TRF1 - 0002033-81.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002033-81.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002033-81.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO DONIZETI NUNES - MT2420-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A, JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - TO2553-A e IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA - TO2687-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002033-81.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de sentença que, indeferiu o pedido de nulidade da venda efetivada na matrícula n° 2491 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT e a nulidade do georreferenciamento certificado pelo INCRA, sob o n°130608000006-54.
Em suas razões recursais, o autor/apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença, pois não foram citados todos os litisconsortes necessários, e também não foi verificada a intimação do Ministério Público e por fim requer também a reforma da decisão, para reconhecer que a apelante, na posição de arrendatário do imóvel, tem legitimidade e interesse para propor a ação que busca a nulidade de georreferenciamento, bem como, a nulidade da venda efetivada, em propriedade de terceiros.
Com as contrarrazões subiram os autos a este Tribunal.
Por fim, o Ministério Público Federal não foi intimado e nem opinou nos autos. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002033-81.2008.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de apelação para que seja declarada a nulidade da venda efetivada na matrícula n° 2491, averbação R-2/2.491, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro-MT e a nulidade do georreferenciamento certificado pelo INCRA, sob o n°130608000006-54.
Diante dos fatos, reconheço a ilegitimidade ativa da parte apelante/autora.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 3°, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos que devem ser demonstrados de plano, o que não ocorre nos autos.
Na análise dos autos observa-se que ocorreu o arrendamento de terras de suposta propriedade da Massa Falida “Fazendas Reunidas Boi Gordo”, cujo arrendatário não é o titular do domínio sobre imóvel, bem como não é titular do direito que pretende ver tutelado.
Não há, portanto, como almejar a apelante/autora a declaração de nulidade do georreferenciamento ou a nulidade da matrícula do imóvel, uma vez que não pode dispor do imóvel, por faltar-lhe a necessária legitimidade ativa, que, em sendo uma das condições da ação, impõe o julgamento do feito sem resolução de mérito.
Por outro lado, ainda que se diga que a reanálise do georreferenciamento, a ser realizada de ofício pelo INCRA, esgotaria em parte o pedido desta ação, o fato é que os efeitos dessa reanálise não atingirão a autora, ante a sua ilegitimidade ativa.
Se a autora não pode dispor sobre o imóvel e não é titular do direito que pretende ver titulado, falta-lhe uma das condições da ação — legitimidade ativa — a extinção do processo , sem resolução do mérito, deve ser reconhecida como cabível .
A ausência da ilegitimidade para a ação, inclusive, independe de alegação das partes e, a teor do disposto no art. 485, §3º do CPC, pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz.
Considerando que apenas a arrendadora e proprietária Massa Falida das “Fazendas Reunidas Boi Gordo” detém legitimidade ativa para a ação e que não pode ser compelida a litigar no polo ativo, desse modo não restaria outra solução processual a ser adotada senão a extinção do processo, sem a resolução do mérito, sendo certo que a simples integração da legitimada ao polo passivo não supriria o vício formal que compromete a regularidade do processo desde o seu início.
Ademais, o e.
TRF/1 Região tem decidido no mesmo sentido, tal como se vê do precedente abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LOCATÁRIO DE IMÓVEL EM LITÍGIO. 1.
Carece de legitimidade ativa para opor embargos de terceiro àquele que celebra contrato de locação e, assim, adquire a posse de imóvel que se encontra em litígio, cuja demolição já havia sido determinada em sentença proferida em ação civil pública, com trânsito em julgado.
Aplicação do disposto no art. 42 do CPC. 2.
Apelação desprovida." (AC 2000.39.00.007506-6/PA, Rel.
Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv), Quinta Turma, DJ de 07/12/2007, p.41) A sentença ora recorrida foi proferida nos seguintes termos: (...)“Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora, que suportará, em homenagem ao princípio da causalidade, o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas Mese Agropecuária e Mineração Ltda e Sperafico Agroindustrial Ltda, bem como em favor da União e do INCRA, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, com fulcro no art. 20, § 4°, do CPC”.
No caso dos autos, a apelante busca a nulidade do registro de georreferenciamento, alegando a ausência de oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado, assim como a ausência da publicidade ou notificação de cancelamento da certificação.
Todavia, pelos documentos juntados não é possível verificar a veracidade das alegações, (ausência de contraditório e ampla defesa), porquanto o processo administrativo que poderia demonstrar a ausência de notificação suscitada não foi integralmente anexado aos autos.
Indiscutível, portanto, a ausência de prova pré-constituída para a aferição do desacerto sustentado e, consequentemente, o acolhimento da alegação de que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram aviltados.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Egrégio Tribunal a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GEORREFERENCIAMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO COM EXIGÊNCIA APRESENTADA PELO INCRA EM RAZÃO DE SOBREPOSIÇÃO A ÁREA DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL OU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A SOBREPOSIÇÃO.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança é garantia constitucional que exige a comprovação do direito pretendido sem a necessidade de instrução probatória. 2.
Não é ilegal a exigência formulada pelo INCRA consistente na apresentação da cadeia dominial do imóvel rural que possui parte de extensão compreendida em gleba maior arrecadada pela União e constante do registro imobiliário como sobreposta à área que o impetrante pretende registrar. 3.
Em tal hipótese, cabe ao interessado apresentar a cadeia dominial onde conste a transferência de titularidade realizada pelo INCRA ou a propositura da ação devida para a correta comprovação de que o perímetro do imóvel não está compreendido em terras da União, o que demanda dilação probatória que é inviável em mandado de segurança. 4.
Correta a sentença que indefere a petição inicial do mandado de segurança por falta de prova preconstituída e impossibilidade de deferimento da segurança que pretende afastar exigência legal relativa ao registro de imóveis. 5.
Apelação não provida. (AMS 0004468-52.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/09/2019 PAG.) Os requerimentos dirigidos a um órgão público para atendimento das prescrições legais devem estar instruídos com toda a documentação exigida por lei.
A Empresa Engevix Engenharia e Construção Ltda, bem como a Empresa Mese Agropecuária e Mineração Ltda, jamais tiveram Contrato de Comodato com a Empresa Eldorado Agroindustrial Ltda, restando comprovado com os próprios documentos (Contrato de Comodato) juntados aos autos.
E o mais importante , quanto ao objeto da ação, qual seja a área respectiva, ficou demonstrado que não se trata da mesma área do suposto contrato de comodato.
E até mesmo a parte apelante não logrou êxito em comprovar o que alega.
Este Tribunal vem se manifestando no sentido de que, detendo o INCRA a competência para o cadastramento de imóveis rurais e emissão de CCIR, é seu dever analisar a regularidade do título de propriedade, podendo recusar ou cancelar cadastro de quem não for legítimo proprietário (TRF-1ª Região, 5ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.40.00.003970-1/PI, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Conv.
Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, publicado em 27/07/2007).
Deste modo, vale ainda dizer que, acordo com o do Art. 485 do CPC, inciso IV, pode o juiz conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando verificara ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, no caso a ilegitimidade da arrendatária.
Verificando os autos, percebe, que não há razão para decretar a nulidade do processo ante a ausência de intervenção do Ministério Público, na medida em que não se trata de demanda cuja intervenção é obrigatória, não há interesse público que justifique a atuação do Ministério Público no presente caso, mas somente interesse patrimonial, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA.
EXTINÇÃO DO DIREITO.
PROVIMENTO DECLARATÓRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Em se tratando de contrato de compra e venda para transmissão de propriedade, sob cláusula resolutiva, ausente o interesse público primário de que trata o art. 82 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a manifestação do Ministério Público Federal, o que resulta em sua ilegitimidade para o recurso. 2.
A previsão expressa de cláusula resolutiva conduz à extinção do direito a que ela se opõe, ou seja, implementada a condição, independentemente de interpelação ou qualquer outra ação judicial, resta extinto o direito.
A resolução (resilição) opera-se ex tunc. 3.
Para alguns mestres, havendo pacto comissório, o não pagamento leva à extinção de pleno direito, independentemente de intervenção judicial (Clóvis Beviláqua, Caio Mário e Arnold Wald).
Outros, porém, entendem necessária a declaração judicial (Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Orlando Gomes).
De qualquer forma, havendo resistência (lide) é necessário o pronunciamento judicial, como no caso. 4.
Nessas hipóteses, a sentença será meramente declaratória, com efeito retroativo à data do descumprimento (ex tunc). 5.
No caso, o autor da demanda busca provimento declaratório (nulidade do registro irregular), que não se sujeita aos prazos prescricionais, pois aplicável o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade, segundo o qual "o direito não se extingue pelo não uso". 6.
Não se pode falar em prescrição da ação, porquanto contraditório admitir que independe de ação e, ao mesmo tempo, declarar extinto o direito à ação, com repercussão no próprio direito de fundo, visto que a prevalecer o decidido na sentença recorrida, estar-se-ia admitindo a aquisição da propriedade imobiliária de bem público por via transversa da prescrição.
Não há direito contra direito. 7.
Apelação do Ministério Público Federal não conhecida. 8.
Apelação do INCRA provida. (AC 0001066-25.2007.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 30/05/2008 PAG 244.) MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 82, III.
O SÓ FATO DE EXISTIR INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA CAUSA NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE EVIDENCIAR-SE A CONOTACAO DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A CORTE A QUO JULGUE O MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (RE-96899/ES, Relator Ministro Neri da Silveira, Julgamento 03.09.85, DJ DATA-05-09-86 PG-15834 EMENT VOL-01431-02 PG-00306) MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO (CONCEITO).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 82, III (INTERPRETAÇÃO).
A CIRCUNSTÂNCIA DE A PESSOA DE DIREITO PÚBLICO SER PARTE NA CAUSA NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA A OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NÃO EVIDENCIADA A CONOTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DO ART. 82,111, DO CPC, NÃO OBRIGA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO SÓ ASPECTO DE HAVER INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE-91643/ES, Relator Ministro Rafael Mayer, Julgamento 15.04.80, DJ DATA-02-05-80 PG-00963 EMENT VOL-01169-02 PG-00610 RTJ VOL-00094-02 PG-00899) Quanto ao parecer do Ministério Público Federal, neste Tribunal, não vislumbro a necessidade de sua intervenção, Segundo jurisprudência consolidada do STF e deste TRF1 não é cabível a nulidade do registro do georrefereciamento pelo arrendatário, pois não é o titular do domínio sobre imóvel e nem titular do direito que pretende ver tutelado, a saber: “EMENTA: Mandado de segurança contra decreto que homologou processo de demarcação administrativa da área indígena denominada "Escondido", situada no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso. - Não havendo, nos autos, prova, juntada à inicial, de que a impetrante seja a legítima proprietária do imóvel em causa, é de acolher-se a preliminar de sua ilegitimidade ativa ad causam.
Processo que se tem como extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do C.P.C.). (MS 23307, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2000, DJ 27-09-2002 PP-00082 EMENT VOL-02084-01 PP-00128)” PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
EMISSÃO DA CERTIFICAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que, ante a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, indeferiu o pedido de nulidade do ato de cancelamento da certificação de georreferenciamento do imóvel rural denominado Fazenda Divisa I, parcela da área maior matriculada sob o nº 7546 do CRI de Guarantã do Norte/MT. 2. Não há direito liquido e certo à certificação de imóvel rural, a ser tutelado pela via mandamental, quando o impetrante deixa de instruir o procedimento administrativo com documentação indispensável. (AMS 0012667-10.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/11/2011 PAG 509.). 3.
In casu, embora a ora apelante tenha apresentado como causa para a nulidade do ato a falta de oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado, assim como a publicidade ou notificação de cancelamento da certificação, tem-se que dos documentos juntados à presente demanda não é possível verificar a veracidade das alegações, porquanto o processo administrativo que poderia demonstrar a ausência de notificação suscitada não foi integralmente anexado aos autos. 4.
Como bem consignado na sentença, quanto à alegada inobservância do devido processo legal, (...) o responsável técnico pela Certificação (...) foi notificado para se pronunciar no requerimento formulado (...), mas não se manifestou (...) e, quanto à alegação de que os documentos carreados aos autos comprovam o direito líquido e certo do impetrante referente à Certificação de Georreferenciamento, (...) tal certificação, emitida eletronicamente pelo SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), não implica em presunção absoluta, tanto que do documento de nº 498612460, página 5, consta a assertiva Certificada Sem Confirmação de Registro em Cartório. 5.
Ademais, consoante as disposições contidas no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 5.868/72, os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos e que a Instrução Normativa n. 77/2013 do INCRA prevê a possibilidade de cancelamento da certificação emitida, a teor dos arts. 6º e 7º do referido normativo. 6.
A questão afeta à sobreposição de áreas não comporta análise em sede de mandado de segurança, pois ao INCRA não cabe decidir a respeito de ocupações de terras por particulares para fins de certificação, mas tão somente lançar coordenadas em bancos de dados e, quando não foram constatadas irregularidades, expedir o georreferenciamento. (TRF/Primeira Região, decisão monocrática 1021206-53.2021.4.01.0000, relator Desembargados Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 20/07/2021). 7.
Nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não sucede neste caso. 8.
Assim, não se verificando, no caso, probabilidade de provimento do recurso ora interposto, não há como se suspender a eficácia da sentença. 9.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 10.
Apelação desprovida. (AMS 1005807-48.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, §4º DO CPC VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplicam-se os parâmetros do CPC/73 aos recursos interpostos até 17 de março de 2016, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ.
Hipótese em que o recurso foi interposto em 16/10/2015, contra decisão publicada em 21/08/2015. 2.
A fixação da verba honorária pelo critério de equidade - a ser observado na hipótese em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito - pode ser estabelecida em valor fixo, como fez a sentença recorrida, devendo ser considerado o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e as dificuldades apresentadas durante a tramitação do processo. 3.
Não se verifica, porém, a complexidade do caso a justificar a elevação do valor da sucumbência, tendo em vista se tratar de extinção do processo sem resolução do mérito devido à ilegitimidade ativa, eis que se verificou que o autor desta demanda não é mais proprietário do imóvel cuja produtividade se buscava declarar nos autos. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000768-96.2013.4.01.4302, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEL RURAL ADQURIDO POR ESTRANGEIRA.
HOMOLOGAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO E EMISSÃO DO CCIR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ESCRITURA E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DIRETAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA JURISDICIONAL ESPECÍFICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A impetrante pretende obter a homologação do georreferenciamento e a emissão do certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) referente à área denominada Fazenda Santa Ana dos Campos Lindos de Tocantins II, por ela adquirida em 11/02/2002, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a expedição de ofício à Corregedoria de Justiça do Estado do Tocantins, para cancelamento da respectiva escritura de compra e venda e dos registros de transcrição do título da propriedade, ante a ausência de autorização prévia do INCRA, por ser a adquirente estrangeira, de nacionalidade argentina.
II.
Este Tribunal vem se manifestando no sentido de que, detendo o INCRA a competência para o cadastramento de imóveis rurais e emissão de CCIR, é seu dever analisar a regularidade do título de propriedade, podendo recusar ou cancelar cadastro de quem não for legítimo proprietário (TRF-1ª Região, 5ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.40.00.003970-1/PI, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Conv.
Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, publicado em 27/07/2007).
Nesse contexto, avaliando a questão sob o prisma da legalidade, entendo que não deve ser revisto o ato administrativo impugnado, na parte em que indeferiu o pedido de homologação do georreferenciamento e emissão do certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), tendo em vista a existência de pendências e de irregularidades a serem sanadas pela impetrante.
De modo que resta ausente o alegado direito líquido e certo, uma vez que o INCRA, analisando a regularidade do título de propriedade, negou o pedido da impetrante, por ser estrangeira (argentina) e ter adquirido o imóvel sem prévia anuência da referida Autarquia ou do Congresso Nacional.
III.
Afigura-se irrelevante a discussão relativa ao cumprimento ou não pela impetrante dos requisitos para a naturalização, seja na data da compra e venda ou da apresentação do requerimento administrativo, na medida em que o indivíduo interessado em obter a naturalização é considerado estrangeiro, até que lhe seja oficialmente concedida a nacionalidade brasileira.
Ademais, entendo que a notícia de naturalização posterior da impetrante não interfere no deslinde da controvérsia.
Primeiro, porque, em tese, o defeito acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, que é insuscetível de ser sanada pela parte, já que atos nulos não produzem quaisquer efeitos.
Segundo, porque não foi comprovada a existência de um novo requerimento de homologação do georreferenciamento e concessão do CCIR, formulado após a obtenção da naturalização, tampouco de seu eventual indeferimento pelo INCRA, o que evidencia a falta do interesse processual, por ausência de uma pretensão resistida, sendo certo que a possibilidade de convalidação da compra e venda pela aquisição posterior da nacionalidade constitui matéria estranha ao presente mandado de segurança, não tendo sido objeto de discussão entre as partes ou de decisão pelo juízo primevo.
IV.
Verificada possível irregularidade formal em aquisição de imóvel rural efetivada a estrangeiro e, por conseguinte, a eventual nulidade do título de propriedade, caberia ao INCRA ingressar com o pedido de cancelamento em juízo, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.739/1979 e, não, determinar administrativamente o cancelamento da matrícula do imóvel, tendo em vista a imprescindibilidade da postulação judicial da tutela específica indicada na espécie.
Portanto, a segurança merece ser parcialmente concedida, para determinar ao INCRA a expedição de comunicados que tornem sem efeito o conteúdo dos ofícios outrora endereçados aos órgãos de serviço notarial e de registro onde arquivada a documentação relativa ao imóvel objeto dos autos, impedindo assim o cancelamento, diretamente pela via administrativa, de qualquer anotação referente ao bem adquirido pela impetrante.
V.
Apelação parcialmente provida.
Segurança concedida em parte. (AMS 0006503-58.2009.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) No presente caso, a parte ora apelante não apresenta suficientes provas subsistente adequadas para justificar a alegação de ilegalidade do ato administrativo ou de que tenha sido praticado com abuso de poder pela autoridade apontada como coatora.
Por fim, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não sucede neste caso.
Assim, não se verificando, no caso, probabilidade de provimento do recurso ora interposto, não há como se suspender a eficácia da sentença.
Em relação aos honorários advocatícios, a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002033-81.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002033-81.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DONIZETI NUNES - MT2420-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A, JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - TO2553-A e IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA - TO2687-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA EM FACE DA ÁREA OBJETO DO PROCESSO.
EMISSÃO DA CERTIFICAÇÃO E POSTERIOR ALEGAÇÃO FR NULIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação para que seja declarada "a nulidade do georreferenciamento certificado pelo INCRA sob o nº 130608000006-54, eis que, efetivada em propriedade de terceiros, e mais ainda, falta aos requisitos legais de anuência da União Federal (quanto às divisas indígenas), dos confrontantes, e, principalmente porque não se pode contemplar excesso de áreas que induzam à apropriação de terras da União, em faixa de fronteira" e, ainda, seja declarada "a nulidade da venda efetivada na matrícula nº 2491, averbação R-2/2.491, do Cartório de Registro da Comarca de Comodoro (MT)". 2.
No presente caso, foi constatada a ilegitimidade do arrendatário para requerer a nulidade da venda e do gerenciamento, na dilação probatória, foram apresentados documentação insuficiente que impossibilita o deferimento do pedido, mantendo a sentença.(AC 0000768-96.2013.4.01.4302, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) AMS 0006503-58.2009.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) (AMS 1005807-48.2021.4.01.3600, juiz federal alysson maia fontenele (conv.), trf1 - décima-segunda turma, pje 17/08/2023 pag.). 3.
Como bem consignado na sentença, “quanto à alegada inobservância do devido processo legal, (...) o responsável técnico pela Certificação (...) foi notificado para se pronunciar no requerimento formulado (...), mas não se manifestou (...)” e, “quanto à alegação de que os documentos carreados aos autos comprovam o direito líquido e certo do impetrante referente à Certificação de Georreferenciamento, (...) tal certificação, emitida eletronicamente pelo SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), não implica em presunção absoluta, tanto que do documento de nº 498612460, página 5, consta a assertiva “Certificada – Sem Confirmação de Registro em Cartório”. 4.
A questão afeta à sobreposição de áreas não se prospera, “pois ao INCRA não cabe decidir a respeito de ocupações de terras por particulares para fins de certificação, mas tão somente lançar coordenadas em bancos de dados e, quando não foram constatadas irregularidades, expedir o georreferenciamento”. (TRF/Primeira Região, decisão monocrática 1021206-53.2021.4.01.0000, relator Desembargados Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 20/07/2021). 5.
Assim, não se verificando, no caso, probabilidade de provimento do recurso ora interposto, não há como se suspender a eficácia da sentença.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. .
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador(a) Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DONIZETI NUNES - MT2420-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., MESE AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA, ANTONIO JOSE ROSSI JUNQUEIRA VILELA, Advogado do(a) APELADO: JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - TO2553-A Advogado do(a) APELADO: IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA - TO2687-A Advogado do(a) APELADO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A .
O processo nº 0002033-81.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
31/12/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:03
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 11:03
Juntada de Petição (outras)
-
18/10/2019 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/05/2014 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/04/2014 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/04/2014 12:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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22/04/2014 17:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FREDERICO SOARES DE ARAGAO - CARGA
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14/04/2014 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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14/04/2014 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/04/2014 18:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - DR. FREDERICO SOARES DE ARAGÃO - OAB/DF 20913
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05/09/2013 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/09/2013 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/09/2013 15:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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04/09/2013 14:42
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DANIELA LUBIANCA - CÓPIA
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04/09/2013 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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04/09/2013 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/09/2013 14:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/03/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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01/12/2008 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/12/2008 19:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
28/11/2008 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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