TRF1 - 0045769-04.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0045769-04.2012.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO e outros (3) Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211-A, MILTON RICARDO LUSO CALADO - MA5108-A, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PORCESSUAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MATÉRIA RECONHECIDA PELO EGREGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INFRACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não merece ser conhecida a apelação interposta por LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, tendo em vista que, apesar de regularmente intimado, não regularizou sua representação processual (ID 315392139). 2.
No que se refere à possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, anote-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos – REsp 1.459.779/MA (Tema 881) – Relator para Acórdão Ministro Benedito Gonçalves – reconhecendo ser a verba de natureza remuneratória, adotou entendimento no sentido de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de adicional de férias gozadas. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação à questão pertinente à natureza jurídica da verba – se remuneratória ou indenizatória – para fins de incidência de imposto de renda, vislumbrando tratar-se de matéria infraconstitucional, não reconheceu a existência de repercussão geral. 4.
Tratando-se de matéria infraconstitucional, para a solução da controvérsia, ora submetida a apreciação, deve ser observada a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotada no REsp nº 1.459.779/MA, que, em resumo, reconheceu que o adicional (1/3) de férias gozadas está sujeito à incidência do imposto de renda. 5.
Acerca da questão relativa à incidência do imposto de renda sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), deve-se registrar que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito em relação a LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. 7.
Apelação de SILAS PEREIRA DE SOUSA, WALBER DA CRUZ LEAO FILHO e LUIZ CLAUDIO SANTOS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, e negar provimento à apelação de SILAS PEREIRA DE SOUSA, WALBER DA CRUZ LEAO FILHO e LUIZ CLAUDIO SANTOS, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045769-04.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045769-04.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A, EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA - MA5211-A e MILTON RICARDO LUSO CALADO - MA5108-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045769-04.2012.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO e OUTROS, em face da sentença ID 32528032 - Págs. 114/117, fls. 117/120 dos autos digitais proferida em demanda na qual se discute matéria pertinente à incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias e sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
Em defesa de sua pretensão, os apelantes trouxeram à discussão a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação (ID 32528032 - Págs. 122 /138, fls. 125/141 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32528032 - Págs. 152/163, fl. 155/167 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045769-04.2012.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- No caso, faz-se necessário mencionar, com a licença de entendimento em sentido diverso, que não merece ser conhecida a apelação interposta por LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, tendo em vista que, apesar de regularmente intimado, não regularizou sua representação processual (ID 315392139).
Quanto aos demais, é de se conhecer do recurso de apelação.
No que se refere à possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, anote-se, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos – REsp 1.459.779/MA (Tema 881) – Relator para Acórdão Ministro Benedito Gonçalves – reconhecendo ser a verba de natureza remuneratória, adotou entendimento no sentido de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de adicional de férias gozadas, na forma do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2.
A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3.
Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr.
Ministro Relator”. (REsp n. 1.459.779/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 18/11/2015).
Merece realce, a propósito, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação à questão pertinente à natureza jurídica da verba – se remuneratória ou indenizatória – para fins de incidência de imposto de renda, vislumbrando tratar-se de matéria infraconstitucional, não reconheceu a existência de repercussão geral Dessa forma, tratando-se de matéria infraconstitucional, para a solução da controvérsia, ora submetida a apreciação, deve ser observada a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotada no acima mencionado REsp nº 1.459.779/MA, que, em resumo, reconheceu que o adicional (1/3) de férias está sujeito à incidência do imposto de renda.
Acerca da questão relativa à incidência do imposto de renda sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), deve-se registrar, concessa venia, que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda, nos termos dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.) “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na esteira de posicionamento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive com entendimento vinculante enunciado na tese jurídica firmada no Tema 881 dos recursos repetitivos, a de ser legítima a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias gozadas. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação não provido”. (AC 0045800-24.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) Assim, tendo em vista a natureza remuneratória das verbas em questão, deve ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015; e nego provimento à apelação de SILAS PEREIRA DE SOUSA, WALBER DA CRUZ LEAO FILHO e LUIZ CLAUDIO SANTOS. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico _____________________________________________________________________________________________________________ 55/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045769-04.2012.4.01.3700 APELANTE: LUIZ CLAUDIO SANTOS E OUTROS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PORCESSUAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MATÉRIA RECONHECIDA PELO EGREGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INFRACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não merece ser conhecida a apelação interposta por LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, tendo em vista que, apesar de regularmente intimado, não regularizou sua representação processual (ID 315392139). 2.
No que se refere à possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, anote-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos – REsp 1.459.779/MA (Tema 881) – Relator para Acórdão Ministro Benedito Gonçalves – reconhecendo ser a verba de natureza remuneratória, adotou entendimento no sentido de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de adicional de férias gozadas. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação à questão pertinente à natureza jurídica da verba – se remuneratória ou indenizatória – para fins de incidência de imposto de renda, vislumbrando tratar-se de matéria infraconstitucional, não reconheceu a existência de repercussão geral. 4.
Tratando-se de matéria infraconstitucional, para a solução da controvérsia, ora submetida a apreciação, deve ser observada a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotada no REsp nº 1.459.779/MA, que, em resumo, reconheceu que o adicional (1/3) de férias gozadas está sujeito à incidência do imposto de renda. 5.
Acerca da questão relativa à incidência do imposto de renda sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), deve-se registrar que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito em relação a LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. 7.
Apelação de SILAS PEREIRA DE SOUSA, WALBER DA CRUZ LEAO FILHO e LUIZ CLAUDIO SANTOS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a LUCAS NASCIMENTO AZEVEDO, e negar provimento à apelação de SILAS PEREIRA DE SOUSA, WALBER DA CRUZ LEAO FILHO e LUIZ CLAUDIO SANTOS, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
10/09/2020 16:50
Juntada de outras peças
-
12/02/2020 18:10
Juntada de outras peças
-
06/11/2019 12:17
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:17
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 13:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/07/2015 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/07/2015 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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