TRF1 - 1000402-26.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000402-26.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFREDO MIRANZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO MALUF FAQUINELI CAVALCANTE - MG203919 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DE RIO VERDE e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALFREDO MIRANZI contra ato do Reitor ALBERTO BARELLA NETTO da Faculdade UNIRV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE LTDA.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança define-se, em princípio, pela autoridade coatora.
Representando uma entidade federal, descrita no art. 109 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal.
Porém, se a autoridade eleita para ocupar o polo passivo está vinculada a pessoa de direito público, seja municipal ou estadual, a competência é da Justiça Estadual.
Tratando-se de particular, exercendo função delegada, a competência também continua sendo da Justiça Federal, pela natureza da atividade exercida.
Porém, a competência pela natureza da atividade se restringe às atividades dos particulares.
Tratando-se de pessoa pública de direito interno, pouco importa a natureza da atividade, pois a competência é aferida em razão da pessoa tida por coatora.
A questão já foi debatida à exaustão nos tribunais pátrios, tendo o STJ posto fim à dúvida, conforme se vislumbra do seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - RETENÇÃO DE DIPLOMA DE ALUNO INADIMPLENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 15/TFR. 1.
Conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, tendo por ação subjacente um mandado de segurança impetrado contra dirigente de estabelecimento particular de ensino superior, mantido por fundação, em face de haver sido retido seu diploma por inadimplemento de mensalidades. 2.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a partir do CC 35972/SP, Rel Min.
Teori Zavascki, DJU 7.6.2004, acham-se assentados no sentido de que: a) Competência da justiça federal: dar-se-á nas ações em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art.109, I, CF/1988), mesmo que a lide diga respeito à matéria que não seja de seu interesse.
Não existindo interesse, somente cessará a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo. b) Competência da justiça estadual: dar-se-á nas ações em que não figurarem a União e os demais entes aludidos no art.109, I, primeira parte, CF/1988, ainda que a lide guarde vínculo com matéria que possa lhes interessar.
Nessa última hipótese, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, pois "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
Em se tratando de instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual ou municipal, a competência remanescerá na justiça dos Estados. c) Mandados de segurança: nestas ações, a regra é que competirá à Justiça Federal conhecê-las, quando a autoridade coatora for federal, assim se considerando como tal o agente de instituição particular de ensino superior, investido de delegação pela União. 3.
A instituição, que é presentada pela autoridade coatora neste processo, exige contraprestação por serviços educacionais de graduação, o que a torna alheia ao sistema público de ensino. 4.
A natureza especial da ação de segurança atrai a competência da justiça especializada, mormente quando se trata de atos inseridos no exercício de delegação funcional do Ministério da Educação.
No mandado de segurança, eventual dúvida sobre a essência administrativa do ato é de ser solvida pelo juízo federal, conforme a Súmula 60, do extinto TFR.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal de Patos de Minas - SJ/MG, o suscitante. (CC 72.981/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 156) (grifei) No caso concreto, figura no polo passivo autoridade vinculada a instituição de ensino municipal.
De fato, a Universidade de Rio Verde – UNIRV é uma fundação pública municipal, pessoa jurídica de direito interno.
Nada tem de particular nem tampouco exerce função federal delegada, pois suas atribuições decorrem diretamente da Constituição Federal, e não por delegação do Poder Público Federal.
Assim, a competência para conhecer e julgar o presente mandado de segurança é da Justiça Estadual da Comarca de Rio Verde/GO.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Rio Verde/GO, para onde deve ser remetido este mandado de segurança após as anotações e baixas pertinentes.
Intime-se.
Transcorrido in albis ou apresentada desistência ao prazo recursal, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente. -
01/02/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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