TRF1 - 1003077-84.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003077-84.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BOTELHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BOTELHO SILVA - RS71451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL BOTELHO SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Requer a parte autora condenação voltada à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (militar) incidente sobre salário-de-contribuição que ultrapassa o teto do RGPS, observada a prescrição.
Em contestação o INSS aventou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a União arguiu a prescrição quinquenal.
Pois bem.
A preliminar aventada pelo INSS merece acolhimento.
De fato, a pretensão aviada na inicial não tem qualquer relação com a concessão ou manutenção de benefício previdenciário, tratando-se de causa com evidente natureza tributária, o que implica no afastamento da legitimidade ad causam da autarquia desde a Lei nº 11.457/07.
No que tange à prescrição, entendo que é melhor declará-la para evitar dúvidas.
O autor, a teor das planilhas anexadas aos autos, considera valores desde julho de 2018, sendo que o ajuizamento se dera em 29 de agosto de 2023.
Logo, decoto todos os valores vencidos antes de 29 de agosto de 2018.
Passo ao exame do mérito.
O autor pretende a repetição de valores que recolheu ao Fundo de Pensão dos Militares da União na condição de militar temporário, desde que a parcela supere o teto de contribuição previsto para o RGPS.
Dispõe o art.27-A, da Lei nº 4.375/64: Art. 27-A.
Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Entendo que a interpretação da parte é totalmente equivocada.
Enquanto está no serviço militar, é vinculado ao regime próprios do militares.
Tanto que, se algum infortúnio acontecer, ele terá direito às coberturas ali previstas.
A questão é: e após o desligamento? Aí sim irá levar o tempo para o RGPS, mas para fins de contagem recíproca.
Não valem dois pesos e duas medidas.
Será que ele iria querer ter as limitações do INSS ao tempo do vínculo, caso acontecesse algum infortúnio.
Certamente que não! É justamente o caso do servidor que opta por sair do serviço público.
Ao cabo do vínculo, ele leva o tempo para o RGPS, caso queira, com as limitações desse regime.
A proporcionalidade entre valor das contribuições x valor dos benefícios é regra.
Mas, como tudo no Brasil, existem exceções e esse é um caso, até porque o direito previdenciário em geral não trabalha só com aposentadoria por tempo de contribuição, mas também com benefícios imprevisíveis.
Feito esse raciocínio, nada mais é necessário acrescentar.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, quanto a ele, JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, VI, do CPC.
No mérito, em relação à União, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003077-84.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL BOTELHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOTELHO SILVA - RS71451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RAFAEL BOTELHO SILVA RAFAEL BOTELHO SILVA - (OAB: RS71451) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 8 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
29/08/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010412-27.2023.4.01.4001
Fabiana Maria de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Carvalho Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:49
Processo nº 0001219-15.2003.4.01.3901
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
M T D Produtos Agricolas LTDA
Advogado: Robson Tulio Azambuja Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 14:48
Processo nº 1013884-48.2022.4.01.3200
Keithiele Santos da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:14
Processo nº 1013884-48.2022.4.01.3200
Keithiele Santos da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 19:54
Processo nº 1020332-58.2018.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Safouene Ben Dhafer
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2018 15:25