TRF1 - 1000306-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:34
Processo Desarquivado
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16/02/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000306-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614 POLO PASSIVO:MINISTRO DA SAUDE e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NÓRFO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, no qual indica como autoridade coatoras o(a) MINISTRO(A) DE ESTADO DA SAÚDE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE SÃO SIMÃO/GO e SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que imponha aos impetrados a obrigação de fornecer o medicamento MIDOSTAURINA 25 mg. 2.
Em síntese, alega que: I – é portador de leucemia mielóide aguda (CID C 92.0); II – diante desse quadro clínico, o medico especialista que lhe assiste prescreveu o uso contínuo do medicamento MIDOSTAURINA 25 mg; III – contudo, o medicamento não é oferecido pelo SUS, além de possuir um custo elevado, fora de sua realidade econômica; IV- entende que a conduta omissiva da autoridade impetrada viola seu direito líquido e certo à saúde, não restando alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta omissão do poder público em fornecer medicamento prescrito para o tratamento da doença que acomete o autor. 8.
Pois bem.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a via eleita, do mandado de segurança, não é adequada ao caso, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida. 9.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública. 10.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 11.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019. 12.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 13.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo. 14.
Estabelecidas tais premissas, no caso concreto, percebo que o(a) impetrante intenta, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo poder público que, no uso de seu poder discricionário, é responsável por estabelecer os protocolos clínicos e diretrizes diagnósticas e terapêuticas para tratamento das mais variadas enfermidades. 15.
Desse modo, o ato que aqui se quer afastar não está de plano eivado de ilegalidade ou abuso de poder, porquanto o legislador infraconstitucional atribuiu ao Ministério da Saúde a incorporação de medicamentos e procedimentos no SUS (art. 19-Q, da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011). 16.
Isso não significa que tal prerrogativa fica imune ao controle de legalidade e constitucionalidade pelo poder judiciário, mas tão somente que a estreita via do mandado de segurança não é o caminho adequado para esse mister, pois necessário garantir o amplo contraditório, não compatível com o rito especial da ação mandamental. 17.
Assim, a tutela jurisdicional deve ser perseguida por meio diverso, faltando interesse de agir por parte da impetrante e sendo inadequado, ainda, o meio processual eleito (necessidade/adequação).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2.
A inadequação da via eleita acarreta extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.(TRF-3, MS nº 0019733-05.2015.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO KATO, Quarta Seção, julgado em 01/03/2016). (grifei) 18.
Porém, convém ressaltar que o reconhecimento da impropriedade do procedimento escolhido, impondo a extinção da relação processual, não exclui ao(a) impetrante o direito de buscar proteção jurisdicional pelas vias ordinárias, nas quais garantirá a ampla dialética processual. 19.
Portanto, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (artigo 10 da Lei nº 12.016/09). 20.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 21.
Com esses fundamentos, considerando imprópria a via processual eleita, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 10 da Lei 12.016/09. 22.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1775927051, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 23.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 24.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/02/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/02/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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