TRF1 - 1000910-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000910-94.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA APARECIDA ANDRADE LIMA - MT19072/B POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE ALEXANDRE e outros D E C I S Ã O Cuida-se ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CARLOS HENRIQUE ALEXANDRE e SIDNEI AGOSTINHO ALTENHOFEN, imputando-lhes a prática dos crimes previstos 299 (falsidade ideológica) e 168-A (apropriação indébita previdenciária), todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT em 24/09/2021 (ID nº 1509753375 - Pág. 140/142).
Os réus apresentaram resposta escrita à acusação (ID nº 1509753375 - Pág. 155/162).
Acolhendo manifestação do MPE/MT (ID nº 1509753375 - Pág. 170/173), o juízo estadual proferiu decisão declinando de competência em favor da Justiça Federal, considerando que o delito previsto no artigo 168-A do Código Penal ofende serviços e interessas da União (ID nº 1509753375 - Pág. 174/175).
O MPF, de seu turno, manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal e devolução dos autos para a Justiça Estadual, “por não haver nos autos prova que justifique haver competência federal”.
Argumentou que, “apesar de na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual constar a tipificação legal dos fatos como apropriação indébita previdenciária, não se tipifica o crime do artigo 168-A do Código Penal sem a constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 24 e no Enunciado n. 79 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (...)” (ID nº 1537022859 - Pág. 2).
Decido.
O feito deve ser devolvido ao Juízo Estadual.
Embora o MPE/MT tenha oferecido denúncia imputando aos réus também a prática do crime de apropriação indébita previdência (art. 168-A do CP), delito este de competência da Justiça Federal, tem razão o MPF em sustentar que não há elementos probatórios nos autos que sustente esta imputação, especialmente porque não há notícia de que os créditos tributários em questão foram definitivamente constituídos.
Nos termos do entendimento estampado do verbete de Súmula Vinculante nº 24, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Grifei e destaquei O c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui a mesma compreensão, exarada em sede de recurso especial julgado pela 3ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
CRIME MATERIAL.
CONSUMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1. º, inciso I, do Código Penal) possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário.
Na hipótese, a importância prática da distinção entre crime formal e crime material diz respeito à necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do crime do art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, o que repercute na definição acerca da data da consumação do delito e no termo inicial da prescrição. 2.
Desse modo, impõe-se a análise da prescrição à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF que dispõe: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3.
Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal". 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.982.304/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)” A 2ª Câmara e Coordenação e Revisão do MPF editou enunciado em sintonia com o entendimento acima citado.
Confira-se: Enunciado n. 79 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: Considerando os efeitos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, em regra, o oferecimento de denúncia por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I a IV), de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) ou de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) depende do término do procedimento administrativo e da consequente constituição definitiva do crédito tributário, indispensável condição de procedibilidade.
Destaquei e grifei Vê-se, portanto, que a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade indispensável para a persecução penal em juízo quanto ao delito previsto no artigo 168-A do Código Penal, o que não está presente na espécie.
Não por outra razão o MPF concluiu “não haver justa causa para o oferecimento de denúncia e tampouco para o prosseguimento do presente apuratório” (ID nº 1537022859 - Pág. 2).
Dessa forma, sendo manifesta a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária, a denúncia deve ser rejeitada quanto a este delito e os autos devem ser devolvidos ao juízo estadual.
Entendo, ainda, que não se pode sustentar neste caso a perpetuação da jurisdição, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Penal, pois a decisão de não recebimento da denúncia não possui a mesma natureza e o mesmo grau de conhecimento da “sentença absolutória” e da “desclassificação da infração”.
No caso dos autos, estamos diante de uma situação de manifesta ausência de causa de procedibilidade quanto ao delito que, em tese, seria de competência da Justiça Federal, aproximando-se a questão a grave equívoco do MPE/MT ao imputar o crime previsto no artigo 168-A do CP sem demonstrar a constituição definitiva dos créditos tributários.
Tanto é assim que, em manifestação posterior nos autos da ação penal, o MPE/MT mostrou-se inseguro quanto à referida imputação, pugnando então que os autos fossem remetidos para a Justiça Federal, a fim de que fosse analisada eventual lesão a serviços ou interesses da União, senão vejamos: “(…) Deste modo, em razão da conexão probatória entre os delitos apurados, se faz necessária a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, para análise quanto a existência de lesão à bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como para que, sendo caso, seja oferecida denuncia pelo ministério Público federal, ou então que a presente denúncia seja retificada pelo órgão ministerial atuante perante o juízo competente.
Lado outro, não sendo verificado o interessa da União, ou eventualmente, por algum motivo legal, não ser ofertada denuncia, ou ocorrer o arquivamento, poderão os autos retornarem a este juízo para prosseguimento quanto ao delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Deste modo, o Ministério Público requer a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, para análise quanto a existência de lesão à bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. (...)” (ID nº 1509753375 - Pág. 170/173).
Grifei Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA quanto ao crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processo e julgamento do delito remanescente e, nos termos do artigo 3º1 do CPP c/c o artigo 45, §3º2 do CPC, e firme na inteligência dos enunciados sumulares nº 1503, 2244 e 2545, todos do c.
STJ, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.
Intimem-se as partes.
Por fim, proceda-se a remessa determinada.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 2Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (…) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. 3Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 5A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. -
01/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/03/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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