TRF1 - 1012943-62.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012943-62.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012943-62.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MAYARA ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012943-62.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, e remessa necessária, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, nos autos do mandado de segurança concedeu a segurança ao impetrante, objetivando determinar que o impetrado designe nova data para a realização do TAF, para o final do período de recuperação pós-parto da impetrante, levando em consideração o laudo e atestado médico, bem como seja garantida sua participação nas demais fases do concurso para provimento do cargo de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT de 05/01/2022.
Em suas razões de apelo, a apelante alega, preliminarmente, que “a FUFMT não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar suposta ilegalidade do edital do certame, na medida em que, na qualidade de mera executora do concurso, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade” e, “como consequência lógica da preliminar arguida acima, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal”.
No mérito, alega que “a parte autora participou de processo seletivo anunciado por edital cujas normas eram de conhecimento geral e vincularam a todos.
Assim, não pode se afastar das regras editalícias, cuja vinculação é princípio básico do concurso público” e que “não é dado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário e, substituindo-se ao administrador, apurar sobre sua conveniência e oportunidade”, pelo que requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento da ação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012943-62.2022.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, verifica-se que a insurgência da impetrante não diz respeito ao edital regulador do certame, mas sim a suposto descumprimento deste pela banca examinadora, no caso a UFMT/GEC.
A respeito de mandado de segurança, o § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09 dispõe que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é de que “autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (MS n. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 25.02.2002, p. 192).
No mesmo sentido, “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” ( AgInt no RMS 39.031/ES, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021). “Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade”. ( AMS n. 0038496-33.2010.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 17.04.2015, p. 596).
O edital do certame consignou no item 20.16 “a UFMT/GEC/PMMT, responsáveis pela organização do certame, constituem última instância administrativa para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais” (http://seplag.mt.gov.br/images/files/Edital_PM_Soldado_003_-_DOE_05-01-202223012023172109.pdf).
Assim sendo, compete à Gerência de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso deliberar sobre as questões relativas às fases do Concurso Público, não havendo que se falar, portanto, na ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Mato Grosso e, como consequência lógica, competente a Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.
Nesse sentido, colaciono o julgado deste eg.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO.
EDITAL 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
GERENTE DE CONCURSOS E EXAMES DA UFMT.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
NÃO CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Nesse sentido, dentre outros: STJ - AgInt no RMS 39.031, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Em análise de caso idêntico, esta Turma consignou que “sendo de competência da Gerência de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso, na qualidade de responsável pela organização do certame (item 23.17 do edital), deliberar sobre as questões relativas às fases do concurso público, como a classificação e a relação dos candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, afasta-se o entendimento do juízo monocrático que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e enseja a nulidade da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. ( AMS 1009490-59.2022.4.01.3600, Relator Desembargador Souza Prudente, 5ª Turma, PJe – 30/9/2022) 3.
Com efeito, na espécie dos autos a parte impetrante não se insurge contra eventual ilegalidade do edital regulador do certame, mas sim contra suposto descumprimento pela banca examinadora, vinculada à Universidade Federal de Mato Grosso, do item 14.4 do Edital, que não teria observado o quantitativo correto de candidatos que deveriam ter sua redação corrigida dentro de cada polo de aplicação das provas. 4.
Ausente a notificação da autoridade impetrada, a causa não está em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomada a instrução processual. (TRF-1 - AMS: 10094610920224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à ilegalidade do ato administrativo que teria inviabilizado nova data para a realização do Teste de Aptidão Física, para o final do período de recuperação pós-parto da impetrante, referente ao concurso público para provimento do cargo de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT de 05/01/2022.
O Juiz a quo, reafirmando os fundamentos adotados na decisão que deferiu a liminar, concedeu a segurança ao impetrante ao fundamento de que o o STF já se pronunciou em sede de Repercussão Geral reconhecendo às candidatas gestantes o direito à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no Edital, tendo fixado a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (...).
A sentença não merece reforma.
In casu, a impetrante foi aprovada na 1ª fase para o cargo de Aluno-A-Soldado da PMMT, tendo sido convocada para a realização de Exame Médico Odontológico e, na sequência, para a realização dos Testes de Aptidão Física, com datas designadas para os dias 13 e 14/05/2022.
Ocorre que estava gestante e o parto foi realizado no dia 28/12/2021, razão pela qual pleiteou a remarcação do TAF para 28/06/2022, período após a recuperação do pós-parto.
Embora prevaleça no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, a Administração Pública não deve mitigar direitos constitucionalmente assegurados, no caso, os princípios da isonomia, razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda que não se tenha previsão expressa no edital no tocante à possibilidade de tratamento diferenciado para o Teste de Aptidão Física de candidatas que estejam em recuperação pós-parto, tem-se que tal circunstância não constitui óbice à postergação da avaliação da impetrante para data ulterior, quando transcorrido prazo razoável para recomposição da candidata que deu à luz pouco tempo antes da data do TAF.
Acertada, portanto, a sentença que determinou o impetrado a remarcação do Teste de Aptidão Física da impetrante para o dia 28/06/2022, data em que a candidata teria completado aproximadamente 180 dias após o parto.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”, RE 1.058.333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 21/11/2018, DJE n. 185, divulgado em 27/07/2020): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (STF - RE: 1058333 PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2020) Na mesma linha, entende este eg.
Tribunal Regional Federal: CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
EDITAL 3/2022.
GRAVIDEZ.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
SUBMISSÃO A EXAMES QUE COLOCAM EM RISCO A VIDA DA GESTANTE E DO FETO.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para remarcação do Teste de Aptidão Física, exigido no concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de Escrivã de Polícia Judiciária Civil, regido pelo EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, DE 05 DE JANEIRO DE 2022, para data posterior ao período gestacional, observando o prazo mínimo de 90 dias após o parto. 2.
Tese 973/STF: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (STF, RE 1.058.333, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, DJe-185 27/07/2020). 3.
Na mesma linha, jurisprudência deste Tribunal: Em que pese a existência de previsão contrária no edital do concurso público, o Juízo de primeiro grau assegurou o direito da ora apelada de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto. / 3.
Ao assegurar o direito da apelada de prorrogar a apresentação dos exames radiológicos, o Juízo de primeiro grau visou a proteção constitucional do direito à vida (art. 5º), da saúde e da maternidade (art. 6º) e da família (art. 226) (TRF1, AMS 1008408-55.2015.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, 5T, e-DJF1 16/07/2018). 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1 - REOMS: 10083846220224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/02/2023 PAG PJe 14/02/2023 PAG) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE TESTES FÍSICOS.
CANDIDATA EM RECUPERAÇÃO PÓS-PARTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 973 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I- Na hipótese, ante a comprovação de prazo adicional para o efetivo restabelecimento da saúde física da impetrante, em virtude da realização de dois partos cesarianas, ocorridos em um curto intervalo de tempo entre eles, afigura-se razoável a remarcação dos testes de aptidão física, não merecendo reparos a sentença monocrática; mormente no presente caso em que se impõe a aplicação, por analogia, da tese aprovada recentemente pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1.058.333/PR (Tema 973), com repercussão geral, segundo a qual "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
II- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10119372020224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012943-62.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012943-62.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MAYARA ALMEIDA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PMMT.
EDITAL N. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
GRAVIDEZ.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
DIREITO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à ilegalidade do ato administrativo que teria inviabilizado nova data para a realização do Teste de Aptidão Física, para o final do período de recuperação pós-parto da impetrante, referente ao concurso público para provimento do cargo de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT de 05/01/2022.
In casu, a impetrante foi aprovada na 1ª fase para o cargo de Aluno-A-Soldado da PMMT, tendo sido convocada para a realização de Exame Médico Odontológico e, na sequência, para a realização dos Testes de Aptidão Física, com datas designadas para os dias 13 e 14/05/2022.
Ocorre que estava gestante e o parto foi realizado no dia 28/12/2021, razão pela qual pleiteou a remarcação do TAF para 28/06/2022, período após a recuperação do pós-parto.
Embora prevaleça no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, a Administração Pública não deve mitigar direitos constitucionalmente assegurados, no caso, os princípios da isonomia, razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda que não se tenha previsão expressa no edital no tocante à possibilidade de tratamento diferenciado para o Teste de Aptidão Física de candidatas que estejam em recuperação pós-parto, tem-se que tal circunstância não constitui óbice à postergação da avaliação da impetrante para data ulterior, quando transcorrido prazo razoável para recomposição da candidata que deu à luz pouco tempo antes da data do TAF.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”, RE 1.058.333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 21/11/2018, DJE n. 185, divulgado em 27/07/2020).
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: MAYARA ALMEIDA GOMES, Advogado do(a) APELADO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A .
O processo nº 1012943-62.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
09/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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