhorios direto o patrimônio da União e o Mosteiro Nossa Senhora da Graça, não subsistindo a ideia de ocupação trazida pela União Federal.
Nota-se, portanto, que diferente do que alega a União, o terreno de marinha em que se localiza o imóvel já havia sido constituído em enfiteuse e concedido como tal, a qual admite usucapião do domínio útil.
Assim, acerca da possibilidade jurídica de se operar a usucapião do domínio útil de bem sobre o qual se constituiu enfiteuse, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. […] 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Precedentes. […] 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1642495 / RO, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgamento, 23/5/2017, DJe 1/6/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183; LEI Nº 10.257/2001).
BEM PÚBLICO DOMINIAL.
ENFITEUSE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL.
ANIMUS DOMINI.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na espécie, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno de pretensão autoral de usucapião especial urbano de imóvel dominial da União Federal (localizado no entorno de fortificação militar - Forte de São Pedro), sendo a promovida senhoria (ou detentora de domínio direto, no regime enfitêutico) da unidade aforada à Santa Helena S.A.
Incorporações e Construções, que pertence ao Grupo Econômico, conforme é possível verificar na matrícula do referido imóvel.
III - Nesse contexto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a União Federal detém apenas o domínio direto ou a propriedade nua do imóvel, sendo juridicamente viável a aquisição por usucapião do domínio útil do bem, no mesmo sentido das anteriores transferências a que foi submetido o imóvel em referência. [...]VI - Agravo retido não conhecido e Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0016769-34.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 17/05/2018 PAG.) AGRAVO REGIMENTAL.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA).
VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião.
Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.
Agravo a que se nega provimento. (RE 218324 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010) Deste modo, é admitida a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse.
Além disso, em relação a parte que cabe ao Mosteiro de Nossa Senhora da Graça, integrante do Mosteiro de São Bento da Bahia, o documento de id 48408486 comprova que fora autorizada a venda do domínio útil à CONCAL pelo Mosteiro.
Superada essa questão, passa-se a análise dos requisitos da usucapião.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade ou de outro direito real, cuja ocorrência se dá pelo transcurso do tempo e pelo preenchimento de certas condições previstas na legislação civil, em especial pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini.
Para a aquisição do domínio útil do imóvel pela usucapião extraordinária, exige-se, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a posse contínua e incontestada com intenção de dono, pelo prazo de 15 anos.
Outrossim, nos termos do artigo 1.243 do mesmo Código, para alcançar o prazo de posse exigido, o possuidor pode acrescentar o tempo da posse de seus antecessores ao da sua posse, desde que estas sejam contínuas e pacíficas.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os demandantes residem no imóvel desde 2014 (id 5228504), e comprovaram a posse dos seus antecessores desde 1995 (id 5228537 e 5228650), cumprindo, assim, o requisito temporal.
Neste sentido também a manifestação do Ministério Público Federal: "o autor logrou comprovar, por meio dos documentos encartados aos autos (ID’s 5228150 a 5228771) que, por mais de 20 (vinte) anos, manteve a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição – o que enseja a aquisição do domínio útil pleiteado pelo demandante, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil." Ademais, os autores apresentaram memorial descritivo do imóvel (id 5228474), documentos de compra e venda na cadeia sucessória (ids 5228504, 5228537, 5228650), nota fiscal de gastos com materiais de construção (id 5228698), comprovante de pagamento de condomínio (id 5228771), bem como comprovaram que as despesas com energia elétrica (5228722) e IPTU (id 5228740) estão sob sua responsabilidade, demonstrando que têm exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo legal, uma vez que estabeleceram sua moradia habitual.
Pontuo, ainda, que a posse mansa e pacífica do bem é fato incontroverso, uma vez que não há prova nos autos do pagamento de foro ou laudêmio aos senhorios, pela utilização e venda, respectivamente, do bem foreiro em comento, tampouco da existência de ação dos réus tendentes à respectiva cobrança. É de se concluir, portanto, que a prova produzida revela que os autores exercem os atos materiais da posse que caracterizam o animus domini.
De fato, como há muito reconhecido pela jurisprudência, é possível a aquisição, por meio de usucapião extraordinária, do domínio útil de bem público, conforme se infere dos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL - ENFITEUSE. 1.
A usucapião do domínio útil transferido via enfiteuse afeta apenas esse direito real que, neste caso, era titularizado por particular, em nada tocando o direito de propriedade da União (terreno de marinha).
Sendo assim não incide a norma que proíbe a usucapião de imóveis públicos. 2.
Requisitos da usucapião pelo antigo Código Civil de 1916 (posse mansa e pacífica, boa-fé, justo título e tempo) plenamente configurados, sendo os fatos incontroversos e não havendo sequer oposição da União contra a sentença, em relação a qual não apelou. 3.
Remessa improvida. (TRF 1ª REGIÃO, REO 0014834-08.1998.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/10/2008 PAG 68.) Civil e processo civil.
Recurso especial.
Usucapião.
Domínio público.
Enfiteuse. ` - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Recurso especial não conhecido. (STJ REsp n. 575.572/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 6/2/2006, p. 276.) No caso, o apelado comprovou ter a posse do bem por mais de quinze anos, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil – CC, valendo-se da soma da posse de seus antecessores, nos termos da autorização do art. 1.243 do mesmo Código (Ids 262464634, 262464635, 262464636, e 262464637).
Quanto ao regime jurídico a que submete o imóvel, os documentos dos autos demonstram que o bem em questão estava submetido à enfiteuse, conforme o documento ID 262464659, referente à matrícula imobiliária do condomínio no qual situado o imóvel objeto dos autos, do qual consta expressamente a incorporadora Concal – Construtora Conde Caldas Ltda. como enfiteuta.
Logo, a tese da União não tem amparo na prova dos autos, de forma que, preenchidos os requisitos legais, revela-se possível a aquisição do domínio útil de bem público por meio de usucapião.
Consigne-se que, tratando-se de bem público, a sua propriedade não pode ser adquirida por usucapião, inexistindo perda ao patrimônio da União no presente caso, pois transmitido apenas o domínio útil.
Desse modo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Retifique-se a autuação para constar apenas como Apelação Cível. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003684-12.2018.4.01.3300 Processo de Referência: 1003684-12.2018.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS ANTONIO MOURA CRISOSTOMO e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
TERRENO FOREIRO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a aquisição, por meio de usucapião extraordinária, do domínio útil de bem público sobre o qual instituída enfiteuse. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil – CC, permitida a soma da posse dos antecessores, nos termos do art. 1.243 do mesmo Código, e demonstrado tratar-se de imóvel foreiro, não há como acolher a insurgência da União. 3.
Tratando-se de bem público, a sua propriedade não pode ser adquirida por usucapião, inexistindo perda ao patrimônio da União no presente caso, pois transmitido apenas o domínio útil. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MARCOS ANTONIO MOURA CRISOSTOMO, CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A., Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES EMILIAVACCA - BA33381-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE AZEVEDO SANTOS - RJ105437-A .
O processo nº 1003684-12.2018.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
23/09/2022 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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23/09/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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