TRF1 - 1002207-02.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002207-02.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864 e THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531 SENTENÇA (tipo D) 1.
Relatório Cuida-se de ação penal condenatória proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de JOÃO AUGUSTO PHILIPPSEN, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 41 da Lei n. 9.605/1998.
Denúncia recebida em 16/05/2023, Id.1618268393.
Resposta escrita à acusação em Id. 1918093654.
Em decisão Id.1930390657 as preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas, bem como fora ratificado o recebimento da denúncia com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Irresignada, a defesa do réu impetrou habeas corpus com pedido de liminar, mas o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu o pedido in liminis (decisão Id. 2036777195 - Pág. 5).
Posteriormente, por unanimidade, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu o pedido do paciente, decisão exarada em 17/04/2024 (inteiro teor em Id. 2122594312).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de março de 2024, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu (inteiro teor: Id.2090430648).
Ainda, não houve requerimentos de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Alegações finais do MPF em Id. 2120995482.
Em síntese, o MPF sem suscitar questões preliminares, inovou ao requerer a fixação do valor mínimo de indenização pelo dano ambiental causado, no importe de R$ 11.586.718,00 (onze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e dezoito reais), nos termos do art. 20, Lei 9.605/1998 e art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ao final, o Parquet reiterou o pedido de condenação do réu.
Alegações finais da defesa em Id. 2126105230.
Resumidamente, a defesa arguiu as seguintes teses defensivas: a primeira testemunha arrolada pela acusação, NELSON JOSÉ FERREIRA, desconhece o réu e prestou informações com base no “ouviu dizer”, tudo conforme depoimento; já a segunda testemunha arrolada pela acusação, GERVÁSIO DE SOUSA RODRIGUES, é parcial, em razão do litígio judicial entre os dois (réu e testemunha).
Ao final, a defesa requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal e/ou sucessivamente, a aplicação da teoria do in dubio pro reo. 2.
Fundamentação Narra a denúncia que o acusado promoveu desmatamento e plantio de grãos, mediante uso de motosserra e agrotóxico, na zona de amortecimento da Estação Ecológica Uruçuí-Una (Unidade de Conservação Federal), sem autorização legal.
Conforme Informação Técnica nº 441/2019 - SETEC/SR/PF/PI acostada em Id.218404350 - páginas 59 a 63, foram identificadas duas propriedades com indícios de desmatamentos, sendo uma delas a FAZENDA J.A.P, de propriedade do réu, assim como ocorrências de incêndios e processos judiciais (processo n. 0000759 -98.2016.8.18.0042) que tratam de grilagem de terras relacionados à empresa citada e ao seu proprietário.
Ademais, a SEMAR/PI informou que não constam em seus sistemas e arquivos processos de licenciamento ambiental ou autorizações de desmate concedidas em relação às áreas pertencentes a Fazenda J.A.P. (Id. 218404350 – pág. 72).
Por fim, o INCRA destacou que a fazenda mencionada somente possuía certificações pela plataforma do Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (Id. 421718421 - página 87).
Dessa forma, imputa-se ao réu os seguintes delitos da Lei dos Crimes Ambientais, in litteris: “Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 41.
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.” Após breve digressão acerca dos fatos e institutos jurídicos que norteiam a demanda, e sem questões processuais pendentes, analiso o mérito da demanda. 2.1 Da responsabilidade pelo delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998.
Pois bem, concluída a fase instrutória, tenho que não é possível concluir pela condenação do acusado no que tange à imputação do primeiro delito.
Explico.
Conforme LAUDO Nº 033/2021- SETEC/SR/PF/PI, o réu não foi o responsável por causar danos especificamente à Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una.
Conforme prova dos autos, sequer a propriedade do requerido está situada dentro da Unidade de Conservação citada.
Em verdade, conforme laudo supracitado, a FAZENDA CERRO AZUL foi a responsável por adentrar no perímetro da Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una, bem como causadora do dano ambiental no seu interior.
Eis o disposto no referido laudo (Id. 1546488856 - Pág. 17): Na análise realizada em imagens de satélite multitemporais, foram detectados e caracterizados desmatamentos no interior de imóveis localizados na região objeto de denúncia constante do Termo de Representação, que foram identificados como FAZENDA J.A.P e FAZENDA ANTARES.
Durante a análise, também foram detectados e caracterizados desmatamentos no interior da poligonal correspondente à Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una, sendo identificado o imóvel FAZENDA CERRO AZUL, que está invadindo a poligonal da Estação Ecológica e apresenta-se com atividade agrícola em uma área de aproximadamente 1.100 hectares. (Nosso grifo).
Além disso, destaco outras provas favoráveis ao réu.
As duas testemunhas de acusação confirmaram que a área da Fazenda Pedrinhas (FAZENDA J.A.P) não está inserida na Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una, conquanto tenham acusado o réu de ter desmatado, plantado arroz, utilizado agrotóxicos e realizado queimadas, mas isso dentro da Fazenda Pedrinhas.
Vejamos.
A primeira testemunha arrolada pela acusação, NELSON JOSÉ FERREIRA, declarou QUE: planta na região desde 2004; planta na poligonal da Serra da Fortaleza; esse pessoal chegou há uns 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos na região, possivelmente com documentação forjada; eles desmataram nas baixadas, prejudicando áreas dos Povos Tradicionais; eles plantaram arroz; ficou sabendo dos fatos pelos moradores da região que iam comprar milho e feijão; os moradores da região reclamavam dos inseticidas usados; não conhece o Sr.
João Augusto; a sua propriedade fica a 15 km da área do réu; não sabe se ainda estão tocando a atividade; essas pessoas (possivelmente, trabalhadores do réu) tocaram fogo na mata ciliar para plantar; dois senhores reclamavam muito; não viu nada com os próprios olhos e nunca andou lá; a distância da sua área para a área do réu é de 15 km; passou uma vez perto da atividade deles; a área que eles plantavam era grande, mas não poderia mensurar; a área era significativa; ele (réu) desmatou na área esquerda; acredita que a propriedade do réu ficava a 1000 (mil) metros do rio.
Ainda, o SR.
NELSON JOSÉ FERREIRA, indagado pela defesa, declarou QUE: nunca viu o réu por lá; sabe do que aconteceu por terceiros; uma vez, viu uma caminhonete escura e disseram (terceiros) que era esse rapaz (o réu), mas nunca viu o réu; sabe dos fatos por terceiros; as comunidades locais também exploraram uma área bem pequena há muito tempo, pois há um cerrado novo nas proximidades; havia uma associação de moradores, no passado, e eles tinham um trator; as famílias exploraram pedaços pequenos da terra na região com um trator da associação; já ouviu falar na Fazenda Galileia; não sabe informar se a Fazenda Galileia já explorou recursos da região; SEMAR/PI já fiscalizou a região com aplicação de multa; nunca chegou a ver o Sr.
João Augusto, mas viu uma caminhonete na área que terceiros diziam ser desse rapaz (o réu).
A segunda testemunha de acusação, GERVÁSIO SOUSA RODRIGUES, declarou, incialmente, que é inventariante do espólio do seu falecido bisavô, espólio com litígio em oposição ao réu, na disputa da área, feito tramitando na Justiça Estadual.
O causídico do acusado cogitou oralmente em requerer a contradita da testemunha, mas desistiu.
Assim, a testemunha, GERVÁSIO SOUSA RODRIGUES, ao ser interpelada pela acusação, declarou QUE: tinha vontade de ser ouvida em relação à Fazenda Pedrinhas; esse pessoal, Sr.
João Augusto e outros, entraram na terra falsificando a documentação; ele (réu) derrubou aproximadamente 400 hectares para plantar arroz; derrubou a área dentro do Córrego do Chupé; antes o fogo não entrava no Brejo do Chupé; pelas ações do grupo do réu, o fogo entrou no Brejo do Chupé; ele (réu) plantou arroz com uso de veneno, viu o arroz vermelho; quando choveu, o veneno se espalhou; após fiscalização e denúncias, o réu diminuiu as atividades (plantio e uso de agrotóxico); além dos 400 hectares, eles (grupo do réu) derrubaram mais 1500 hectares da fazenda sem licença e depois derrubaram o restante da área; Policiais Militares de Pernambuco faziam pistolagem para eles; Policiais Militares de Barreirinhas também praticavam pistolagem para eles; seus ancestrais estão na área desde 1890 e alguma coisa; está indo veneno para o Brejo do Chupé; fez pedidos de fiscalização; pessoas ficaram doentes, mas não podia afirmar se foi por conta dos venenos usados no plantio do arroz; na serra foi apreendido alguns tratores; não sabe porque liberaram os tratores de esteira que devastaram a serra.
A defesa também fez perguntas a testemunha GERVÁSIO SOUSA RODRIGUES, em resposta, ele declarou QUE: as grandes derrubadas na região foram feitas pelo João Augusto (réu); já foi operador de máquinas; conhece quando é usado veneno no arroz; a queimada foi feita; o arroz foi imunizado com veneno; conhece João Augusto desde quando ele entrou lá; conhece a Fazenda Galileia; a Fazenda Galileia nunca explorou a área; o Brejo das Meninas é dentro da unidade de conservação; a invasão do réu ocorreu dentro da área do seu falecido bisavô; a área explorada pelo João Augusto é na divisa da unidade conservação, na área de amortização, mas fora da unidade; os tratores apreendidos é de um pessoal de Bom Jesus/PI, e ficavam na casa do João Augusto; a Polícia Militar do Piauí não atendeu à sua solicitação; acionou todo mundo, inclusive o Ministério Público Federal; o tenente da SEMAR/PI atendeu à sua solicitação.
Outrossim, em depoimento prestado à Polícia Federal em 12.06.2019, ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS, funcionária do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, declarou que o imóvel no qual o denunciado é acusado de desmatamento está fora da estação ecológica Uruçuí-Una: “que deseja esclarecer que eventuais informações podem ser solicitadas a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí, órgão responsável pela fiscalização ambiental da área referida no ofício da Polícia Federal, tendo em vista que a área em questão se encontra fora da Estação Ecológica URUÇUÍ- UMA” (Id. 1503952366 - Pág. 8).
Aliás, o Laudo Técnico Nº 033/2021- SETEC/SR/PF/PI confirmou que o dano ambiental causado na Fazenda Pedrinhas não atingiu a Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una, in litteris: “a) FAZENDA J.A.P. - valor do dano R$ 11.586.718,00 (onze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e dezoito reais), correspondente à área de cultivo de 1.573 hectares, por não apresentar licenciamento; b) FAZENDA ANTARES – valor do dano R$ 257.810,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e dez reais), correspondente à área de cultivo de 35 hectares, por não apresentar licenciamento; c) FAZENDA CERRO AZUL – valor do dano R$ 8.102.600,00 (oito milhões, cento e dois mil e seiscentos reais), correspondente à área de cultivo de 1.100 hectares sem licenciamento e dentro da Unidade de Conservação;” (Nosso grifo – Id. 1546488856 - Pág. 16).
Como se nota, a prova técnica, de forma clara, contraria a pretensão ministerial.
Ademais, as testemunhas de defesa confirmaram a versão do réu em interrogatório, no sentido de que nunca houve invasão - tampouco atividade agrícola ou pastoreia - por parte do requerido dentro Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una.
Vejamos.
A primeira testemunha arrolada pela defesa, JOSÉ FEITOSA PEREIRA DA SILVA, afirmou QUE: nunca ouviu falar que o réu cometeu desmatamento; conhece o réu há 10 anos e nunca ouviu falar dessas acusações que o pessoal está comentando; agora ele (réu) não está produzindo; é nascido e criado na região.
Ao ser perquirida pelo Parquet, a testemunha declarou QUE: trabalhou para o João Augusto, mas poucos dias, na diária.
A segunda testemunha arrolada pela defesa, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, declarou QUE: ele (réu) tem só a área dele e mexe com pasto; ele (réu) nunca desmatou dentro da unidade de conservação.
Ao ser perquirida pelo MPF, a testemunha afirmou QUE: tem propriedade próxima ao “riozinho”; planta mandioca, milho e feijão; agora está plantando um pouco de pasto; a sua área está a 1200 metros do “Riozinho”; conhece o réu em média há 08 (oito) anos; nunca ouviu falar nada de ruim sobre o réu.
A última testemunha arrolada pela defesa, VANDERLEI POMPEO DE MATTOS, em sua oitiva, declarou QUE: conhece o Sr.
João Augusto há muitos anos; ele (réu) é do Rio Grande do Sul; o termo de representação é a maior falácia do mundo.
Por problemas de conexão com a internet, a testemunha foi dispensada pela defesa.
O Ministério Público Federal também a dispensou.
Em sede de interrogatório, o réu declarou QUE: hoje é agricultor; acredita não responder a outros processos; não tem fonte de renda; adquiriu a área em 2002; adquiriu a área em inventário; não havia ninguém nessa área; a testemunha Nelson Ferreira invadiu 150 (cento e cinquenta) hectares da área; a testemunha Nelson Ferreira invadiu a melhor parte da área sem documentação; sempre esteve na área do “baixão”, mas sem ocupá-la; o Sr.
Gervásio (testemunha) chegou somente depois; a área já tinha sido desmatada na década de noventa; não foi responsável pelo desmatamento da área; a área era só um “capoeirão”; hoje ela (área) é pastagem; as embalagens de veneno foram implantadas na área; as embalagens de veneno são de produtos fabricados nas décadas de setenta e oitenta; é lindeiro da unidade de conservação; foi autuado pela SEMAR/PI por ausência de licença de operação; ajudava a SERMAR/PI quando havia incêndios na área.
Ao ser perquirido pelo MPF, o réu alegou QUE: usou fungicida no arroz, mas o produto possui baixa toxidade, com receituário de Engenheiro Agrônomo; o pessoal do ICM/BIO o visitava para fiscalização; prestava assistência ao ICM/BIO; foi notificado pela SEMAR/PI; fornecia alimentação para o pessoal; foi autuado por ausência de licença de operação; tinha meia dúzia de cabeças de gado quando foi autuado.
Quanto ao emprego de agrotóxicos, embora tenha sido objeto de arguição e até tenha sido citado no início da investigação, não houve persecução, tampouco acusação formal sobre crimes realcionados a este fato.
No que tange às perguntas de sua própria defesa, o réu declarou QUE: o Sr.
Gervásio fez a representação por conta do litígio na Justiça Estadual; planta, atualmente, para subsistência; utiliza em torno de 220 (duzentos e vinte) hectares.
Conquanto a área do requerido, Fazenda Pedrinhas, seja próxima à Unidade de Conservação Estação Ecológica Uruçuí-Una, inexiste Plano de Manejo da referida unidade.
Logo, a zona limítrofe entre as áreas, por si só, não pode ser considerada como “zona de amortecimento”.
Enfim, não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal).
Entrementes, por força do art. 383 do Código de Processo Penal, o magistrado: sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se do instituto da emendatio libelli.
Com efeito, o acusado se defende dos fatos narrados, não da capitulação jurídica.
Nessa toada, entendo que a conduta do acusado se amolda, em relação ao dano ambiental apurado, na figura típica prevista no art. 50 da Lei dos Crimes Ambientais: "Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa." (Nosso grifo).
Como se nota, o mesmo laudo técnico pericial confirmatório da inexistência de dano ambiental à Unidade Conversão do Estação Ecológica Uruçuí-Una, também ratifica a existência de dano ambiental à floresta nativa do Cerrado, pois o réu a devastou, sem qualquer permissão legal (licenciamento), para cultivar a terra, notadamente com o plantio de arroz.
Aliás, em interrogatório, o réu confirmou ter cultivado, na área da Fazenda Pedrinhas, o citado cereal.
Eis o valor do dano ambiental apurado na perícia: R$ 11.586.718,00 (onze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e dezoito reais), correspondente à área de cultivo de 1.573 hectares, por não apresentar licenciamento.
Acerca da alegação do requerido, quando do interrogatório, de que a vegetação da área da Fazenda Pedrinhas teria sido destruída na década de noventa, tenho que a citada justifica não encontra lastro probatório nos autos.
Pelo contrário, nas imagens de satélite datadas em 22/06/2008 - bem assim na conclusão do perito -, não há registro de deterioração significativa da área nessa época (Id. 1546488856 - Pág. 6). É dizer, a destruição da floresta nativa do Cerrado - firmada em meados da década passada - foi decorrência direita do manejo doloso da terra, sem autorização legal, para o cultivo de arroz, notadamente nos anos de 2015 e 2016.
Portanto, o réu deve ser condenado pela destruição e danificação da floresta nativa do Cerrado - dentro da área de nome Fazenda Pedrinhas -, nos moldes do art. 50 da Lei n. 9.605/98.
Por fim, esclareço que a absolvição do acusado, pelo delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98, não afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento feito, pois houve a imputação de um crime federal (considerando que a Unidade de Conservação é Federal), bem como ingresso do órgão julgador no mérito da lide penal, isso em razão da emendatio lillebi e, máxime, do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Aplica-se, ao caso, a parte inicial do art. 81, do CPP. 2.2 Da responsabilidade pelo delito do art. 41 da Lei n. 9.605/1998.
Como explicitado no parágrafo alhures, repiso que a absolvição do acusado, pelo delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98, não macula a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, pois houve a imputação de um crime federal (considerando que a Unidade de Conservação é Federal), bem como ingresso do órgão julgador no mérito da lide penal, isso em razão da emendatio lillebi e, máxime, do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Por conseguinte, em razão da conexão objetiva, ou seja, a utilização de fogo (por meio da queimada) foi um dos principais métodos de preparação (destruição) da terra para cultivo, julgo o mérito do delito conexo na forma do art. 76, inciso II, c/c art. 79, ambos do CPP. "Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (...) II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (...) Art. 79.
A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: (...)" (Nosso grifo).
Por outro lado, acerca da segunda imputação, tenho que a condenação do réu é medida de rigor.
Explico.
Concernente LAUDO Nº 033/2021- SETEC/SR/PF/PI, por intermédio de imagens de satélite, datadas em 22/05/2015 e 30/08/2016, a prova pericial confirmou a prática de incêndios na Fazenda Pedrinhas, sem autorização legal.
Eis o disposto no Laudo (Id. 1546488856 - Pág. 7 e Id. 1546488856 - Pág. 8): “(...) Nessa imagem, é possível observar que as áreas de cultivo na FAZENDA J.A.P. de 1.315 hectares, já caracterizadas anteriormente, estão trabalhadas, verificando-se algumas áreas enegrecidas, típicas de locais submetidos a incêndios/queimadas, dentro e fora da poligonal do imóvel.
Essas áreas queimadas na FAZENDA J.A.P. ocupavam o montante de 150 hectares, sendo que parte, em torno de 101 hectares, estavam próximas da Unidade de Conservação - UC. (...) A terceira imagem de satélite analisada, LandSat8, Órbita/Ponto 220/066, Bandas Red/Green/Blue - RGB 654, datada de 30/08/2016, demonstra que houve alterações no interior dos imóveis analisados, verificando-se que as áreas cultivadas e as áreas com sinais de queimadas se aproximaram dos limites da Estação Ecológica, confirmando o conteúdo do Termo de Representação feito junto ao MPF, datado de 20/07/2016. (Nosso grifo).
Calha salientar que nas imagens de satélite datadas em 22/06/2008, não há registro de deterioração significativa da área (Id. 1546488856 - Pág. 6), bem como nas imagens datadas em 19/01/2020 (Id. 1546488856 - Pág. 9).
Acerca da credibilidade do depoimento das testemunhas de acusação, analiso as teses defensivas suscitadas em alegações finais em cotejo com a imputação.
Decerto, o depoimento da primeira testemunha não merece credibilidade, pois ela confirmou que o réu foi responsável pelo desmatamento ou queimadas, porém, com base no “ouvi dizer”.
Ora, a testemunha afirmou que sequer conhece o réu “de vista”.
A testemunha não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo.
No nosso sistema, esse tipo de depoimento não é proibido.
Todavia, tenho que ele deve ser considerado imprestável em termos de valoração, na medida em que é frágil e com pouca credibilidade.
Por outro lado, o depoimento da segunda testemunha de acusação, GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES, merece credibilidade.
De fato, a testemunha é representante do espólio do seu bisavô, em litígio judicial de natureza agrária na Justiça Estadual contra o requerido, mas isso, por si só, não vulnera a parcialidade do seu depoimento.
Além disso, a testemunha prestou o compromisso de dizer a verdade, bem como o seu depoimento - notadamente sobre a prática de queimadas na Fazenda Pedrinhas - possui robusto lastro probatório em prova pericial acima destacada.
Neste sentido, ainda que se desconsiderasse o depoimento, a condenação seria impositiva, pois a acusação foi comprovada por robusto conjunto probatório independente.
Assim, tenho que os elementos de informações colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pela testemunha de acusação.
Portanto, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 41 da Lei dos Crimes Ambientais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da acusação e absolvo o réu pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).
Entretanto, CONDENO O RÉU JOÃO AUGUSTO PHILIPPSEN pela prática dos delitos previstos nos artigos 41 e 50 da Lei n. 9.605/1998. 4.
Dosimetria 4.1 Do delito previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/1998 Primeira fase O acusado é primário, tecnicamente de bons antecedentes, portanto, já que não há prova de que tenha sido condenado com trânsito em julgado.
Não há elementos para valorar sua conduta social, acusações de programas televisivos não servem a tal desiderato, como pretende o MPF.
Motivos e circunstâncias são normais à espécie, não merecendo exacerbação da sanção penal.
Todavia, no que tange às consequências do delito, a pena merece ser exacerbada, isso em razão da extensão do dano, atingindo 1.573 (mil quinhentos e setenta e três) hectares de floresta nativa do Cerrado.
Culpabilidade normal à espécie.
Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase Circunstâncias atenuantes: ausentes.
Circunstâncias agravantes: ausentes.
Terceira fase Causas de diminuição de pena: ausentes.
Causas de aumento de pena: ausentes.
Nova pena intermediária: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Crime continuado Para configuração da continuidade delitiva, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, que devem necessariamente, ser da mesma espécie, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nas hipóteses de estelionato previdenciário, pois cada saque de benefício previdenciário realizado por terceiro, utilizando cartão magnético de segurado falecido, constitui novo delito.” (AgRg no REsp 1745532/BA).
Desta forma, tenho que houve a ocorrência de dezenas de delitos, motivo pelo qual aplico, ao caso, o percentual máximo de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena, no esteio da jurisprudência uníssona: “(...) FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...) (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)GN” Quanto ao ponto, destaco que as queimadas ocorreram em 2015 e 2016 (imagens de satélite em 22/05/2015 e 30/08/2016 e conclusão do Perito Oficial- Id. 1546488856).
Assim, aplico a pena relativa a um dos crimes, majorada à razão de 1/6 (um sexto), conforme acima exposto, fixando-a em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
Quanto à pena de multa, considerando a continuidade delitiva, ela deve seguir os mesmos moldes aplicados à pena privativa de liberdade, devendo ser majorada em 1/6 (um sexto), ficando em 14 (quatorze) dias-multa.
Pena definitiva: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Ainda, atento ao princípio da proporcionalidade, fixo cada dia-multa em 20 (vinte) salários-mínimos, vigente à época dos fatos, isso em razão: (i) do valor dano ambiental efetivamente apurado: R$ 11.586.718,00 (onze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e dezoito reais); (ii) do tamanho de floresta nativa ceifada, 1.573 (mil quinhentos e setenta e três) hectares; (iii) do dano em cadeia, indireto, à fauna - em consequência da perda do habitat; e (iv) do dano, também indireto, à sadia qualidade de vida dos Povos Tradicionais circunvizinhos (Brejo das Meninas), comunidade afetada pela destruição. 4.2 Do delito previsto no artigo 50 da Lei n. 9.605/1998 Primeira fase O acusado é primário, tecnicamente de bons antecedentes, portanto, já que não há prova de que tenha sido condenado com trânsito em julgado.
Não há elementos para valorar sua conduta social, acusações de programas televisivos não servem a tal desiderato, como pretende o MPF.
Motivos e circunstâncias são normais à espécie, não merecendo exacerbação da sanção penal.
Contudo, acerca das consequências do delito, a pena deve ser exacerbada, isso em razão da grande extensão do dano ambiental, destruição de 1.573 (mil quinhentos e setenta e três) hectares de floresta nativa do Cerrado.
Culpabilidade normal à espécie.
Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase Circunstâncias atenuantes: ausentes.
Circunstâncias agravantes: ausentes.
Terceira fase Causas de diminuição de pena: ausentes.
Causas de aumento de pena: ausentes.
Pena definitiva: em 05 (cinco) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Além disso, fixo novamente o valor do dia-multa em 20 (vinte) salários-mínimos, pelos mesmos fundamentos da condenação pelo delito anterior (último parágrafo do item 4.2 da sentença). 4.3 Da pena final Portanto, condeno o réu à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e à pena de 05 (cinco) meses de detenção e à pena 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 20 (vinte) salários-mínimos cada dia multa.
O valor do dia-multa se apresenta adequado, considerando a condição econômica do condenado, que, embora não apontada pelo MPF, pode ser aquilatada considerando as informações que o próprio passara no interrogatório quando se disse: atualmente agricultor e pecuarista; assim como considerando o tamanho do imóvel e valor respectivo do bem titularizado pelo condenado, o que evidencia seu patrimônio e capacidade econômica robusta. 4.4 Da substituição Nos termos do art. 44, caput, do CP, a pena privativa de liberdade do réu é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º, CP): a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, e art. 9º da Lei n. 9.605/98, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, vigentes na data da quitação, nos moldes do artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º do Código Penal, sendo que os valores respectivos deverão ser depositados na conta judicial.
Em espécie, justifica-se a imposição do valor máximo, pois houve destruição em grande magnitude da floresta nativa do bioma do Cerrado - 1.573 (mil quinhentos e setenta e três) hectares; bem como dano ambiental relevante provado: R$ 11.586.718,00 (onze milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e dezoito reais).
Tudo isso sem olvidar o dano indireto à saúde e à qualidade de vida da fauna silvestre - mortandade de animais etc - e, principalmente, sem perder de vista a redução dos padrões de qualidade de vida ambiental da comunidade local, cuja subsistência provém da agricultura de subsistência.
Calha consignar, como já referido alhures, que a condição econômica do acusado, embora não apontada pelo MPF, pode ser aquilatada considerando as informações que o próprio passara no interrogatório quando se disse: atualmente agricultor e pecuarista; assim como considerando o tamanho do imóvel e valor respectivo do bem titularizado pelo condenado, o que evidencia seu patrimônio e capacidade econômica robusta.
Entendo que a prestação de serviços à comunidade é a pena alternativa que cumpre de forma mais eficaz o caráter pedagógico da repressão penal, pois requer do condenado um envolvimento pessoal e contínuo, convertendo seus esforços em utilidade para a sociedade.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária também se mostra adequada ao presente caso, pois proporciona uma compensação financeira ao ente prejudicado ou outros entes que promovam o interesse público.
Fica desde já advertido o Sentenciado de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará conversão em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º, do CP. 5.
Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que o Parquet suscitou tal requerimento apenas em alegações finais. É dizer, o requerimento ministerial não foi submetido ao crivo do contraditório substancial.
Nada impede que haja execução deste eventual título executivo no caso de trânsito em julgado ou constituição de outro no cível.
Custas pelo condenado.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente–PI, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
08/03/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 00:02
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1002207-02.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOAO AUGUSTO PHILIPPSEN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864 e THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 19/03/2024 Hora: 09:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FiZjIyMDgtZTYwYS00ZjFlLTk5NWMtYTk4OTg4NjA1OGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 5 de fevereiro de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
05/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 09:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
05/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 14:14
Juntada de outras peças
-
17/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:08
Juntada de defesa prévia
-
08/11/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 23:59
Juntada de parecer
-
13/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 18:48
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 08:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:49
Juntada de denúncia
-
25/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/08/2022 11:25
Juntada de arquivo de vídeo
-
06/07/2022 16:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
06/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/09/2021 14:08
Juntada de arquivo de vídeo
-
28/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
05/08/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 11:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/05/2020 11:24
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/05/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 06:41
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
28/04/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/04/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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