TRF1 - 1000761-76.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000761-76.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARIA MACHADO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LIMA JUNIOR - GO41655 e MELANIE AZARIAS FERREIRA LIMA - GO45537 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id2075415168) ajuizados por DIVINA MARIA MACHADO NEVES em relação à sentença (id2075415168), alegando contradição na extinção da ação em razão da ilegitimidade do INSS.
DECIDO.
Não existe contradição a ser sanada.
A parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco PAN.
Inclusive, o valor foi depositado em sua conta e utilizado por ela.
O INSS não tem qualquer responsabilidade na transação financeira firmada entre a autora e o banco.
Por outro lado, a própria instituição financeira lança o valor da prestação mensal do empréstimo na folha de pagamento da autora mediante autorização dela, sem qualquer tipo de intervenção do INSS.
Estranha-se que a pessoa firme um empréstimo, utilize o dinheiro e ingresse em juízo pedindo a devolução dos valores e indenização por danos morais.
Pretende locupletar-se duas vezes, primeiro com a utilização do dinheiro emprestado e segundo com o pedido de devolução dos valores já debitados.
Caso a parte discorde, o recurso a ser interposto é outro e não embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000761-76.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MARIA MACHADO NEVES REU: BANCO PAN S.A, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por DIVINA MARIA MACHADO NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO PAN S.A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados e restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário/assistencial pago pelo INSS e vem sofrendo descontos oriundos de empréstimo consignado em folha, o qual afirma não ter contratado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os empréstimos consignados a serem descontados em benefício pago pelo INSS estão previstos na Lei nº 10.820/2003, cabendo ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário/assistencial, nos termos do art. 6º da mencionada Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
No caso concreto, a causa de pedir se resume ao fato de não reconhecer a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira.
Se houve falha na prestação de serviços, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, essa falha é imputada unicamente ao banco onde foi contratada as operação de mútuo, à luz do que dispõem os incisos I e II do § 2° do art. 6° da Lei n° 10.820/03.
Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo em relação à instituição bancária, posto que o INSS é parte ilegítima para responder pelos danos causados pela contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado.
Sendo assim, o INSS não deve figurar no polo passivo da demanda.
A autarquia não integra a relação jurídica de direito material e deve ser excluída da relação processual, nos termos do art. 17 do CPC.
Por fim, o caso não reclama a remessa do feito à Justiça Estadual, por força do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Caberá à parte autora ajuizar a pertinente demanda contra o banco naquela seara.
Ante o exposto, excluo o INSS do polo passivo da demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000761-76.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: DIVINA MARIA MACHADO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LIMA JUNIOR - GO41655 e MELANIE AZARIAS FERREIRA LIMA - GO45537 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros DECISÃO Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizado por DIVINA MARIA MACHADO NEVES em face do BANCO PAN S.A e do INSS, cujo valor atribuído à causa é R$ 33.778,00.
O valor atribuído à causa não excede a 60 salários mínimos.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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