TRF1 - 1000413-84.2017.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000413-84.2017.4.01.3508 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RAFAEL LEMOS LEAL SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que houve composição amigável entre as partes, conforme reconhecido pela própria parte exequente em petição (Id. 1753040094).
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000413-84.2017.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LINCOLN NOLASCO - TO9525-A, ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e LARISSA NOLASCO - MG136737 POLO PASSIVO:RAFAEL LEMOS LEAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAFAEL LEMOS LEAL, objetivando o pagamento de débitos, que totalizam o importe de R$141.161,95 (cento e quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), relativos aos contratos de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física e CDC – Crédito Direto ao Consumidor sob nº 08.0953.107.0900967/03.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, bem como do comprovante de recolhimento das custas.
Despacho de Id 5985787, que determinou à requerente proceder à correta formação do processo no Pje nos termos do artigo 14-A, da Portaria Presi 467/2014, incluído pela Portaria Presi 298/2017, abaixo transcrito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, conforme Id 6175961 e seguintes, foi proferido despacho de citação do requerido (Id 32015464).
Após tentativa frustrada de citação (Id 112873387), foi proferido despacho, que determinou a realização de pesquisas de endereço, junto aos convênios mantidos pelo Tribunal, a fim de localizar o requerido (Id 120152854).
Consulta efetivada no Id 189431368, ato contínuo foram realizadas outras tentativas de citação do requerido, porém sem obter êxito (Id 402147909, Id 315173925 e Id 348679349).
No Id 415896859, a requerente forneceu novo endereço do requerido, razão pela qual foram feitas novas tentativas também sem sucesso (Id 619609848, Id 642727555.
Devidamente intimada das certidões negativas, a CEF requereu a citação do requerido, por meio de edital (Id 1014270260).
No Id 1147678747, o despacho proferido determinou a realização de novas pesquisas de endereço junto aos convênios e, caso frustrada a tentativa de citação, seja então expedido edital de citação ao requerido.
Consulta anexada aos autos no Id 1318107294 e seguintes.
Foram realizadas outras três tentativas (Id 1375088747, Id 1375088755 e Id 1405079293), tendo sido efetivada a citação na última tentativa, todavia, o prazo para contestação transcorreu in albis. É o sucinto relatório.
Passo a Decidir.
Da revelia Decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344, CPC.
De outro turno, a decretação da revelia enseja somente a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação e não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, cabendo ao Juiz a análise das alegações e provas produzidas nos autos (Nesse sentido: STJ, AGARESP 669890 2015.00.42599-9, Terceira Turma, Marco Aurélio Bellizze, DJE 19/06/2015; TRF1, AC 0004068-96.2013.4.01.3904, Sexta Turma, Kassio Nunes Marques, e-DJF1 09/10/2017).
Passo ao mérito.
Inicialmente, consigno que para o ajuizamento de ação de cobrança é dispensável a apresentação de cópia do pacto para comprovar a relação jurídica entre as partes, de modo que a existência da dívida pode ser atribuída por outros meios, como extrato de liberação do crédito na conta bancária do contratante.
Confirma-se nos julgados: STJ, AINTARESP 1312796 2018.01.48770-7, Quarta Turma, Raul Araújo, DJE 12/12/2018; TRF1, AC 0037697-60.2009.4.01.3400, Sexta Turma, Kassio Nunes Marques, e-DJF1 21/09/2016.
Nesses termos, a CEF comprovou a contratação pelo réu de serviço bancário relacionado ao contrato de abertura de contas e demais produtos e serviços, bem como o uso de crédito direto ao consumidor, solicitado de forma automática, segundo documentos juntados no Id 6175988, Id 6175990 e Id 6175992, que incluem a ficha cadastral do requerido, contracheque com indicação de débitos relativos a empréstimos consignados junto à requerente, relatórios contendo os dados gerais do contrato, evolução da dívida e extratos de conta-corrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, RAFAEL LEMOS LEAL, a pagar à Caixa Econômica Federal as dívidas consubstanciadas no contrato de n. 08.0953.107.0900967/03.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que, nos termos dos art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, inicialmente atribuído no importe de R$R$141.161,95 (cento e quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante para remunerar o trabalho do advogado.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do disposto no artigo 523 do CPC/2015, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado dos débitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
10/01/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:51
Juntada de termo
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27/10/2022 09:54
Juntada de termo
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19/09/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 09:30
Juntada de termo
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15/06/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 21:59
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 17:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/07/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 12:41
Juntada de diligência
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21/06/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 19:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/12/2020 19:35
Juntada de diligência
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18/11/2020 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/11/2020 17:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 11:31
Juntada de termo
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28/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/05/2020 16:30
Juntada de renúncia de mandato
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13/03/2020 16:36
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
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25/11/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 14:33
Conclusos para despacho
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04/11/2019 13:02
Juntada de termo
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08/10/2019 09:49
Juntada de Certidão
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10/07/2019 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 14:45
Conclusos para despacho
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12/06/2018 10:03
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 09:29
Conclusos para despacho
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08/02/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 14:35
Conclusos para despacho
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30/11/2017 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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30/11/2017 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2017 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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