TRF1 - 1003673-29.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003673-29.2023.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO MENDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra João Mendes Barbosa.
Para tanto, o autor afirma que “Em 20 de Janeiro de 2023, o IBAMA autuou JOAO MENDES BARBOSA pela destruição de 274,088 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, nas coordenadas geográficas Lat.: 3° 48' 56.89" S e Long. 50° 17' 51.07" W, na Fazenda intitulada "Maná", localizado na vicinal 258 à 19 km da faixa da Rodovia Transamazônica BR 230, Município de Pacajá/PA”.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista que a área indicada no auto de infração do IBAMA se sobrepõe a seis imóveis diversos da sua propriedade.
No mérito, o réu sustentou a improcedência da ação – Id. 1829521193.
Réplica no evento nº 1885695674.
Despacho de evento nº 1906786189 determinou a intimação do réu para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pelo MPF.
Na ocasião, a prova pericial foi indeferida.
Intimado, o réu não aceitou os termos propostos pelo autor (Id. 1919634179).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que, para apurar a legitimidade do demandado, deve-se realizar uma análise profunda para aferir a presença ou não das condições da ação, caracterizando-se, assim, a própria análise do mérito (Teoria da Asserção).
Passo à análise do mérito.
As provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência do dano ambiental.
Para comprovar a supressão ambiental, o Ministério Público Federal instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) auto de infração nº LZAL8XDN – Num. 1763425093 - Pág. 6; termo de embargo nº 4YQK4TZQ - Num. 1763425093 - Pág. 9; Relatório de Fiscalização da área e o Relatório Fotográfico – Num. 1763425093 , Pág. 10, que indicam o desmatamento de 274,088 hectares de vegetação nativa.
Portanto, a materialidade da infração ambiental encontra-se devidamente comprovada, não havendo quaisquer dúvidas acerca desse ponto aqui debatido, considerando que foi realizada fiscalização in loco pelo Ibama.
Por outro lado, as provas colhidas não outorgam a este juízo confiança na conclusão de que a área indicada no auto de infração nº LZAL8XDN pertence, de fato, ao réu.
Durante a instrução da Notícia de Fato nº 1.23.000.000905/2023-24, o Ministério Público Federal oficiou à SEMAS/PA para que informasse “o polígono desmatado está sobreposto a algum imóvel rural cadastrado junto ao CAR ou a outras bases de dados disponíveis.
Em caso afirmativo, indicar quais imóveis rurais estão sobrepostos, o nome dos responsáveis por tais imóveis rurais e a exata extensão da sobreposição” Num. 1763425094, Pág. 84.
Em sua resposta, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA registrou que o auto de infração nº LZAL8XDN sobrepõe a seis imóveis rurais e nenhum deles é de propriedade do requerido (Id. 1763425094, pág. 115).
Confira-se: Com base nesse documento público dotado de presunção de veracidade e legitimidade, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que a área danificada indicada pelo MPF é de propriedade do réu.
Há no caso em questão, no máximo, uma grande dúvida acerca da responsabilidade civil do demandado, tendo em vista que a SEMAS-PA aponta que não há registro de que área embargada pertence ao réu.
Ademais, o simples fato de o réu ter comparecido junto à autoridade ambiental para obter informações relacionadas à fiscalização do IBAMA não é suficiente para constatar, de forma induvidosa, que ele é o autor do ilícito civil.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos, entendo que os requisitos da responsabilidade civil ambiental não foram comprovados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 18 da LACP.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Titular -
21/08/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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