TRF1 - 1056088-98.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:58
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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27/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:19
Juntada de manifestação
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09/05/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:02
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2024 08:55
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOBSON MOREIRA LOPES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056088-98.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOBSON MOREIRA LOPES REPRESENTANTE: MARCIA ALVES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Ação Civil Pública n. 5044874-22.2013.404.7100 determinou a dedução do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
Destaco que não é qualquer despesa que deve ser deduzida do cálculo da renda familiar, mas apenas aquelas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
A Lei 8.742/93 dispõe que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O Auxílio Brasil/Bolsa Família não deve ser contado para cálculo da renda per capita (Decreto n. 6.214/2007, art. 4º).
No presente caso, o laudo médico atestou que o autor é portador de Retardo mental grave e epilepsia e há Decisão de Interdição/Curatela, exarada em 05/04/2022, pela 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador.
O benefício foi suspenso em razão da renda per capita familiar.
O laudo pericial social relatou: O grupo familiar é composto pela parte autora e sua genitora, que possui uma pequena barraca na porta de casa para vender lanches e percebe o valor mensal em torno de R$600,00.
O autor faz uso de fraldas descartáveis, depende da genitora para higiene pessoal, sair de casa e para todos os atos da vida cotidiana.
Outro ponto relatado é que autor escuta, mas não se comunica verbalmente.
Residência : Casa própria, ligações de água e luz clandestinas, rua estreita, não passa carro.
O CNIS não revela renda da genitora do autor.
Desse modo, restam preenchidos os requisitos legais.
Portanto, noto que a concessão de benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social.
E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada – LOAS.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada desde 02/08/2021 (DIB), bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (01/02/2024), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
08/02/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 13:07
Julgado procedente em parte o pedido
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08/02/2024 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOBSON MOREIRA LOPES - CPF: *44.***.*82-69 (AUTOR)
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06/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:57
Juntada de manifestação
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20/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:36
Juntada de contestação
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10/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 14:16
Juntada de laudo pericial
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23/11/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 14:05
Perícia agendada
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16/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/08/2022 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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