TRF1 - 1015140-58.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015140-58.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015140-58.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA HIPOLITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA HIPOLITO LEMOS SILVA - RS117460-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015140-58.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por MARIA LUCIA HIPOLITO em face da sentença ID 367623820 proferida em demanda na qual se está a discutir, em síntese, o direito à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave.
A ora apelante - MARIA LUCIA HIPOLITO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas na apelação ID 367623825.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 367623839). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015140-58.2020.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Inicialmente, acerca do benefício da assistência judiciária gratuita, importa mencionar que o Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 99, que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, verifica-se, data venia, dever ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista se constatar a presença nos autos de documentação hábil a demonstrar fazer a autora, ora apelante, jus ao benefício postulado, sobretudo por não haver nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência (ID 367623826).
Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, qual seja, a existência, ou não, de direito de contribuinte portador de doenças graves à isenção da incidência do imposto de renda sobre seus rendimentos, faz-se necessário mencionar que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabeleceu que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ..............................................................................................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Da análise dos autos, com a devida venia de entendimento outro, constata-se que a documentação que instrui a petição inicial não é suficiente a comprovar que a parte autora é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no acima mencionado art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
De fato, no caso, deve ser observado, data venia de eventual posicionamento em sentido diverso, que a documentação coligida aos autos não demonstra que a autora, ora apelante, esteja acometida de alienação mental, tendo constado do relatório médico apenas a circunstância de apresentar a mesma oscilações de ansiedade com momentos depressivos, com diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (ID 367624147).
Ressalte-se, além do mais, que, embora não seja necessária a apresentação de laudo de junta médica oficial, conforme enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo prova inequívoca da doença grave, a autora não tem direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Assim, razão assiste ao MM.
Juízo Federal a quo, quando, ao proferir a sentença apelada, asseverou que, na hipótese, a documentação juntada nos autos não trouxe “(...) qualquer explicação acerca do quadro real da autora, restringindo-se a demonstrar a realização de tratamento médico, sem, porém, evidenciar a situação clínica concreta dela” (ID 367623820 - Págs. 7/8, fls. 190/191 dos autos digitais).
Não merece, dessa forma, ser reformada a v. sentença apelada.
Assim, dou parcial provimento à apelação apenas para deferir o benefício assistência judiciária gratuita postulado na petição do recurso.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 10/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015140-58.2020.4.01.3600 APELANTE: MARIA LUCIA HIPOLITO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista se constatar a presença nos autos de documentação hábil a demonstrar fazer a autora, ora apelante, jus ao benefício postulado, sobretudo por não haver nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência. 2.
A documentação que instrui a petição inicial não é suficiente a comprovar que a parte autora é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Embora não seja necessária a apresentação de laudo de junta médica oficial, conforme enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo prova inequívoca da doença grave, a autora não tem direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 4.
Apelação parcialmente provida, apenas para deferir o benefício assistência judiciária gratuita postulado na petição do recurso.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 11/03/2024 a 15/03/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA LUCIA HIPOLITO, Advogado do(a) APELANTE: WANESSA HIPOLITO LEMOS SILVA - RS117460-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1015140-58.2020.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes essão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: nformamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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